Relatório Ouzký sobre política sanitária aplicável à circulação sem
carácter comercial de animais de companhia, no que diz respeito à
prorrogação do período transitório
Votámos favoravelmente a este relatório sobre as condições de política
sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de
companhia, tendo em conta problemas de saúde e as suas implicações
possíveis na saúde pública.
Por exemplo, o Regulamento (CE) n.º 998/2003 do Parlamento Europeu e do
Conselho harmoniza as regras em matéria de circulação sem carácter
comercial de animais de companhia entre EstadosMembros ou após a
introdução e reintrodução na Comunidade em proveniência de países
terceiros. O regulamento introduziu, inter alia, o passaporte para
gatos, cães e furões, aquando da sua circulação de um Estado Membro
para outro, que comprova que o animal foi submetido a vacinação
anti-rábica. Contudo, o regulamento prevê derrogações temporárias que
certos Estados Membros poderão aplicar até 3 de Julho de 2008 (artigo
6.º, n.º 1, e artigo 16.º).
O n.º 3 do artigo 6.º prevê a possibilidade de prorrogar o período
transitório por via legislativa, com base num relatório a apresentar ao
Parlamento Europeu e ao Conselho pela Comissão, antes de 1 de Fevereiro
de 2007, o que não aconteceu. Daí que, agora, tenha havido um acordo
para prolongar o período de transição de forma a dar tempo à definição
do novo regime aplicável.