Projecto de Resolução N.º 1040/XIV/2.ª

Pela melhoria das medidas de apoio às micro, pequenas e médias empresas na resposta aos impactos da epidemia de COVID-19

Exposição de motivos

A grave situação que a economia nacional atravessa em resultado das medidas de suspensão e restrição às atividades económicas exigem medidas de apoio capazes de conservar o aparelho produtivo nacional impedindo a falência de dezenas de milhares de empresas, particularmente de micro, pequenas e médias empresas que são a base do tecido empresarial português.

A acelerada degradação das condições económicas e sociais que o país tem experimentado desde o início do surto epidémico em março do ano passado tem afetado de modo transversal toda a economia e praticamente todos os setores de atividade.

De forma direta ou indireta quase todos os setores da economia nacional registam elevadas quebras de faturação face às que foram obtidas nos anos recentes. Seja pela proibição de se manterem em funcionamento, seja pelas limitações impostas nos horários de funcionamento de determinados estabelecimentos, seja pela perda de clientes a quem forneciam bens ou serviços, centenas de milhares de micro, pequenas e médias empresas atravessam hoje uma situação dramática ultrapassado que está quase um ano nesta situação.

Foi publicado no passado dia 15 de janeiro em Diário da República o novo regulamento do Programa APOIAR através da Portaria n.º 15-B/2021 que alarga o âmbito do programa, seguindo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021. Nesta regulamentação entendeu o Governo prosseguir a adoção de critérios restritivos ao acesso das MPME ao apoio, repetindo os mesmos erros que deixaram em 2020 milhares de empresas sem qualquer suporte. Decidiu ainda o Governo limitar o Programa APOIAR apenas às empresas que se enquadrem nos CAE definidos no Anexo A da referida Portaria.

Se é inegável que as empresas enquadradas nos CAE definidos pelo Governo como elegíveis ao Programa APOIAR operam em setores altamente fustigados pelas medidas decididas no plano sanitário, a verdade é que todo o tecido empresarial que fornece estes setores com bens e serviços enfrenta hoje uma situação igualmente difícil de suportar.

Por exemplo, as empresas que estão enquadradas no CAE 10712- Pastelaria, que compreende a fabricação de bolos e produtos similares de pastelaria sofreram quebras na faturação em virtude do encerramento das empresas a quem fornecem e que estão enquadradas nos CAE de atividades de restauração e bebidas (56). Ora, não faz sentido que as empresas que fornecem as atividades de restauração e bebidas fiquem excluídas no acesso ao Programa APOIAR, uma vez que também enfrentam grandes dificuldades.

Mas existem mesmo setores de atividade que estão proibidos de se manter em atividade que se encontram excluídos do Programa APOIAR devido ao CAE em que estão enquadradas. São exemplo desta situação as creches (CAE- 85100) ou os centros de atividades de tempos livres (CAE-88910). Ou outros que, mesmo mantendo-se abertas por serem considerados essenciais, como os pequenos postos de combustíveis (CAE 47300 e 47783) que agora estão proibidos de vender outros produtos, o que representa uma evidente quebra na faturação, ficam impossibilitados de recorrer ao Programa APOIAR, além da evidente redução de vendas por brutal queda do trânsito automóvel.

O único critério aceitável é a dimensão do volume de negócios afetada pelas decisões de confinamento, com encerramento por lei ou não das atividades. Na Lei do Orçamento do Estado para 2021 ficou inscrito no seu artigo 359.º a não discriminação no apoio às empresas. Este artigo resulta da aprovação da proposta do PCP que prende impedir que o Governo possa definir na regulamentação dos apoios à economia critérios e mecanismos que inviabilizem o acesso das MPME aos apoios públicos.

De entre as discriminações que pela reivindicação constante dos MPME e pela ação do PCP ficaram eliminadas com a aprovação e entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2021 encontram-se a possibilidade de acesso aos apoios a todas as MPME, independentemente da forma jurídica que revistam ou da forma legal que adotem para a sua contabilidade.

Prevê-se ainda que possa ser garantido o financiamento a empresas que em situação de incumprimento perante a Segurança Social ou a Autoridade Tributária mediante a adesão subsequente ao plano de regularização. Inscreveu-se ainda que são elegíveis as empresas que estivessem legalmente constituídas a 1 e março de 2021 e que, nos casos em que os apoios públicos por serem financiados por fundos comunitários exigissem determinadas condições que as MPME pelo facto de recorrerem a determinados instrumentos legais se tornassem inelegíveis, o Governo criaria apoios correspondentes financiados por fundos nacionais de forma a que nenhuma empresa ficasse excluída destes instrumentos por optar, por exemplo, pelo regime de contabilidade simplificada, nos termos em que a legislação nacional o permite.

