Projecto de Resolução N.º 601/XV/1.ª

Pela aplicação do Decreto-lei n.º 57-C/2022, de 6 setembro a todos os reformados, independentemente da entidade pagadora das pensões

Exposição de motivos

A acelerada degradação das condições de vida, o aumento dos preços e a perda de poder de compra, o enorme peso que estes têm tanto nos salários como nas pensões marcam a situação atual do País.

A inflação atinge níveis elevadíssimos como se verifica no preço dos bens alimentares, na energia, nas telecomunicações, e noutras áreas essenciais. Porém, os salários e as pensões não aumentaram na mesma proporção. Há muito que os salários e as reformas já foram absorvidos pelo aumento do custo de vida.

Os trabalhadores e reformados com salários e reformas mais baixos, que são quase integralmente gastos no consumo de bens e serviços essenciais, são quem mais sofre com o aumento dos preços. No polo oposto estão os lucros de sectores como o da energia, da grande distribuição, das telecomunicações e também da banca que atingem valores recorde e que estão a ser construídos na base do empobrecimento do Povo e do País.

Perante esta situação o governo não só não ataca o essencial dos problemas como se submete aos interesses dos grupos económicos. Prova disso é a insistência em medidas parcelares e limitadas quando o que se exigia e exige é o aumento dos salários e pensões, a regulação dos preços, a valorização dos serviços públicos, o combate a especulação, uma justa política fiscal.

No âmbito de diversos pacotes de medidas pontuais que o Governo tem decidido ao longo dos últimos meses, i foi publicada no passado dia 6 de setembro a Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2022 e o Decreto-lei n.º 57-C/2022 que “Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação”.

Desse conjunto de medidas estava incluída uma prestação única no valor de meia pensão atribuída a cada um dos reformados:

- o ponto 2 da Resolução do Conselho de Ministros resolve Criar um complemento excecional a pensionistas, atribuível a pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e a pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, residentes em território nacional, que aufiram pensões abrangidas pelas Leis nºs 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, com exceção dos pensionistas que aufiram pensões superiores a 12 vezes o indexante de apoios sociais.”

Uma medida que, apesar de não compensar o corte que foi imposto pelo Orçamento do Estado para 2023 alterando o que estava na Lei, deixou de fora milhares de reformados.

Não apenas pela exceção relativa ao valor máximo previsto (pensões superiores a 12 vezes o IAS), mas porque apenas considera os pensionistas residentes em território português e cuja pensão seja paga pela Segurança Social ou pela CGA, deixando de forma milhares de reformados designadamente do sector da banca. Acresce que os encargos com estas medida são suportamos pelo Orçamento do Estado.

A título de exemplo, tanto os reformados que recebem a sua pensão através dos fundos de pensões, assim como os reformados que residam fora do território português são inelegíveis para o complemento excecional a pensionistas.

É profundamente injusta e sem qualquer fundamento a exclusão destes pensionistas da aplicação do complemento excecional a pensionistas, considerando a finalidade das medidas estabelecidas, sobretudo quando as mesmas, segundo afirma o Governo serviram para compensar o impacto do aumento dos preços, a consequente perda de poder de compra e a crescente dificuldade em aceder a bens essenciais.

É esse o sentido em que o PCP, propõe que se proceda a uma alteração ao Decreto-lei n.º 57-C/2022 de modo a incluir os pensionistas, cuja pensão seja igual ou inferior a 12 vezes o valor do IAS e seja pago por fundos de pensões, por ser da mais elementar justiça, pois também estes pensionistas sentem o agravamento das suas condições de vida e a consequente perda do poder de compra.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º a Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que proceda a alteração do Decreto-lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, de modo a incluir todos os pensionistas, independentemente da entidade pagadora das pensões.