Projecto de Lei N.º 901/XIV/2.ª

Plano Estratégico para a Soberania Alimentar Nacional

Exposição de Motivos

Os primeiros resultados do Recenseamento Agrícola 2019 vêm corroborar as preocupações e os constrangimentos para os quais o PCP tem vindo reiteradamente a alertar, no que respeita à dependência alimentar do país.

Logo no preâmbulo do documento é referida a perda de 15,5 mil explorações agrícolas nos últimos 10 anos e um aumento em 13% da área média das explorações.

A par da liquidação das explorações agrícolas, regista-se um decréscimo de 12% de terras aráveis, com redução da área de produção de cereais para grão e de área de produção de batata, com aumento de 24% da área reservada a culturas permanentes e de 14% da área de pastagens.

No que respeita à mão-de-obra agrícola, esta retrai-se 15% com a redução do trabalho familiar, a que se associa um aumento do trabalho assalariado, muitas vezes de elevada precariedade e em condições desumanas.

Analisando os resultados disponíveis relativos à balança comercial de bens alimentares pode concluir-se que em 2020, o balanço entre as exportações e as importações de produtos do reino vegetal apresenta um défice de cerca de 6 milhões de toneladas, dos quais quase 3,5 milhões corresponde a défice relativo a cereais, com destaque para o trigo e milho. Em termos económicos, este défice traduz-se -1 686 milhões de euros, dos quais quase 670 milhões de euros correspondem ao défice em cereais.

No que se refere aos produtos de origem animal, o défice da balança alimentar atinge quase 0,4 milhões de toneladas, com o setor piscícola a representar cerca de 60% deste défice. A este défice em produtos associa-se um défice económico de -1 730 milhões de euros dos quais 1 022 milhões respeitam a produtos piscícolas.

Os dados mais recentes em termos de grau de autoaprovisionamento relativos ao período 2019/2020 evidenciam a dependência alimentar do País, em especial no que respeita a cereais (variando entre 4% no caso do trigo e 68% para a aveia), leguminosas (18%), batata (48%), carne de bovino (55%) e leites acidificados incluindo iogurtes (53%).

Nesta matéria, a situação relativa a cereais, em especial o trigo, é preocupante uma vez que o grau de autoaprovisionamento é de 4%.

Um País que não assume como prioridade a produção primária como forma de assegurar, em níveis razoáveis, a satisfação desta necessidade imediata das populações, é um País em que está posta em causa a sua soberania.

A situação atual no que concerne à produção agroalimentar nacional requer a adoção de medidas urgentes que invertam o sentido de dependência a que se assiste, impondo-se o investimento em conhecimento e promoção de espécies autóctones, adaptadas às condições do País, aos desafios das alterações climáticas e da produção sustentável e às suas necessidades alimentares.

Importa preservar o uso dos solos mais produtivos para a prática agrícola e assim melhorar os níveis de autoaprovisionamento de alimentos.

No caso particular dos cereais, destaca-se que com o desmantelamento da EPAC e com as dificuldades criadas à produção e armazenamento dos cereais, perderam-se sementes e conhecimento, instalando-se a descrença nesta produção, ocupando-se as terras com outras culturas e em especial monoculturas, com os perigos de desertificação dos solos, de contaminação por agroquímicos e vulnerabilidade a pragas que os modos agrícolas superintensivos acarretam.

Apoiar o setor da pesca, incentivando e expandindo o exercício desta atividade, com garantia de rendimentos dignos aos seus trabalhadores e condições de trabalho em segurança, são também desafios que se colocam e cuja resposta é urgente, para o combate aos desequilíbrios da balança alimentar nacional.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei estabelece um Plano Estratégico para a Soberania Alimentar Nacional, instrumento de planeamento dos programas e medidas necessárias para dotar o país de capacidade de aprovisionamento e de acesso a bens alimentares e combater desequilíbrios acentuados na balança alimentar nacional.

