Projecto de Lei N.º 234/XV/1.ª

Plano Nacional para a Prevenção Estrutural dos Efeitos da Seca e seu acompanhamento

Exposição de motivos

Em Portugal, os cada vez mais frequentes períodos de seca, têm provocado efeitos muito negativos sobre as atividades económicas e a vida das comunidades. As situações de seca têm vindo a criar, de forma mais ou menos sistemática, diversas dificuldades no que respeita à atividade agrícola e pecuária e no acesso das populações à água, com a resposta a estes problemas a centrar-se em medidas de emergência, para contingência imediata dos danos.
As opções políticas de sucessivos Governos nesta matéria, mostram a recusa na adoção das necessárias medidas de fundo e da concretização dos investimentos previstos ao longo dos anos em diversos instrumentos de planeamento, deixando o país numa posição cada vez mais frágil para se ultrapassar de forma estruturada, consistente e perene no tempo a escassez de água e as situações sistémicas de seca.
As consequências da falta de estratégica e de soluções para resolver as questões da seca traduzem-se, designadamente, na falta de capacidade de armazenamento de água para responder às necessidades, na deficiente utilização sustentável da água nos diferentes domínios e no comprometimento do exercício de algumas importantes atividades económicas.
Nos últimos 10 anos, só em 2014 é que Portugal não registou situações de seca no final do mês de setembro. E em 5 dos 10 anos considerados, Portugal apresentava a quase totalidade do seu território em situação de seca, registando-se em outubro de 2019 que apenas 6,8% do território se encontrava em situação normal, e 31,9 % do território apresentava condições de seca severa e 4,3% de seca extrema.
A prevalência no tempo e a maior frequência de ocorrência de condições de seca traduzem-se em menores volumes de armazenamento das albufeiras e na escassez de água para diferentes utilizações, com as bacias hidrográficas do Sado, do Mira e do Barlavento Algarvio a apresentarem valores de disponibilidade hídrica frequentemente inferiores ao valor médio de armazenamento dos últimos 30 anos.
Em junho de 2022, das 60 albufeiras monitorizadas, 14 têm disponibilidades hídricas inferiores a 40% do volume total, destacando-se as bacias hidrográficas do Lima e do Barlavento Algarvio, com disponibilidades inferiores a 20 %.
A análise dos dados disponíveis evidencia a situação crítica de armazenamento de algumas albufeiras, com sete das 60 albufeiras monitorizadas a revelarem índices de armazenamento inferiores a 20 % do seu nível de pleno armazenamento (NPA).
No caso das reservas hídricas nas albufeiras hidroagrícolas, os dados relativos a julho de 2022 mostram que as necessidades de rega e de abastecimento público (quando se trata de albufeiras de fins múltiplos) não estão garantidas, sendo que, nos casos da bacia hidrográfica do Sado, do Mira e de Odiáxere os resultados são bastante preocupantes.
• Na bacia hidrográfica do Douro os volumes de água armazenados (volume útil) nas albufeiras de Estevainha, Burga, Vale Madeiro e Arcossó não permitem suprir as necessidades de rega da campanha agrícola normal, com repercussões nos aproveitamentos hidroagrícolas de Alfândega da Fé, Vale da Vilariça, Vale Madeiro e Veiga de Chaves que verão as campanhas asseguradas apenas entre 70% e 45%. Destaca-se que a Albufeira de Arcossó tem ainda como função o abastecimento público, que pode também ficar comprometido.
• Na bacia hidrográfica do Tejo os volumes de água armazenados (volume útil) na albufeira de Magos não permitem suprir as necessidades de rega da campanha agrícola normal, com repercussões nos aproveitamentos hidroagrícolas de Magos que verá a campanha assegurada apenas em 70%.
