Projecto de Lei N.º 978/XIV/3.ª

Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário

Exposição de motivos

A educação é um direito fundamental e uma condição determinante para a emancipação individual e coletiva da juventude, da população em geral e dos trabalhadores em particular. É condição para o desenvolvimento económico e social do país. A sua concretização é inseparável da existência de uma Escola Pública, democrática, de qualidade, inclusiva e gratuita para todos. Uma escola conquista de Abril e pilar do regime democrático.

Nestes moldes, a Escola Pública só pode existir com professores qualificados, valorizados, em número adequado, com os seus direitos respeitados e com condições de trabalho que assegurem o cumprimento da Lei de Bases do Sistema Educativo e da Constituição da República Portuguesa.

O PCP defende que o reconhecimento e valorização dos direitos dos professores têm de ser o caminho a seguir, sendo urgente pôr fim a décadas de opções políticas de sucessivos governos que têm promovido diversos ataques à Escola Pública por intermédio de ataques aos seus trabalhadores.

O Governo PSD/CDS, prosseguindo e aprofundando opções desastrosas de governos anteriores, introduziu sucessivas alterações à legislação laboral com o objetivo de generalizar a precariedade, degradar as condições de trabalho e liquidar direitos laborais e sociais. A este respeito, é preciso lembrar que PSD e CDS foram responsáveis pelo agravamento do recurso ilegal à precariedade, pela manutenção dos cortes nos salários e remunerações dos docentes da Escola Pública, impuseram instabilidade profissional, emocional e pessoal na vida de milhares de famílias e, assim, fragilizaram a própria Escola Pública enquanto instrumento de emancipação social e cultural do país e do povo.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, que procede à revisão do regime legal de concursos do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, foram corrigidos alguns pontos negativos do diploma anterior. Apesar disso, continuam a existir muitas normas gravosas para os docentes que o PCP defende terem de ser alteradas.

O PCP nunca deixou de intervir e batalhar para que o atual regime de concursos fosse alterado. Já nesta mesma legislatura, o PCP apresentou para esse efeito o Projeto de Lei 658/XIV/2, rejeitado por PS, PSD, CDS-PP e IL em abril de 2021. Na legislatura anterior, o PCP apresentou o Projeto de Lei 607/XIII/3, rejeitado por PSD, PS, CDS-PP, na sequência de baixa à então Comissão de Educação e Ciência, sem votação, durante a qual o PCP propôs a realização de uma audição pública, em cujo debate se conheceu concordância generalizada das várias estruturas sindicais com as propostas apresentadas.

A estabilização do corpo docente depende fundamentalmente da definição das condições a partir das quais se torna obrigatória a vinculação. O PCP defende que o combate à precariedade tem de passar por uma solução para a situação dos professores contratados e propõe a abertura de vagas a concurso nacional por lista graduada em função de todas as necessidades manifestadas pelas escolas para horários completos que se verifiquem durante três anos consecutivos.

O PCP defende que o sistema deve evoluir no sentido da vinculação automática, através do ingresso nos quadros e, subsequentemente, na carreira de todos os docentes que perfaçam três anos de serviço. A realidade tem comprovado que a designada “norma-travão” não impede e tem mesmo promovido o abuso no recurso à contratação a termo, fomentando a precariedade entre os docentes. Além disso, os demais requisitos de verificação cumulativa acabam por tornar a norma de aplicação muito reduzida, promovendo, ao contrário do que supostamente seria o seu objetivo, a manutenção e até aumento da precariedade. Os números da aplicação desta norma relativos aos concursos externos para os anos 2019-2020 e 2020-2021 assim o comprovam de forma muito evidente.

As necessidades permanentes do sistema educativo têm sido preenchidas por intermédio da contratação anual de professores que vão continuando fora dos quadros e da carreira docente. Isto significa que, apesar de existir um significativo conjunto de necessidades permanentes no sistema educativo, manifestado ao nível de escola, de agrupamento ou de região, essas mesmas necessidades não têm conduzido à consequente abertura de vagas de quadro nos concursos gerais de colocação e recrutamento de professores.

O PCP defende também que é preciso garantir que o critério de ordenação da graduação profissional não seja violado, aquando da inclusão dos docentes dos quadros nas prioridades dos concursos interno e de mobilidade interna, evitando casos de tratamento desigual entre docentes. A transparência e a previsibilidade de procedimentos nesta matéria são fundamentais também para a própria estabilidade da vida pessoal e profissional dos docentes.