Artigo 2.º

Âmbito e objetivos

  1. O Plano referido no artigo 1.º inclui a consideração de, pelo menos, os seguintes aspetos:
    1. Caracterização da capacidade produtiva nacional de bens alimentares;
    2. Caracterização do consumo e identificação das necessidades de aprovisionamento de bens alimentares para garantia da soberania alimentar do país;
    3. Medidas de incentivo à produção alimentar nacional e combate ao desequilíbrio da Balança Alimentar.
  2. O Governo cria um Grupo de Trabalho para o desenvolvimento do Plano e estabelecimento das medidas de incentivo à produção alimentar nacional.

Artigo 3.º

Constituição do Grupo de Trabalho

  1. Para a execução dos trabalhos e tarefas a desenvolver no âmbito do Plano Estratégico para a Soberania Alimentar Nacional é constituído um Grupo de Trabalho, tal como referido no n.º 2 do artigo 2.º da presente Lei.
  2. O Grupo de Trabalho referido no número anterior é composto por elementos designados pelas seguintes entidades:
    1. Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
    2. Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
    3. Ministério da Coesão Territorial.
    4. Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV).
    5. Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.)
    6. Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regionais (CCDR).
    7. Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.
    8. Um representante de cada uma das Confederações Agrícolas representativas dos pequenos e médios agricultores e produtores pecuários, nomeadamente da CNA, CNJAP e CONFAGRI.
    9. Um representante das associações de proprietários das embarcações de pesca, para cada segmento de pesca, designadamente pesca polivalente, pesca do cerco e pesca de arrasto.
    10. Um representante da Confederação Portuguesa das Micro, Pequenas e Médias Empresas (CPPME).
    11. Um representante dos trabalhadores da agricultura.
    12. Um representante dos trabalhadores da pesca.
    13. Um representante dos trabalhadores da indústria alimentar.

Artigo 4.º

Caracterização da capacidade produtiva e potencial produtivo de bens alimentares

  1. Para cada região NUT II é elaborada uma carta de aptidão agrícola em que, com base no reconhecimento dos solos e das características edafoclimáticas no território abrangido, são identificadas as áreas de boa aptidão agrícola para a produção de diferentes culturas, em especial as culturas cerealíferas.
  2. Para cada região NUT II é elaborada uma carta de potencial de pesca, tendo em conta o reconhecimento dos recursos de pesca, dos “stocks” existentes e dos condicionantes para a sua salvaguarda.
  3. Para cada região NUT II é realizado o inventário anual de agricultores, produtores agropecuários, pescadores e unidades industriais do sector alimentar existentes, incluindo a respetiva identificação, a tipologia de produtos produzidos e a capacidade produtiva instalada.
  4. Considerando a informação constante das cartas de aptidão agrícola referidas no n.º 1, das cartas de potencial de pesca referidas no n.º 2 e os dados do inventário referido no n.º 3 são elaboradas cartas de potencial produtivo para cada região NUT II, tendo em conta os diferentes tipos de bens alimentares, diferentes modos de produção, infraestruturas/recursos necessários e condicionantes ambientais a salvaguardar.
  5. Os elementos constantes do descrito nos n.ºs 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, são executados pelo Grupo de Trabalho constituído para o efeito e coligidos em Relatório de Caracterização Nacional da Capacidade Produtiva e Potencial Produtivo de Bens Alimentares, com atualizações anuais.

Artigo 5.º

Caracterização do consumo de bens alimentares e do seu grau de autoaprovisionamento

  1. Para cada região NUT II é realizada a caracterização do consumo anual de bens alimentares, agregando informação relativa à tipologia de produtos, local de origem, valor nutricional e correspondente produção nacional.
  2. Para cada tipologia de produtos são determinadas as capacidades nacionais e regionais anuais de autoaprovisionamento de bens alimentares e sua influência para a sustentabilidade da balança alimentar nacional.
  3. Considerando a informação recolhida nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo e os elementos constantes das cartas de potencial produtivo referidas no n.º 3 do artigo 4.º, são estabelecidos objetivos de produção nacional para os produtos alimentares essenciais a que corresponda grande desequilíbrio na balança alimentar e para os quais se associe um potencial produtivo nacional capaz de atenuar os desequilíbrios de autoaprovisionamento.
  4. Os elementos elaborados de acordo com o descrito nos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo, são coligidos em Relatório de Caracterização Nacional do Consumo de Bens Alimentares e Grau de Autoaprovisionamento, com atualizações anuais.