• Na bacia hidrográfica do Sado, seis das nove albufeiras apresentam volumes de água armazenados (volume útil) que comprometem as campanhas agrícolas normais previstas, com particular destaque para as albufeiras de Campilhas, de Fonte Serne e de Monte da Rocha, a que se associam os aproveitamentos hidroagrícolas de Campilhas e Alto Sado. Também o aproveitamento hidroagrícola de Odivelas apenas tem assegurada a rega em 57% das necessidades previstas. Destaca-se que a albufeira de Monte da Rocha, cujo armazenamento apenas permite suprir 21% das necessidades de rega prevista, tem também associado abastecimento público em cerca de 2 hm3 de água.
• Na bacia hidrográfica do Mira o volume de água armazenado (volume útil) na albufeira de Santa Clara não permite suprir as necessidades de rega comprometendo, na totalidade, a campanha agrícola normal e mesmo o volume necessário estimado para o abastecimento público a partir desta albufeira. No caso da albufeira de Corte Brique, apenas 61% das necessidades de rega se encontram asseguradas.
• Na região do Algarve, a albufeira de Bravura apenas armazena um volume útil de água capaz de suprir 35% das necessidades de rega, sem assegurar as necessidades de abastecimento público. A albufeira do Arade, só garante 75% das necessidades de rega.
Se o armazenamento de recursos hídricos superficiais nas albufeiras tem vindo a apresentar valores críticos, os dados recolhidos no que respeita aos recursos hídricos subterrâneos e recarga de aquíferos, não são mais animadores. Os dados apresentados no boletim de quantidade relativo ao mês de junho de 2022, mostram que os níveis piezométricos em 299 pontos observados em 55 massas de água subterrânea, se apresentam, na generalidade, inferiores às médias mensais, demonstrando a deficiente recarga subterrânea.
Em 33 massas de água subterrânea distribuídas por todo o país (uma na região norte e centro interior, 18 distribuídas na faixa oeste litoral, entre Lisboa e Aveiro, cinco no Alentejo e nove no Algarve) os níveis piezométricos encontram-se, em junho de 2022, em valores significativamente inferiores aos valores médios mensais de referência (situando-se abaixo do percentil 20).
Esta situação assume particular relevância no abastecimento público de água para consumo humano, uma vez que, de acordo com a informação reportada em 2020 pelas entidades gestoras do serviço de abastecimento de água, estão identificadas como origens de água 6150 captações de água subterrânea e de 255 captações de água superficial, registando-se o aumento progressivo do número de captações subterrâneas, quer nos sistemas em alta como em baixa.
O próprio Relatório Anual dos Serviços de Águas e Resíduos em Portugal de 2021, afirma que Portugal regista uma disponibilidade média de água suficiente para as necessidades dos diferentes usos, mas que se regista uma elevada assimetria regional e temporal da disponibilidade de água, tendo como consequência a necessidade de criar reservas de água que permitam ultrapassar os períodos de escassez.
Quanto às necessidades de utilização de recursos hídricos, se se atender aos elementos que constam das versões provisórias relativas ao terceiro ciclo de planeamento dos Planos de Gestão de Região Hidrográfica, verifica-se que em termos de pressões quantitativas, os volumes captados/estimados para diferentes usos atingem quase os 122 mil hm3, dos quais 102 mil supridos através de recursos hídricos superficiais e os restantes 20 mil hm3 a partir de origens de água subterrânea.
É importante destacar que uma parte muito significativa destas necessidades, mais de 95%, se associam à produção de energia hidroelétrica, e que, apesar de não se tratar de um uso consumptivo, a sua gestão, alterando o regime de caudais, pode, em situações de maior défice hídrico, comprometer outros usos, nomeadamente quando se está na presença de albufeiras de fins múltiplos.
Nesta matéria é necessário estabelecer critérios de utilização de recursos hídricos que permitam assegurar a utilização da água para diversos fins, não deixando ao setor da produção de energia, o controlo maioritário do recurso água.
