Pergunta ao Governo N.º 1789/XII/2

Pagamento de prestações de desemprego ao abrigo do nº 2 do artigo 25º da Lei 105/2009, de 14 de setembro

Pagamento de prestações de desemprego ao abrigo do nº 2 do artigo 25º da Lei 105/2009, de 14 de setembro

Relativamente ao assunto em epígrafe, o Grupo Parlamentar do PCP teve conhecimento que os serviços do Centro Regional de Segurança Social de Braga, em face da apresentação de um pedido de pagamento de prestação de desemprego ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 25º da lei nº 105/2009, de 14 de setembro, terão comunicado ao requerente que desconheciam a aplicabilidade da referida lei.
O número 2 do artigo 25º da lei nº 105/2009, de 14 de setembro, refere que “as prestações de desemprego podem também ser atribuídas em relação ao período a que respeita a retribuição em mora, desde que para tal seja requerido e o empregador declare, a pedido do trabalhador, no prazo de cinco dias, ou em caso de recusa, mediante declaração do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, o incumprimento da prestação no período em causa, não podendo, porém, o seu quantitativo ser superior a um subsídio por cada três retribuições mensais não recebidas”.
A situação acima descrita - assunção por parte dos serviços do Centro Regional da Segurança Social de Braga do desconhecimento da aplicabilidade da lei- é, no mínimo, bizarra dado que a lei nº 105/2009, de 14 de setembro, se encontra em vigor.
Entende o PCP que o impedimento dos cidadãos aos direitos consagrados é altamente reprovável em todas e quaisquer circunstâncias. Todavia, esta reprovação ganha maior relevo nas situações de desemprego. Desemprego que é filho da aplicação das medidas do pacto de agressão assinado pelo PS, PSD e CDS. Medidas que, em termos laborais, para além de terem aumentado a exploração, já liquidaram milhares de postos de trabalho remetendo os trabalhadores para situações de pobreza e exclusão social.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, através do Ministro da Solidariedade e Segurança Social, que me preste os seguintes esclarecimentos:
1. Tem o Governo conhecimento da situação acima descrita? Em caso afirmativo como a
avalia?
2.Estando a lei em vigor como explica o Governo a evocação do desconhecimento, por parte dos serviços do Centro de segurança Social de Braga, da aplicabilidade da mesma?
3.Quantos cidadãos do distrito de Braga receberam prestações de desemprego ao abrigo do nº 2 do artigo 25º da lei nº 105/2009, de 14 de setembro? Solicito que a informação seja fornecida de forma desagregada pelos concelhos que compõem o distrito, bem como contemple o período que medeia entre a data de entrada em vigor da referida lei até ao final de março de 2013? Peço também o envio dos montantes efetivamente pagos pela segurança social no período pedido, ou seja, desde a data de entrada em vigor da lei até final de março
de 2013?
4.Para além do distrito de Braga, existem pagamentos efetuados ao abrigo do disposto no número 2 do artigo 25º da lei nº 105/2009, de 14 de setembro? Em caso afirmativo, quantos e em que distritos?

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