Proposta de Aditamento
TÍTULO VI
Disposições fiscais
Capítulo II
Impostos indiretos
Secção I
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 63.º-A [NOVO]
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[Valor tributável nas operações internas]
- […]
- […]
- […]
- […]
- […]
- […]
- […]
- […]
- […]
- […]
- […]
- […]
- […]
- […]
- […]
- [NOVO] O valor do Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), tal como definido nos artigos 88.º a 100.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), não é considerado para apuramento do valor tributável das transmissões de bens sujeitas a IVA, excluindo-se o montante do ISP do disposto na alínea a) do n.º 5 do presente artigo.»
Nota Justificativa:
Não é aceitável que o IVA incida sobre o combustível mais o ISP. Urge corrigir a circunstância de haver “imposto que paga imposto”, ainda por cima com o elevado peso que tem no preço final pago pelos consumidores. Se é verdade que esta situação se aplica a outros Impostos Especiais de Consumo (o que deve ser revisitado), é preciso ter em conta o peso muito significativo que o ISP (e o IVA que sobre ele incide) tem no preço final dos combustíveis.
Com esta iniciativa, que elimina a dupla tributação sobre o ISP, que deixa de estar sujeito à taxa de IVA, o PCP pretende responder ao elevado preço dos combustíveis, reafirmando que a solução para o sector da energia passa quer pela regulação dos preços, quer pelo controlo público do sector, colocando-o ao serviço do desenvolvimento do país.



