Proposta de Aditamento
TÍTULO VI
Disposições fiscais
CAPÍTULO V
Outras disposições de caráter fiscal
Artigo 72.º-A
Regime excecional no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
- No caso das micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, as taxas de tributação autónoma previstas nos números 3, 18 e 19 do artigo 88º do CIRC são desagravadas em 15 %.
- O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, no período de tributação de 2026, quando:
- O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos;
- Estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.
Nota justificativa:
As micro, pequenas e médias empresas (MPME) são a base do tecido empresarial português, representando grande parte do emprego e da atividade económica. O PCP defende uma política fiscal mais justa, mais progressiva, que alivie os impostos sobre os rendimentos do trabalho e sobre as MPME e que aumente a tributação sobre os mais elevados rendimentos e património.
Em vez de medidas de apoio às MPME, o Governo, na continuidade da política dos governos PS, optou por promover mais injustiça fiscal, de que são exemplo o alargamento dos benefícios fiscais em sede de IRC e a redução da taxa de IRC. Estas medidas, feitas à medida dos grupos económicos, não chegam à maioria das MPME, que muitas vezes nem sequer têm lucros tributáveis suficientes para serem tributadas em IRC. Pelo contrário, estas empresas suportam essencialmente tributações autónomas que penalizam a sua atividade. O PCP defende uma revisão profunda das tributações autónomas, mas considera que a proposta que é apresentada pelo Governo relativa à descida perante das taxas previstas no n.º 3 do artigo 88.º beneficia sobretudo as grandes empresas, que têm as maiores frotas.
A tributação sobre os rendimentos de pessoas coletivas deve assentar na tributação sobre os lucros das empresas, e não sobre os meios que permitem às empresas desempenhar as suas atividades. As tributações autónomas, no caso das viaturas, podem significar, para muitas MPME, um imposto sobre os meios que lhes permitem ter atividade económica, mesmo que não tenham lucro.
Com esta proposta, o PCP pretende, face ao quadro de dificuldades que milhares de MPME enfrentam, a aplicação de um regime extraordinário de desagravamento, de 15% das tributações autónomas relativas a viaturas, para as MPME (e, adicionalmente, noutra proposta do PCP ao OE, propomos que a primeira viatura das MPME seja isenta de tributações autónomas). Coloca-se ainda, neste Orçamento, a proposta de retomar a norma de suspensão do injusto agravamento das tributações autónomas, em dez pontos percentuais, para empresas que apresentem prejuízos fiscais.



