Proposta de Alteração
TÍTULO VI
Disposições fiscais
Capítulo II
Impostos indiretos
Secção I
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 63.º
Alteração à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
- As verbas 1.2, 1.7, 2.12, 2.16, 2.33, 2.38 e 4.2 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação e são-lhe aditadas as novas verbas 1.1.7, 1.5.3, 1.14, 1.15, 1.16, 2.42, 2.43, 2.44 com a seguinte redação:
«1.1.7 [Novo]- Flocos prensados simples de cereais e leguminosas.
1.2- Carnes e miudezas comestíveis, frescas, de conserva ou congeladas de:
1.2.1- […];
1.2.2- […];
1.2.3- […];
1.2.4- […];
1.2.5- […];
1.2.6- […].
1.5.3 [Novo]- Óleos e Margarinas diretamente comestíveis e suas misturas.
1.7- Água.
1.14 [Novo]- Vinhos Comuns.
1.15 [Novo]- Açúcar.
1.16 [Novo]- Bolachas e bolos.
2.12- Eletricidade.
2.16- Gás Natural.
2.33- [Revogada].
2.38- [Revogada].
2.42 [Novo]- Gás propano, butano e suas misturas, engarrafado ou canalizado.
2.43 [Novo]- Petróleo e gasóleo, coloridos e marcados, comercializados nas suas condições e para as finalidades legalmente definidas, e fuelóleo e respetivas misturas.
2.44 [Novo]- Prestação de serviços de telecomunicações, incluindo comunicações móveis e fixas, transmissão de dados, e serviços de televisão por cabo ou satélite.
4.2 – [Redação dada pela PPL].»
- Em conformidade com o disposto nos números anteriores, são revogadas as verbas 1.10, 1.11, 1.12 e 2.3 da Lista II do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
- As alterações da tributação em sede de IVA decorrentes dos números anteriores são obrigatoriamente refletidas nos preços finais de venda aos consumidores, sendo a fiscalização da competência das respetivas entidades fiscalizadoras.
Nota justificativa:/p>
A redução do IVA e do peso dos impostos indiretos é fundamental para promover uma maior justiça fiscal. É uma opção marcadamente diferente da política que PSD, CDS, Chega e IL, mas também o PS, querem impor ao reduzir a tributação direta sobre os grupos económicos, por via da diminuição da taxa estatutária de IRC e o sucessivo aumento da despesa fiscal com mais benefícios fiscais em sede de IRC.
Assim, o PCP propõe três eixos para operar essa redução do IVA:
- Baixar a tributação sobre a energia, considerando que se trata de um bem essencial, repondo a taxa mínima de 6% à eletricidade e ao gás natural, que vigorava até ao brutal agravamento realizado pelo Governo PSD/CDS e mantido desde então e alargando a taxa mínima também ao gás de botija e canalizado.
- Baixar a tributação sobre todos os produtos alimentares atualmente tributados à taxa intermédia (13%), passando a ser tributados como os restantes bens alimentares à taxa reduzida de 6%, considerando que não é pela via da penalização fiscal que se resolvem os problemas que serviram de pretexto para retirar estes produtos da taxa reduzida, prejudicando os consumidores, e em particular os que têm menores rendimentos.
- Baixar a tributação sobre os serviços de telecomunicações, da taxa normal de 23% para a taxa reduzida de 6%, considerando que estes serviços são hoje imprescindíveis, e que representam uma elevada fatia das despesas da generalidade dos cidadãos. Pela duração dos contratos e por ser uma área onde é possível uma intervenção das autoridades fiscalizadoras que garantam a repercussão desta alteração no preço, os efeitos desta medida sobre a fatura paga pelos consumidores seria imediata.
O PCP propõe que as alterações acima referidas sejam obrigatoriamente refletidas nos preços finais, ficando cada uma das entidades fiscalizadoras (ERSE, ANACOM, ASAE, etc.) responsáveis pela fiscalização desta repercussão.