Artigo 6.º

Promoção da produção nacional de bens alimentares e equilíbrio da Balança Alimentar Nacional

  1. É promovida a proteção e salvaguarda dos solos com boa aptidão agrícola para a produção de diferentes culturas essenciais identificados nas cartas de potencial produtivo, em particular a cultura de cereais, integrando-os no regime da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e condicionando a sua utilização para outros fins, ficando esta dependente de parecer favorável vinculativo da Entidade que tutela a RAN.
  2. É estabelecido um programa de investigação e desenvolvimento, incluindo medidas com vista à recuperação e utilização de variedades de sementes tradicionais autóctones, o estabelecimento de práticas produtivas melhor adaptadas aos condicionalismos ambientais e aos cenários previsíveis de alteração do clima, assentes numa utilização racional dos recursos – água e solo - e melhor preparadas para resistir ao ataque de agentes bióticos.
  3. É promovida a certificação das variedades desenvolvidas no âmbito do programa de investigação e desenvolvimento referido no n.º 2 do presente artigo, que venham a demonstrar interesse em termos produtivos e de qualidade, sendo assegurada sua inscrição no Catálogo Nacional de Variedades.
  4. É assegurada a criação de uma reserva pública nacional de sementes capaz de, em situações de contingência do mercado de sementes, permitir aos agricultores o acesso a este material para garantia das sementeiras.
  5. É criado um Regime Específico de Apoio e Incentivo à Produção Nacional de Bens Alimentares considerados essenciais, para os quais se identifiquem desequilíbrios acentuados na balança alimentar, tendo em conta os elementos constantes do Relatório de Caracterização Nacional do Consumo de Bens Alimentares e Grau de Autoaprovisionamento.
  6. É criada uma rede mínima de pequenos e médios agricultores/produtores de espécies autóctones, com destaque para os cereais autóctones, que desenvolvam a atividade optando por sistemas produtivos ambientalmente mais sustentáveis.
  7. É promovida a protecção e salvaguarda da actividade da pesca local e costeira, garantindo o acesso pleno aos mares e aos recursos haliêuticos neles existentes e assegurando a sua exploração sustentada.

Artigo 7.º

Regime Específico de Apoio e Incentivo à Produção Nacional de Bens Alimentares Prioritários

  1. É estabelecida, de acordo com os elementos constantes do Relatório de Caracterização Nacional do Consumo de Bens Alimentares e Grau de Autoaprovisionamento, uma lista prioritária de bens alimentares essenciais considerados de produção prioritária em termos de combate ao desequilíbrio da balança alimentar nacional abrangidos pelo Regime Específico de Apoio e Incentivo à Produção Nacional.
  2. A lista prioritária de bens alimentares essenciais incluiu, pelo menos, os seguintes elementos:
    1. cereais, com particular destaque para o trigo;
    2. leguminosas;
    3. batata;
    4. produtos transformados de leite, nomeadamente iogurtes e queijo;
    5. carne de bovino.
  3. Para a produção dos bens alimentares agrícolas e pecuários constantes da lista prioritária referida no n.º 1 do presente artigo, são criadas medidas específicas de apoio a pequenos e médios agricultores e produtores pecuários, nomeadamente:
    1. simplificação dos processos de pedido de apoios no âmbito das ajudas da PAC;
    2. ajudas à produção e acesso de agricultores, cooperativas agrícolas e pequenos comerciantes de bens agroalimentares a linhas de crédito bonificadas e a longo prazo (15 anos) destinadas ao investimento na produção nacional;
    3. apoio para a manutenção, reparação e renovação de equipamentos e máquinas agrícolas, de prestação de serviços veterinários, de formação profissional específica e de ajuda técnica à atividade agrícola;
    4. apoio específico dedicado à produção de espécies e raças autóctones em regime extensivo e ao seu escoamento a preços justos à produção;
  4. É criado um incentivo dedicado ao estabelecimento de unidades de transformação de leite, nomeadamente para a produção em território nacional de produtos lácteos acidificados e queijo.
  5. Para incentivo à produção de bens alimentares provenientes da pesca, constantes da lista prioritária referida no n.º 1 do presente artigo, são criadas medidas específicas de apoio à pequena pesca local e costeira, incluindo:
    1. apoio ao rendimento dos trabalhadores da pesca, instituindo um regime de preços mínimos garantidos do pescado, no âmbito da 1.ª venda em lota;
    2. apoio à renovação da frota destinado a melhorar as condições de exercício da atividade piscatória, promovendo, entre outros aspetos, a eficiência energética das embarcações de pesca;
    3. apoio à aquisição de equipamentos de proteção individual e de dispositivos de localização individual em caso de queda ao mar para os trabalhadores da pesca local e costeira.