Foi com perplexidade que o Grupo Parlamentar do PCP verificou que o Governo ao regulamentar o Programa Apoiar pela publicação da Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro, procurou todos os subterfúgios possíveis para continuar a fazer, por meio da aplicação de critérios de elegibilidade discriminatórios, o que fez durante todo o ano de 2020: Excluir micro, pequenas e médias empresas dos apoios públicos. Esta atitude do Governo tem gerado justa indignação junto dos MPME que se têm dirigido ao Grupo Parlamentar do PCP dando-nos conhecimento de algumas situações discriminatórias.

Exemplo disso é a existência de muitos milhares de empresários em nome individual que ficam de fora de todas as quatro medidas do Programa APOIAR. Pelo facto de não optarem pelo regime de contabilidade organizada poderiam aderir à medida APOIAR+SIMPLES, mas o Governo ao publicar o regulamento da medida inscreve como obrigatório terem trabalhadores por conta de outrem a cargo, terem iniciado atividade antes de 1 de janeiro de 2020 e terem a situação regularizada perante a AT e a Segurança Social no momento de confirmação do termo de aceitação, violando claramente a Lei do Orçamento do Estado para 2021. Note-se que o Governo criou esta medida para dar resposta às entidades que optam pelo regime simplificado, no entanto, a medida criada não se compara em montantes a conceder às outras medidas do Programa que apenas são acessíveis a quem tenha o regime de contabilidade organizada. Esta exigência de ter trabalhadores a cargo impede também a candidatura à medida APOIAR RENDAS.

Outra situação que limita a abrangência do Programa é a exigência de que para aceder à medida APOIAR RENDAS, à data da candidatura não exista qualquer causa de cessação de contrato, por exemplo, por atrasos nos pagamentos de rendas em 2020, ou de janeiro de 2021 devido às brutais quebras de faturação, embora a empresa não seja abrangida pelas medidas de encerramento forçado de atividade. Seria no mínimo exigível que os potenciais beneficiários do apoio pudessem regularizar as eventuais dívidas através da aprovação de um plano de pagamentos a negociar com o senhorio, e não ficarem automaticamente excluídos, ou tentando averiguar as causas que poderiam fazer cessar os contratos.

O aviso para apresentação de candidaturas às medidas APOIAR.PT e APOIAR RESTAURAÇÃO (aviso n.º 20/SI/2020), publicado originalmente a 25 de novembro, foi republicado a 18 de janeiro, na sequência da publicação da Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro. Esta republicação surgiu na sequência do alargamento do Programa APOIAR destinado a incentivar a liquidez das empresas, no contexto das medidas de proibição e restrição às atividades económicas adotadas no quadro da atual situação sanitária.

A verdade é que a elevada procura das empresas pelo Programa APOIAR levou a que no passado dia 5 de fevereiro tivesse sido encerrado antecipadamente as candidaturas às medidas APOIAR.PT e APOIAR RESTAURAÇÃO. Pode ler-se no sítio do IAPMEI na internet que “O aviso n.º 20/SI/2020, publicado a 25 de novembro, atingiu o limite do orçamento determinado no mesmo. Assim e conforme previsto no texto do aviso o mesmo foi encerrado para apresentação de novas candidaturas ontem dia 5 de fevereiro às 23:59”.

Este encerramento motivado pelo esgotamento do montante total das medidas apanhou muitos empresários, bem como os contabilistas certificados que os apoiam, de surpresa, incluindo alguns que se encontravam a reunir os elementos necessários à submissão da candidatura.

Apesar de todas as limitações e constrangimentos que o Governo decidiu colocar no acesso ao Programa APOIAR, definindo critérios limitados e discriminatórios, legislando em muitas situações contra o que ficou inscrito por proposta do PCP na Lei do Orçamento do Estado para 2021, o esgotamento precoce dos fundos destinados ao financiamento destas duas medidas do Programa APOIAR é ilustrativo da grave situação que atravessam centenas de milhares de micro, pequenas e médias empresas.

