Proposta de Alteração
TÍTULO VI
Disposições fiscais
CAPÍTULO I
Impostos diretos
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Artigo 61.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 14.º, 66.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14º
[Outras isenções]
- […].
- [Revogado].
- [Revogado].
- [Revogado].
- Considera-se entidade residente a que seja qualificada como tal pela legislação fiscal do respetivo Estado e que, ao abrigo das convenções destinadas a evitar a dupla tributação celebradas por este Estado, não seja considerada, para efeitos fiscais, residente noutro Estado.
- [Revogado].
- Entende-se por “estabelecimento estável situado noutro Estado membro” qualquer instalação fixa situada nesse Estado membro através da qual uma sociedade de outro Estado membro exerce, no todo ou em parte, a sua atividade e cujos lucros sejam sujeitos a imposto no Estado membro em que estiver situado, ao abrigo da convenção destinada a evitar a dupla tributação ou, na ausência da mesma, ao abrigo do direito nacional.
- [Revogado].
- [Revogado].
- […].
- […].
- [Revogado].
- [Revogado].
- [Revogado].
- [Revogado].
- [Revogado].
- [Revogado].
- [Revogado].
- [Revogado].
(…)
Artigo 66º
[Imputação de rendimentos de entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado]
- Os lucros ou rendimentos obtidos por entidades residentes em país, território ou região em que sejam submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável são imputados aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que detenham direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa partes de capital, dos direitos de voto ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais dessas entidades.
- […].
- […].
- […]
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- […].
- Revogado].
Artigo 88º
[…]
Redação dada pela PPL.»
Nota justificativa:
Apesar de desenvolverem a sua atividade em Portugal e gerarem os seus lucros em território nacional, muitos dos grupos económicos colocam as suas sedes fiscais fora do País para fugir ao pagamento de impostos, com cobertura legal.
Independentemente da sua sede oficial, as empresas que realizam lucro em Portugal só o conseguem fazer porque existe um conjunto de investimentos que o Estado realizou com recursos nacionais e sem os quais tais lucros não seriam gerados. Não é por isso aceitável que a lei permita que estes grupos económicos coloquem os seus lucros fora do País para não pagarem impostos, recorrendo a um amplo conjunto de isenções, expressas no Código do IRC, no Estatuto dos Benefícios Fiscais e noutros diplomas e programas.
A garantia da tributação efetiva e no país dos lucros das multinacionais realizados em território nacional contribui para uma maior justiça fiscal e para maior arrecadação de receita que permita não só aliviar a pesada tributação sobre o trabalho, sobre os rendimentos mais baixos e intermédios, e sobre as micro, pequenas e médias empresas, mas também municiar o Estado dos recursos necessários para as suas funções sociais.
Através da revogação das isenções que permitem este tipo de evasão e privilégio fiscal, o PCP propõe que se garanta que todos os lucros realizados em Portugal sejam tributados em sede de IRC, aplicando-se o n.º 2 do Artigo 4.º do Código do IRC: “As pessoas coletivas e outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos”.
Esta é uma medida de justiça fiscal absolutamente necessária para promover uma melhor distribuição da riqueza e o progresso do País.