O PCP entende que só um concurso público, nacional, ordenado por lista graduada com base em critérios objetivos e transparentes pode garantir o funcionamento estável e digno da Escola Pública.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-leis n.º 146/2013, de 22 de outubro, n.º 83-A/2014, de 23 de maio, n.º 9/2016, de 7 de março, e n.º 28/2017, de 15 de março e pelas Leis n.º 80/2013, de 28 de novembro, n.º 12/2016, de 28 de abril e n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 36.º, 39.º, 42.º 43.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-Leis n.º 146/2013, de 22 de outubro, n.º 83-A/2014, de 23 de maio, n.º 9/2016, de 7 de março, e n.º 28/2017, de 15 de março e pelas Leis n.º 80/2013, de 28 de novembro, n.º 12/2016, de 28 de abril e n.º 114/2017, de 29 de dezembro passam a ter a redação seguinte:

“Artigo 5.º

(…)

  1. (...):
  2. (…).
  3. (…).
  4. (…).
  5. O ingresso na carreira é feito através do preenchimento de qualquer vaga aberta em quadro de zona pedagógica ou quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
  6. (…).
  7. (…).
  8. (…).

Artigo 6.º

(…)

  1. Os concursos de pessoal docente são abertos anualmente.
  2. Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação de necessidades temporárias são abertos os seguintes concursos:
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…);
    4. (…).
  3. Revogada.
  4. (…).
  5. (…).
  6. (…).
  7. (…).

Artigo 8.º

(…)

  1. (…).
  2. Os candidatos ao concurso externo podem ser opositores aos grupos para os quais possuem habilitação profissional.
  3. (…).
  4. (NOVO) Os docentes de carreira podem apresentar candidatura a todas as vagas de quadro abertas a concurso, bem como àquelas que resultarem da recuperação automática de vagas, de quadro de agrupamento de escolas, escolas não agrupadas e de quadro de zona pedagógica.

Artigo 9.º

(…)

  1. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. Os docentes de carreira providos em quadro de zona pedagógica são obrigados no procedimento concursal de mobilidade interna a concorrer a todo o seu quadro de zona pedagógica.
  5. (…).
  6. (…).
  7. (…).
  8. (NOVO) Considera-se horário completo os horários a partir das vinte horas;
  9. Os candidatos à contratação a termo resolutivo previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º podem manifestar preferências para cada um dos intervalos seguintes:
    1. Horário completo;
    2. Horários entre quinze e dezanove horas;
    3. Horários entre oito e catorze horas;
  10. (…).
  11. (…).
  12. Revogado.
  13. (NOVO) É permitido ao candidato indicar, para cada uma das respetivas preferências, mais do que uma duração previsível de contrato, desde que respeite o previsto no número 10.

Artigo 10.º

(…)

  1. Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
    1. 1.ª prioridade – docentes de carreira que pretendam a mudança de lugar de quadro;
    2. 2.ª prioridade – docentes de carreira que pretendem transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional adequada;
    3. (revogada);
    4. Revogada.
  2. O número anterior é igualmente aplicável aos candidatos que, pertencendo aos quadros das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pretendam mudar para um quadro de zona pedagógica ou para um quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente.
  3. Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:
    1. 1.ª prioridade – docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato;
    2. (…);
    3. (…);
    4. (…).
  4. (…).

Artigo 18.º

(…)

  1. (…).
  2. (…).
  3. (NOVO) As sanções previstas no n.º 1 não são aplicadas, desde que ocorra alguma das seguintes situações:
    1. Doença do próprio ou de familiar;
    2. Alteração significativa das circunstâncias pessoais e familiares do candidato;
    3. No caso de colocações simultâneas ou próximas;
    4. Incompatibilidade do horário a praticar relativamente a outro já previamente atribuído.
  4. (NOVO) O previsto no número anterior pode ser comprovado através de qualquer meio admitido no Direito.

Artigo 19.º

(…)

  1. A dotação das vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, de acordo com a proposta apresentada pelos respetivos órgãos de gestão, e dos quadros de zona pedagógica, é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
  2. (NOVO) Sempre que um agrupamento de escolas ou escola não agrupada recorra, em determinado grupo de recrutamento, por um período de três anos consecutivos, a um número de docentes que exceda o que está fixado para a respetiva dotação de quadros, há lugar à abertura de vagas em número correspondente ao excedente verificado.
  3. (…).

Artigo 22.º

(….)

  1. (…).
  2. Revogado.
  3. Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada de origem até ao final do mês de setembro do ano letivo anterior àquele em que pretendem regressar.

Artigo 23.º

(…)

Para efeitos dos concursos externo, são consideradas:

  1. (…);
  2. (…);
  3. As vagas não preenchidas pelo concurso interno.

Artigo 26.º

(…)

Para efeitos de necessidades temporárias dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, os docentes são ordenados de acordo com a graduação profissional e na seguinte sequência:

  1. Docentes providos nos quadros de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva;
  2. (…);
  3. Docentes de carreira vinculados a quadro de zona pedagógica e docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou em escola não agrupada;
  4. Revogada;
  5. (…).