Acrescentando ainda a informação disponível no Relatório do Estado do Ambiente, na sua edição de 2020-21, verifica-se que o cálculo do índice de escassez, que permite relacionar as disponibilidades hídricas com as necessidades para diferentes usos para cada região hidrográfica, evidencia que uma parte importante das regiões hidrográficas nacionais apresenta uma escassez hídrica moderada, com destaque para as bacias hidrográficas das Ribeiras do Oeste, do Sado e do Mira.
A atual situação coloca ao país um enorme desafio para o futuro. É preciso preparar o país para ter capacidade de responder às situações semelhantes que se estima, como indiciam as condições climatéricas registadas nos últimos anos e os cenários prospetivos no âmbito do estudo das alterações climáticas, poderem ocorrer com maior frequência e gravidade.
Para além das medidas excecionais que é necessário adotar, é preciso também definir medidas de carácter estrutural, que possibilitem uma maior capacidade de armazenamento de água.
Os estudos que têm vindo a ser apresentados no âmbito do potencial de regadio mostram que nesta matéria muito está ainda por concretizar. O estudo sobre potenciais áreas de regadio em 2011 apontava para uma área potencial de novos regadios de mais de 50 mil hectares (sem contabilizar o aumento da área do Aproveitamento de Fins Múltiplos de Alqueva - EFMA), com particular incidência nas regiões do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo, com área potenciais da ordem dos 19 330 e 16 376 hectares, respetivamente.
Já no âmbito do “Regadio 2030 - Estudo sobre Potencial de Desenvolvimento de Regadio em Portugal”, verifica-se que esta área potencial cresce para mais de 86 mil hectares (sem considerar o alargamento do EFMA), dos quais 14,4 mil hectares na região Norte, 27,4 mil hectares na região Centro, 24,7 mil hectares na região de Lisboa e Vale do Tejo, 19,5 mil hectares no Alentejo e 119 hectares no Algarve. Destaca-se que no caso do Algarve, os cerca de 2,9 mil hectares de área potencial de regadio identificados em 2011, são agora reduzidos para apenas 119 hectares.
No contexto do regadio importa destacar que a criação de infraestruturas de armazenamento de água associadas ao uso agrícola permite salvaguardar a utilização de origens de água subterrânea para outros fins, nomeadamente para o abastecimento público. No entanto, há que ter em atenção o modelo de gestão e exploração destes recursos, no sentido da garantia do acesso à água, aos pequenos e médios agricultores e agricultores familiares.
É necessário preparar um plano que vá para além das medidas de mitigação e contingência, um plano que, a partir da realidade concreta e da previsão das necessidades, planeie os investimentos necessários, definindo inclusivamente os horizontes temporais para a sua concretização. É urgente um plano que no âmbito da hierarquização do uso da água em condições de seca, privilegie o uso da água para uso humano, a saúde pública, a pequena e média agricultura adaptada às condições edafoclimáticas do país, a pequena e média indústria e a salvaguarda dos rendimentos dos trabalhadores, garantindo ainda o serviço dos ecossistemas.
Faz falta um plano que permita ir mais longe na preparação do país para enfrentar futuros fenómenos de seca, de forma a prevenir e minimizar os seus efeitos e não ficar somente pela adoção de medidas de contingência e excecionais, hoje mais necessárias, pela falta de preparação e investimento no passado.
Para enfrentar os fenómenos extremos de seca Portugal precisa de desenvolver e implementar um plano integrado em que se correlacionem as necessidades de utilização da água para múltiplos fins, com as adequadas e possíveis capacidades de armazenamento, promovendo a utilização racional e eficiente da água como fator de desenvolvimento económico e social, assente na universalidade de acesso a este recurso, em detrimento da sua utilização massiva e da sua exploração numa base privada monopolista.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei cria o Plano Nacional para a Prevenção Estrutural dos Efeitos da Seca, assegurando a universalidade de acesso à água, bem como os mecanismos para o acompanhamento da sua implementação.