Artigo 8.º

Reserva Estratégica Alimentar

  1. É criada a Empresa Pública de Reserva Estratégica Alimentar, com o objetivo de criar, gerir e manter a reserva nacional de bens alimentares prioritários.
  2. São incluídos na reserva nacional de bens alimentares, pelo menos, os seguintes produtos:
    1. trigo;
    2. leguminosas;
    3. batata;
    4. queijo;
    5. carne de bovino (de conservação).
  3. A dimensão e distribuição de produtos incluídos na reserva nacional de bens alimentares prioritários são estabelecidas em base semestral, tendo como objetivo assegurar graus de autoaprovisionamento nacionais de bens alimentares prioritários superiores a 50%.
  4. A reserva nacional de bens alimentares prioritários é constituída, sempre que possível, por produtos provenientes da pequena e média agricultura, da pesca local e costeira e da pequena e média indústria agroalimentar.

Artigo 9.º

Estatuto da Agricultura Familiar

  1. No acesso às medidas específicas de apoio a pequenos e médios agricultores e produtores pecuários incluídas no Regime Específico de Apoio e Incentivo à Produção Nacional de Bens Alimentares Prioritários, referido no artigo 7.º, têm prioridade os agricultores beneficiários do Estatuto da Agricultura Familiar.
  2. Na constituição da reserva nacional de bens alimentares prioritários é dada prioridade, sempre que possível, à aquisição de produtos provenientes de beneficiários do Estatuto da Agricultura Familiar.

Artigo 10.º

Informação, monitorização e seguimento do Plano

  1. A informação recolhida e produzida no âmbito do Plano é centralizada em base de dados compartilhada entre os diferentes serviços regionais dos Ministérios da Agricultura, do Mar, da Coesão Territorial e da Economia.
  2. Anualmente são elaborados Relatórios Síntese para avaliar a capacidade nacional e regional de aprovisionamento de bens alimentares, a capacidade produtiva instalada e sua relação face à capacidade produtiva potencial e identificação das situações de maior dependência e fragilidade nacional em termos alimentares, os quais serão remetidos à Assembleia da República para conhecimento.
  3. Anualmente serão identificadas as medidas a tomar para combater as situações de desequilíbrio acentuado na balança alimentar nacional, as quais devem ser consideradas em cada Orçamento do Estado.

Artigo 11.º

Prazos

  1. O Governo, no prazo de 45 dias após a publicação da presente Lei, toma as medidas necessárias para a constituição do Grupo de Trabalho referido no artigo 3.º e para o desenvolvimento do Plano.
  2. O Governo, no prazo de 60 dias após a publicação da presente Lei, procede à sua regulamentação e às adaptações legislativas necessárias à sua implementação.
  3. Até 31 de Dezembro de 2021 o Governo assegura a elaboração, ainda que preliminar, da caracterização dos aspetos referidos no artigo 4.º e no artigo 5.º da presente Lei.
  4. Até 31 de dezembro de 2021 o Governo assegura a criação, constituição e regulamentação da Empresa Pública de Reserva Estratégica Alimentar.
  5. Até 31 de março de 2022 é apresentada a versão para apreciação pública do Plano, a plataforma informática para partilha e acesso à informação resultante do Plano, os primeiros Relatórios Síntese e o relatório preliminar de atividades da Empresa Pública de Reserva Estratégica Alimentar.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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