Artigo 27.º

(…)

  1. As necessidades temporárias, estruturadas em horários completos e incompletos, são recolhidas pelas Direção-Geral da Administração Escolar mediante proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.
  2. (…).
  3. (…).
  4. (…).

Artigo 28.º

(…)

  1. A mobilidade interna destina-se aos candidatos que se encontrem numa destas situações:
    1. 1. ª prioridade – docentes providos em quadros de agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva;
    2. 2.ª prioridade – docentes providos nos quadros de zona pedagógica e docentes de carreira vinculados a agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do continente que pretendem exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente.
    3. (...).
    4. Revogada.
  2. O previsto na alínea b) do número anterior aplica-se aos docentes de carreira vinculados a agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente.
  3. Revogado.
  4. Revogado.
  5. (…).
  6. (…).
  7. Os docentes referidos na alínea a) do n.º 1, bem como os providos nos quadros de zona pedagógica que não se apresentem ao procedimento previsto na presente secção são sujeitos à aplicação do disposto na alínea b) do artigo 18.º.
  8. (…).
  9. Aos docentes referidos na alínea a) do n.º 1, bem como os providos nos quadros de zona pedagógica, que possuam qualificação profissional para outro grupo de recrutamento, além daquele em que se encontram providos, é dada a faculdade de, também para esse grupo, poderem manifestar preferência, ocupando horário.
  10. O previsto no número anterior não se aplica quando existam outros docentes providos nesses grupos de recrutamento, também candidatos a mobilidade interna e abrangidos pelas mesmas situações, por colocar e que tenham manifestado a mesma preferência.

Artigo 29.º

(…)

  1. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. Revogado.
  5. Revogado.
  6. A indicação dos docentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é desencadeado pelo órgão de direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, mediante a identificação dos docentes, de acordo com as seguintes regras:
    1. (…);
    2. (…).

Artigo 36.º

(…)

  1. (...).
  2. Os candidatos não colocados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º e os docentes providos nos quadros de zona pedagógica não colocados na mobilidade interna integram a reserva de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades surgidas após a mobilidade interna e a contratação inicial.
  3. (…).
  4. (…).

Artigo 39.º

(…)

  1. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. (…).
  5. (…).
  6. (…).
  7. (…).
  8. (…).
  9. (…).
  10. (…).
  11. (…).
  12. (…).
  13. (…).
  14. (…).
  15. (…).
  16. (…).
  17. A aceitação da colocação pelo candidato efetua-se por via da aplicação referida no número anterior, até ao 2.º dia útil seguinte ao da comunicação da seleção.
  18. (...).
  19. (…).
  20. (…).

Artigo 42.º

(…)

  1. (…).
  2. A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação não pode exceder o limite de 3 anos ou 1095 dias de serviço prestado.
  3. (…).
  4. Revogado.
  5. Revogado.
  6. Revogado.
  7. Revogado.
  8. Revogado.
  9. (…).
  10. (…).
  11. (…).
  12. (…).
  13. (NOVO) O contrato destinado à substituição temporária vigora ainda até 31 de agosto no caso de não retorno do titular do horário ou sempre que este regresso ocorra após 31 de maio.
  14. (…).
  15. (…).
  16. (…).
  17. (…).

Artigo 42.º - A

(…)

  1. (…).
  2. É considerado «equiparado a horário anual» aquele que corresponde à colocação obtida, através da reserva de recrutamento, até ao final do primeiro período e que se prolongue até ao fim do ano escolar.
  3. (…).

Artigo 43.º

(…)

  1. Os docentes contratados são remunerados pelo índice correspondente ao escalão da carreira em que estariam integrados face ao tempo de serviço efetivamente prestado, sendo a retribuição mensal respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.
  2. Revogado.
  3. Revogado.
  4. (…).
  5. (…).

Artigo 44.º

(…)

  1. Revogado.
  2. (…).
  3. (…).
  4. (…).
  5. Revogado.

Artigo 50.º

(…)

  1. A contratação de pessoal docente em regime de contratação de trabalho a termo resolutivo depende de despacho de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação de acordo com as necessidades suscitadas pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
  2. A contratação prevista no número anterior não pode ser utilizada para a supressão das necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.”

Artigo 3.º

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-lei n.º Decretos-lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, n.º 83-A/2014, de 23 de maio, n.º 9/2016, de 7 de março, e n.º 28/2017, de 15 de março e pelas Leis n.º 80/2013, de 28 de novembro, n.º 12/2016, de 28 de abril e n.º 114/2017, de 29 de dezembro, os seguintes artigos:

Artigo 19.º-A

Definição das necessidades permanentes

Na determinação das necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, são tidos em conta, entre outros, os seguintes critérios:

  1. O número de horas de redução da componente letiva de que os docentes já providos nos quadros beneficiam, nos termos do artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente;
  2. Existência de turmas reduzidas em função da integração nestas de alunos apoiados por medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão ou outros critérios pedagógicos considerados pertinentes;
  3. O número efetivo de turmas;
  4. O desdobramento de turmas nos termos legalmente previstos;
  5. Os cargos de natureza pedagógica atribuídos a docentes e dos quais resulte a redução de componente letiva.

