Pergunta ao Governo

Pagamento dos júris tripartidos dos candidatos à Certificação de Aptidão Profissional, na formação para os motoristas de táxi

Pagamento dos júris tripartidos dos candidatos à Certificação de Aptidão Profissional, na formação para os motoristas de táxi

No tocante à avaliação final perante o júri tripartido dos candidatos ao CAP – Certificação de Aptidão Profissional – pela via da formação para os motoristas de táxi, o Decreto Regulamentar nº 68/94, de 26 de Novembro, no artigo 11º (júri de avaliação) n.º 8, determina o seguinte: “A remuneração dos membros do júri será assegurada pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional”.
Acontece que centenas de candidatos foram presentes a júris que deveriam ser tripartidos mas que foram compostos só por dois elementos (entidades patronais e presidente), entre os meses de Janeiro e Abril do corrente ano, prevendo-se que a mesma situação se arraste por mais tempo.
Esta situação deve-se à falta de entendimento entre o IEFP/Instituto do Emprego e Formação Profissional e o IMTT/Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, quanto ao estabelecido na norma acima referida, sobre quem deve pagar a remuneração aos membros do júri.
Estando as tutelas do IMTT e IEFP a não respeitarem a lei, estão desta forma a impedir as Organizações Sindicais de participar por direito próprio nos júris tripartidos, pois não cabe às mesmas suportarem custos com deslocações por todo o País, alimentação, alojamento, etc.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e em aplicação da alínea d), do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, e considerando que tais disposições se mantêm válidas após a dissolução da AR tal como foi já reconfirmado pela Conferência de Líderes, pergunto ao Governo, através do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social:
1. Por que razão o Governo não respeita e não faz respeitar o estabelecido no Decreto Regulamentar, quanto às remunerações dos membros do citado júri tripartido?
2. Quem se responsabiliza no caso de haver um pedido de impugnação das centenas de avaliações durante o ano 2011, pelo facto de um júri que é tripartido estar a funcionar há meses de uma forma sistemática só com dois elementos, quando a lei prevê essa possibilidade só em casos excepcionais?

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