Artigo 2.º
Âmbito
1- O Plano Nacional para a Prevenção Estrutural dos Efeitos da Seca, adiante designado por Plano, é um instrumento de planeamento das orientações, das medidas e das ações necessárias, em associação com os investimentos em infraestruturas indispensáveis para dotar o país de capacidade de armazenamento de água e de acessibilidade à água, para assegurar o abastecimento do consumo humano e o desenvolvimento das atividades económicas, agropecuárias e industriais.
2- O Plano apresenta a estratégia e correspondentes medidas e ações nos âmbitos da prevenção, da monitorização e da contingência para situações de seca.
3- O Plano apresenta os critérios a verificar no âmbito da autorização de utilização da água, de acordo com os diferentes usos solicitados, e as condicionantes impostas, temporárias ou permanentes, de utilização da água, em função da situação hidrológica e do estado de qualidade da água.

Artigo 3.º
Programas
1- No âmbito do Plano são desenvolvidos Programas destinados à concretização das orientações nas diferentes áreas de interesse no que se relaciona com a seca, nomeadamente no que respeita ao armazenamento, disponibilidade de recursos hídricos e utilização sustentada, devendo ser considerados, pelo menos, os seguintes:
a) Programa de reforço da capacidade de armazenamento de recursos hídricos;
b) programa de adaptação para as atividades agrícola;
c) programa de adaptação para as atividades agropecuárias.
2- O Plano integra um Programa de Execução onde, entre outros aspetos, se apresenta a relação dos investimentos previstos, a identificação das prioridades na sua execução e a calendarização para a sua concretização.
3- O Plano inclui um Programa de Monitorização das Massas de Água existentes, nas vertentes quantitativa e qualitativa, adaptado às necessidades de utilização de recursos para usos múltiplos.

Artigo 4.º
Programa de reforço da capacidade de armazenamento de recursos hídricos
1- No âmbito do Plano é desenvolvido um Programa de reforço da capacidade de armazenamento de recursos hídricos, adiante designado por Programa de Armazenamento de Água.
2- O Programa de Armazenamento de Água integra numa primeira fase o diagnóstico alargado da situação atual em todo o território nacional quanto à capacidade instalada de armazenamento de água para múltiplos fins e a identificação das áreas do território nacional onde a atual capacidade de armazenamento é insuficiente e onde é urgente apresentar projetos de reverter essa situação.
3- Nas áreas em que a capacidade de armazenamento de recursos hídricos não é já suficiente para suprir as necessidades de abastecimento de água às populações, são desenvolvidos, com carácter de urgência, os projetos de infraestruturas hidráulicas destinadas a resolver estas necessidades, para assegurar o abastecimento público de água.
4- No âmbito do Programa de Armazenamento de Água são criados mecanismos específicos de apoio ao desenvolvimento e execução de projetos coletivos que promovam a coleta, armazenamento e distribuição de águas pluviais para utilização agrícola e pecuária, assentes na criação de sistemas separativos de recolha.
5- No Programa de Armazenamento de Água são apresentadas medidas específicas de apoio ao investimento destinadas à elaboração de projetos e à construção de pequenas reservas de água superficial, nomeadamente charcas, dando prioridade aos projetos promovidos por pequenos e médios agricultores.
6- O Programa de Armazenamento de Água apresenta a relação de medidas a tomar com vista à interligação de grandes barragens com barragens e albufeiras de dimensão pequena a moderada densificando a rede de pontos de água superficial disponíveis no território nacional, identificando as áreas de influência destes pontos de água e disponibilidades hídricas que se prevê estarem asseguradas.
7- Considerando a variabilidade territorial da capacidade instalada para armazenamento de água e a variabilidade das disponibilidades hídricas entre bacias hidrográficas, o Programa de Armazenamento de Água apresenta as propostas de transferência de recursos hídricos entre bacias hidrográficas e entre diferentes reservatórios com vista a uma melhor distribuição da disponibilidade de água ao longo do território nacional.
8- Assente nos diferentes cenários desenvolvidos no âmbito das previsões relativamente às alterações climáticas e à intensificação de ocorrência de seca o Programa de Armazenamento de Água considera o desenvolvimento dos projetos necessários para dar resposta às novas necessidades de armazenamento de água decorrentes da intensificação de fenómenos de seca.

