Declaração de voto de João Ferreira no Parlamento Europeu

Objecção nos termos do artigo 106º do regimento: Renovação da aprovação da substância activa bentazona

De acordo com o prazo estabelecido no Reg.1141/2010, houve um pedido de renovação da substância activa já autorizada bentazona, já que a sua autorização expirou inicialmente em 30/6/2016.
A presente resolução opõe-se ao projecto de medida de execução da Comissão Europeia que aprova a renovação da substância por mais quinze anos.
Existem fundadas preocupações quanto aos efeitos desta substância activa no meio ambiente, que justificam um aprofundamento e melhoria do conhecimento disponível tendo em vista a adopção das medidas que se revelem necessárias no plano da salvaguarda do ambiente e da saúde pública.
Importa ter presente a elevada dependência desta substância em determinadas culturas, como é o caso do arroz, e bem assim o facto de actualmente não existirem restrições ao uso da bentazona, enquanto no passado a substância foi autorizada apenas para uso como herbicida.
No imediato, e perante o problema da ausência de alternativa invocado por vários produtores, importaria considerar a redução mandatória das doses de aplicação e da concentração desta substância activa, considerando ao mesmo tempo o papel dos adjuvantes, a necessária inibição de acções paralelas nefastas e, assim, a facilitação da decomposição.

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