Proposta de Aditamento
TÍTULO VI
Disposições fiscais
CAPÍTULO V
Outras disposições de caráter fiscal
Artigo 73.º-A – [NOVO]
Taxa especial sobre transações financeiras para paraísos fiscais
As transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime fiscal claramente mais favorável, de acordo com os critérios definidos no n.º 2 do Art.º 63.º-D da Lei Geral Tributária, designadamente os países, territórios e regiões listados na Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro de 2004, na sua redação atual, são sujeitos a uma taxa especial de 35%, em sede de imposto de selo (IS).
Nota justificativa:
Muitos dos que vociferam contra a chamada economia paralela convivem bem com esta economia paralela só acessível e praticada pelos ricos. A corrupção contra a qual levantam a voz, e a fuga ao fisco, a fraude e a evasão fiscal têm nas transferências para paraísos ficais um terreno fértil e demonstrado, mas tanto a direita como PS têm recusado enfrentar este problema.
Em 2023, os dados da Autoridade Tributária confirmavam o desvio do País de mais de 6.925 milhões de euros com recurso a transferências para paraísos fiscais. Em 2024, esse número ascendeu a 8.000 milhões de euros. É inaceitável que sobre os trabalhadores e camadas populares recaia o peso de suportar os impostos nos bens essenciais de consumo e, ao mesmo tempo, o Governo permita o desvio de somas colossais de capitais para o estrangeiro sem qualquer tributação.
Não é justo nem aceitável que um reduzido número de cidadãos e empresas, precisamente aqueles que dispõem de maiores níveis de rendimento, disponham simultaneamente de instrumentos legais que lhes permitem furtar-se ao contributo fiscal adequado à riqueza de que dispõem, eximindo-se no plano de fiscal das suas obrigações perante a sociedade.
Ciclicamente o país é confrontado com escândalos relacionados com a utilização de paraísos fiscais ou centros off-shore, seja pela sua utilização com o objetivo de reduzir o pagamento de impostos ou fugir aos mesmos, seja porque esses territórios surgem frequentemente associados a práticas criminosas dos mais variados tipos.
O papel de veículos, contas e empresas sediadas em paraísos fiscais e jurisdições não cooperantes surge como o denominador comum num vasto conjunto de operações, geralmente detetadas a posteriori, ocultando práticas de fraude fiscal, fuga e branqueamento de capitais e esse facto, por si, deve convocar a ação política e diplomática visando a extinção dos centros off-shore à escala global.
Enquanto tal objetivo não é atingido, deve assumir-se a necessidade da ação legislativa no sentido da limitação das possibilidades de utilização de centros off-shore, com o reforço das medidas de controlo e prevenção por parte das autoridades fiscais, judiciais, económicas e financeiras, no sentido de prevenir, detetar e combater práticas criminosas, bem como assegurar a defesa dos interesses nacionais que são comummente lesados pelo crime financeiro, pelo desvio de recursos e a fraude fiscal.
Num momento como o atual, em que os trabalhadores e o povo enfrentam uma situação de agravamento das suas condições de vida, o PCP propõe a criação de uma taxa especial que garanta uma tributação de 35% sobre as transferências para offshores, procurando desincentivar estes veículos e garantindo recursos para o financiamento do Estado e de resposta à situação económica e social.