Artigo 5.º
Programa de adaptação para as atividades agrícolas
1 - No âmbito do Plano é desenvolvido um Programa de Adaptação para as atividades agrícolas, adiante designado por Programa de Adaptação Agrícola.
2 - O Programa de Adaptação Agrícola engloba a estratégia para o uso agrícola da água, estabelecendo as limitações ao seu uso e a promoção de produções tendo em conta as espécies e variedades tradicionais mais adaptadas às condições do país e às exigências hídricas das novas plantações e de novas práticas agrícolas com espécies tradicionais.
3 - O Programa de Adaptação Agrícola inclui medidas para restringir o uso sistemático ou rotineiro de água em culturas tradicionalmente não regadas como o olival, a vinha e pomares de frutos secos, salvo em situações excecionais em que os níveis de stress hídrico o justifiquem nomeadamente quando esteja em causa o possível risco de morte da espécie produtora.
4 No âmbito do Programa de Adaptação Agrícola é desenvolvida uma estratégia nacional para a atividade agrícola em regime de sequeiro, envolvendo as entidades oficiais com interesse para o sector e as entidades representativas de agricultores, produtores pecuários e produtores florestais, tendo como objetivos:
a) Desenvolver um programa de investigação e desenvolvimento para a recuperação/utilização de variedades de sementes tradicionais autóctones que requeiram práticas produtivas mais adequadamente adaptadas aos condicionalismos ambientais, assentes numa utilização mais racional dos recursos – água e solo e mais bem preparadas para resistir ao ataque de agentes bióticos;
b) Estabelecer uma rede mínima de produtores de cereais autóctones em terras de boa aptidão para essas culturas, criando linhas de apoio dedicadas à produção de cereais autóctones que permitam aos pequenos e médios agricultores optar por sistemas produtivos ambientalmente mais sustentáveis;
c) Apresentar um conjunto de medidas a concretizar destinadas a assegurar o escoamento da produção de cereais de variedades autóctones, garantindo um preço justo aos seus produtores.
5 O Programa de Adaptação Agrícola apresenta os mecanismos e medidas para apoio ao investimento para a construção e/ou recuperação de regadios tradicionais e regadios de pequena e média dimensão visando incrementar a produção agrícola diversificada.
6 No âmbito do Programa de Adaptação Agrícola é desenvolvido um novo mecanismo tarifário modulado em terrenos abrangidos por aproveitamentos hidroagrícolas do domínio público, do domínio do setor empresarial do estado ou concessionados de modo a:
a) Incentivar a utilização dos terrenos em regime tradicional, com menores necessidades hídricas, assegurando menores custos de produção aos pequenos e médios agricultores, com prioridade aos detentores do Estatuto da Agricultura Familiar, reduzindo para estes a taxa de manutenção aplicável;
b) Aplicar taxas de manutenção mais elevadas aos produtores que pratiquem formas de cultura intensiva ou superintensiva;
c) Aplicar uma tarifa de manutenção muito reduzida aos agricultores que pratiquem regimes extensivos de produção, em particular aos que optem por desenvolver culturas tradicionais de sequeiro, isentando de pagamento os que, comprovadamente, façam agricultura sem utilização de água.

Artigo 6.º
Programa de adaptação para as atividades ago-pecuárias
1- No âmbito do Plano é desenvolvido um Programa de Adaptação para as Atividades Agropecuárias, adiante designado por Programa de Adaptação Agropecuário.
2- No Programa de Adaptação Agropecuário são apresentadas medidas de apoio específicas para os produtores de raças autóctones, destinadas a salvaguardar a produção em situações de seca e carência hídrica.
3- No desenvolvimento do Programa de Adaptação Agropecuário é considerada a criação e reforço de redes de depósitos de distribuição de água para abeberamento animal onde os produtores pecuários se podem abastecer na observância de condições de seca.
4- O Programa de Adaptação Agropecuário inclui o desenvolvimento e implementação de um Plano Nacional de Forragens que responda às dificuldades criadas por condições abióticas adversas, em especial condições de seca prolongadas, garantindo anualmente níveis de aprovisionamento de forragens e componentes para rações para alimentação animal capazes de responder às necessidades dos pequenos e médios produtores pecuários, em especial dos que detenham o Estatuto da Agricultura Familiar.
5- No âmbito do Programa de Adaptação Agropecuário são estabelecidos mecanismos de apoio para a concretização de projetos que prevejam a possibilidade tratamento de efluentes agrícolas e pecuários que permitam a reutilização dos efluentes tratados, nomeadamente para rega e para lavagem de infraestruturas.

