Projecto de Lei

Princípio do tratamento mais favorável

 

Repõe o princípio do tratamento mais favorável

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O Código do Trabalho da responsabilidade do PSD e CDS-PP aprovado em 2003 veio introduzir um profundo retrocesso em matéria de direito do trabalho.

Afirmava o PS, em 2003, em relação à Proposta de Lei n.º 29/IX, do Governo PSD/ CDS-PP, que deu origem ao Código do Trabalho e que hoje serve de base ao PS, que "a proposta de lei é conservadora e retrógrada porque ignora a evolução do Direito do Trabalho ao longo de todo o século XX, retoma uma matriz civilista que assenta na ficção da igualdade das partes na relação laboral, sobrepõe a relação individual de trabalho às relações colectivas de trabalho e combina a desregulamentação dos mercados de trabalho com intervenções casuísticas e autoritárias do Governo. No entender dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, tal orientação é contrária à que a Constituição da República Portuguesa consagra."

Abandonando por completo as concepções que nortearam essa intervenção, o Governo PS consagrou na sua proposta de alteração a manutenção da eliminação do princípio do tratamento mais favorável do Código do Trabalho, eliminando até o epíteto que assim denominava o artigo 4º que foi substituído por um novo artigo 3.º.

Afirmava o PS, em 2003, "o que está verdadeiramente em causa não são, apenas, as opções normativas neste ou naquele regime laboral; o que está verdadeiramente em causa é a filosofia e a alteração estrutural das leis laborais que a proposta de lei encerra".

Assim, a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro determina, no seu artigo 3º, que as convenções colectivas de trabalho e os contratos individuais de trabalho apenas poderão afastar o previsto na lei, desde que em sentido mais favorável para o trabalhador, em 14 matérias. Em todas as outras, convenções e contratos poderão dispor diferentemente, mesmo em sentido mais desfavorável para o trabalhador, desprotegendo-o e acentuando a sua dependência face à entidade patronal.

O PCP propõe a alteração desta norma, retomando a proposta apresentada pelo PS em 2003 sobre o princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador, garantindo que a lei geral constitui uma norma mínima e que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só poderão conter normas mais favoráveis, o mesmo acontecendo com os contratos individuais de trabalho.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º

Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

Os artigos 3º e 478º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3º

Princípio do tratamento mais favorável

As fontes de direito superiores prevalecem sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam um tratamento mais favorável para o trabalhador.

Artigo 478º

(Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho)

1 - [...]

•a)     [...]

•b)     [...]

•c)      [...]

•d)     Estabelecer condições inferiores às estabelecidas na lei.

2 - [...]»

Artigo 2º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, em 30 de Junho de 2009

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