Artigo 46.º

Âmbito de Aplicação da permuta

  1. Aos docentes colocados nos concursos previstos nas alíneas a) e b) do n. º 1 do artigo 5.º e opositores aos concursos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º pode ser autorizada a permuta, desde que os permutantes se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento e com igual duração e o mesmo número de horas de componente letiva.
  2. Os docentes colocados no concurso de contratação inicial podem permutar entre si, desde que se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento, com horário anual e completo.
  3. A permuta autorizada entre docentes colocados nos concursos interno e externo vigora obrigatoriamente por período correspondente a quatro anos escolares, sem prejuízo da perda da componente letiva que ocorra no seu período de duração.
  4. O disposto na parte final do número anterior obriga a que o docente que perde a componente letiva seja opositor ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º.
  5. A permuta dos docentes opositores ao procedimento de mobilidade interna e colocados no concurso de contratação inicial vigora pelo período correspondente às respetivas colocações.
  6. A colocação em permuta reporta os seus efeitos à data de início do ano letivo.
  7. Verificado o decurso do prazo previsto no n.º 3, a permuta dos docentes de carreira consolida-se, caso não haja oposição declarada dos permutantes e desde que ambos permaneçam em exercício efetivo de funções.

Artigo 47.º

Procedimento da permuta

  1. O pedido de permuta, com o acordo expresso dos interessados, deve ser apresentado ao diretor-geral da Administração Escolar no prazo de 10 dias, contados a partir da data da publicação das listas definitivas de colocação dos concursos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior ou da comunicação da decisão de colocação em mobilidade prevista no n.º 5 do referido artigo.
  2. O requerimento de permuta é instruído com declaração de consentimento dos diretores dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas permutadas.
  3. A decisão sobre o pedido de permuta é proferida pelo diretor-geral da Administração Escolar no prazo de cinco dias, contados a partir da data de receção do requerimento.
  4. Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido no número anterior, a pretensão dos requerentes considera-se tacitamente deferida.
  5. O deferimento dos pedidos é comunicado pelo diretor-geral da Administração Escolar aos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas dos docentes permutantes.
  6. Não é admitida a desistência da permuta após o seu deferimento.”

Artigo 4.º

Reposicionamento remuneratório

  1. O Governo, através do Ministério da Educação procede, no prazo de 30 dias da aprovação da presente lei, ao levantamento de todos os docentes que não se encontrem no escalão remuneratório correspondente ao tempo de serviço efetivamente prestado.
  2. O Governo, através do Ministério da Educação, procede até ao final do ano letivo subsequente à aprovação da presente lei, ao reposicionamento no escalão correspondente ao tempo de serviço efetivamente prestado de todos os docentes que se encontrem na situação a que se refere o número anterior.

Artigo 5.º

Criação de Grupos de Recrutamento

  1. Sem prejuízo de todos os processos de criação de grupos de recrutamento em curso, são criados os grupos de recrutamento nas áreas consideradas como técnicas especiais e que correspondem ao desenvolvimento de funções efetivamente docentes.
  2. É criado o grupo de recrutamento de intervenção precoce.
  3. No âmbito da educação artística é criado o grupo de recrutamento de Teatro e Expressão Dramática.
  4. Estes grupos de recrutamento já serão considerados nos concursos a realizar para o ano letivo de 2022/2023.
  5. Para efeitos do previsto no presente artigo é obrigatória a negociação coletiva com as estruturas sindicais.

Artigo 6.º

Redução do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica

O Governo procede, no prazo de 90 dias, à revisão do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica com vista à sua redução, realizando para o efeito os indispensáveis processos negociais com as estruturas sindicais.

Artigo 7.º

Norma Revogatória

  1. São revogados o número 3 do artigo 6.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 22.º, a alínea d) do artigo 26.º, a alínea d) do nº 1 e o n.ºs 3 e 4 do artigo 28.º, os n.ºs 4 e 5 do artigo 29.º, os n.ºs 4 a 8 do artigo 42.º, os n.ºs 2 e 3 no artigo 43.º e os n.ºs 1 e 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, n.º 83-A/2014, de 23 de maio, n.º 9/2016, de 7 de março, e n.º 28/2017, de 15 de março e pelas Leis n.º 80/2013, de 28 de novembro, n.º 12/2016, de 28 de abril e 114/2017, de 29 de dezembro.
  2. É revogada a Portaria n.º 172/2017, de 30 de junho.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

  1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.
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