Artigo 7.º
Critérios no âmbito da autorização de utilização da água
1- O Plano inclui a proposta de critérios de autorização de utilização da água e as condicionantes impostas, temporárias ou permanentes, de utilização da água, em função da situação hidrológica e do estado de qualidade da água verificadas, tendo em conta a seguinte hierarquia:
a) A segurança de pessoas e bens face a desastres de causas naturais ou antrópicas;
b) A utilização domiciliária de água com qualidade adequada e a disponibilidade de água potável em fontes, fontanários e chafarizes públicos;
c) A saúde pública;
d) A segurança de rendimentos de trabalho dependentes do acesso à água;
e) A sobrevivência de animais de criação doméstica e em vida selvagem assim como árvores e outras plantas com períodos longos de substituição;
f) A segurança relativamente a contaminação ou sobre-exploração de aquíferos e à eutrofização ou degradação da qualidade das albufeiras;
g) A capacidade de depuração do meio hídrico e a qualidade física, química e biológica da água e a manutenção dos caudais ecológicos;
h) A manutenção de reservas que assegurem estas funções durante o período de estiagem e em caso de seca prolongada.
2- A autorização de usos não consumptivos de recursos hídricos fica dependente da salvaguarda da disponibilidade de água para abastecimento público, bem como para a utilização agrícola e pecuária existente e manutenção dos caudais ecológicos, sendo definido o seu regime, numa base mensal, por despacho dos ministérios com a tutela do ambiente, da energia e da agricultura de acordo com a disponibilidade hídrica e o índice de seca meteorológica mensal.

Artigo 8.º
Elaboração, Monitorização e Acompanhamento do Plano
1 - Cabe ao Governo a elaboração do Plano Nacional para a Prevenção Estrutural dos Efeitos da Seca e respetivos Programas associados.
2 - O Plano, os Programas associados assim como os critérios de hierarquização do uso da água são submetidos a Avaliação Ambiental Estratégica e enviados à Assembleia da República.
3- O Plano é revisto em cada de cinco anos, sem prejuízo de poder ser revisto num período mais curto, quando se verifique alteração de cenários e previsões, devidamente justificadas.
4- O Governo elaborando e apresenta à Assembleia da República, até 31 de dezembro de cada ano, um relatório anual relativo ao ano hidrológico, sobre a execução do Plano.

Artigo 9.º
Direitos dos Beneficiários do Estatuto da Agricultura Familiar
Em todas as medidas e apoios públicos previstos na presente lei, os beneficiários do Estatuto da Agricultura Familiar, têm prioridade e direito a apoio técnico dedicado por parte das estruturas do Ministério da Agricultura.

Artigo 10.º
Integração no âmbito dos Planos de Gestão de Região Hidrográfica
Os elementos desenvolvidos no âmbito do Plano e dos Programas criados na presente lei, devem ser integrados, com as adaptações necessárias, nos diversos Planos de Gestão de Região Hidrográfica.

Artigo 11.º
Disposições Orçamentais
A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a inscrição da dotação financeira afeta à concretização dos investimentos a realizar no âmbito do Plano e dos Programas criados na presente lei que pode incluir o recurso a fundos comunitários.

Artigo 12º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente Lei e apresenta a versão do Plano, a submeter a consulta pública, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente Lei.

Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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