De forma a evitar que mais empresas engrossem os já preocupantes números das insolvências, é urgente que o Governo adote medidas de apoio decisivas e capazes de fazer chegar liquidez às tesourarias das empresas.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156º da Constituição da República e da alínea b) do número 1 do artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166º da Constituição da República, resolve recomendar ao Governo as seguintes medidas:

  1. Eliminar as exclusões no acesso aos apoios, assegurando que os programas APOIAR abrangem todas as micro e pequenas empresas de todos os CAE afetados pelos impactos da epidemia e dos confinamentos decretados, com prejuízos de faturação acima dos 20% calculados face a 2019, nomeadamente:
    1. as empresas que foram obrigadas a encerrar;
    2. as empresas cuja produção de bens e serviços é exclusiva ou quase – até 80% do volume anual – absorvida por empresas obrigadas a encerrar;
    3. as empresas cuja faturação foi afetada acima dos 20% decorrente das medidas oficiais para reduzir a mobilidade dos portugueses.
  2. Adequar as medidas de apoios ao pagamento de rendas, determinando que:
    1. o apoio às rendas se aplica a todas as micro e pequenas empresas sem exceções, incluindo de empresários em nome individual com contabilidade simplificada e sem trabalhadores a cargo;
    2. o apoio às rendas se aplica qualquer que seja a forma e a data do arrendamento ou locação, inclusive contratos de locação, cedência de exploração ou cessão de exploração.
  3. Eliminar restrições decorrentes de critérios de acesso, determinando que:
    1. as dívidas à Segurança Social e ao Fisco devem ser consideradas em processo de regularização – e assim validadas as candidaturas por aviso de receção dessas instituições comprovando o recebimento do pedido de regularização da dívida pela empresa, a assinalar em campo próprio do processo informático de candidatura;
    2. a exigência de capitais próprios positivos à data de 1 de janeiro de 2020 admite as seguintes exceções:
      1. empresas que entraram em laboração em 2019 e 2020 que podem apresentar capitais próprios negativos;
      2. outras empresas que têm um prazo de 30 dias após a apresentação da candidatura aos apoios para realizarem o cumprimento desse critério;
    3. o cálculo da faturação para avaliação da dimensão dos prejuízos para empresas que entraram em funcionamento em 2019 e 2020 deve reportar-se apenas aos meses de efetiva laboração nesses anos;
    4. a faturação das empresas de restauração e outras que recorrem aos serviços de “takeaway” seja avaliada sem a inclusão das taxas e outros custos a entregar a plataformas e transportadores dos bens fornecidos aos clientes.
  4. Revalorizar os apoios dos programas APOIAR, determinando que:
    1. a dimensão dos apoios considerados nas Portarias e regulamentações dos Programas APOIAR seja majorada em 25% para todos os apoios a rendas e a fundo perdido, com retroatividade a 1 de fevereiro de 2021;
    2. os apoios a fundo perdido das microempresas devem ter uma valorização, que acresce ao valor base do apoio à empresa, traduzido num acréscimo de 1000 euros por cada trabalhador permanente;
    3. a diferença dos valores atualizados a essa data e os valores já recebidos pelas empresas, seja paga até ao fim do mês de abril de 2021;
  5. Criar a Medida de Apoio Extraordinária, determinando que:
    1. seja criada no prazo máximo de 15 dias uma Medida de Apoio Extraordinário para micro e pequenas empresas, que apresentem níveis de prejuízo superior a 20%, cujas características ou situação no mercado não lhes permitem enquadrar-se na regulamentação existente de apoios;
    2. O apoio seja decidido através de Despacho do Ministro de Economia após análise do IAPMEI nos 15 dias subsequentes à entrada da candidatura;
  6. Tramitar apoios e pagamentos, determinando que:
    1. se proceda ao reforço extraordinário dos recursos humanos do IAPMEI e outras estruturas no sentido de que as respostas às candidaturas sejam dadas 15 dias após a receção das mesmas;
    2. a falta de resposta nesse prazo seja assumida como aprovação da candidatura e a data de aprovação como o dia final desse prazo;
    3. o pagamento das candidaturas aprovadas seja feito até 15 dias após a data da aprovação;
    4. de qualquer decisão ou incidente processual a empresa candidata possa sempre recorrer para o Ministro da Economia que terá 15 dias para assumir por Despacho o resultado da sua decisão.
  7. Assegurar o pagamento com retroatividade dos apoios devidos a empresas que deles foram excluídas em função de legislação e regulamentos ou critérios entretanto alterados pelo governo – sendo que os apoios a essas empresas devem ser reportados aos meses de 2020 e 2021 em que se verificaram os prejuízos que dão acesso e direito a recebê-los.
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