O número 2 do artigo 299º e a coesão económica e social nos Açores<br />Resposta à <A href="pe-perg-20021128-2.htm">Pergunta

No âmbito do Regulamento (CE) nº 1257/1999 (1), a Comunidade previu medidas de desenvolvimento rural a favor da região dos Açores para o período 2000-2006. Trata-se, nomeadamente, de um programa operacional plurifundos, co-financiado por fundos estruturais, designadamente pelo FEOGA-Orientação (133 554 milhões de euros) e de um plano de desenvolvimento rural co-financiado pelo FEOGA-Garantia (122 206 milhões de euros). No âmbito destes programas, o apoio concedido ao desenvolvimento rural tem por objectivo, nomeadamente, a melhoria das estruturas de produção, a reconversão e a reorientação da produção agrícola, a melhoria da qualidade dos produtos, o desenvolvimento sustentável, a diversificação das actividades, etc.. Algumas das medidas destes programas foram já objecto de derrogações específicas de carácter estrutural, previstas no Regulamento (CE) nº 1453/2001 (2). Em todos os casos, as medidas de desenvolvimento rural devem ser coordenadas com as demais medidas da Política Agrícola Comum, incluindo as medidas tomadas no âmbito das organizações comuns de mercado. No que se refere especificamente à produção leiteira, o artigo 26º do Regulamento (CE) nº 1453/2001 prevê para os Açores uma ajuda para a realização, no período 2002-2006, de um programa global de apoio às actividades de produção e comercialização de produtos locais no sector da pecuária e dos produtos lácteos. Os projectos de programas devem ser apresentados pelas autoridades competentes à Comissão, que os aprova; contudo, as autoridades competentes não apresentaram, até ao presente, qualquer projecto de programa ao abrigo dessa disposição. Ora, a produção leiteira dos Açores é actualmente superior a 500 000 toneladas por ano, tendo aumentado quase 60% em 10 anos, aumento muito superior ao registado em qualquer outra região da Europa. A consequência – praticamente incontornável – desta evolução consiste no facto de o preço pago aos produtores de leite dos Açores ser um dos mais baixos da Europa. Além disso, também o queijo, principal produto derivado, encontra dificuldades de escoamento e obtém preços bastante mais baixos do que os produtos comparáveis do Continente, devido à inexistência de um mercado suficientemente vasto fora do arquipélago e de esforços concertados, por exemplo, no âmbito do artigo 26º do Regulamento (CE) nº 1453/2001, para desenvolver esse mercado. As autoridades portuguesas transmitiram à Comissão um pedido de prorrogação do artigo 23º do regulamento supramencionado, relativo à fixação das quotas leiteiras para efeitos da determinação da imposição suplementar. Tal pedido é fundamentado pelas características específicas das produções nas regiões ultraperiféricas, em especial da produção leiteira nos Açores. A Comissão analisará esse pedido tendo em conta a situação específica dos Açores enquanto região ultraperiférica e procurando assegurar a coerência e o respeito da integridade do direito comunitário no âmbito da regulamentação aplicável, nomeadamente do Regulamento (CE) nº 1453/2001.(1) - Regulamento (CE) nº 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural, e que altera e revoga determinados regulamentos, JO L 160 de 26.6.1999. (2) - Regulamento (CE) nº 1453/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira e revoga o Regulamento (CEE) nº 1600/92 (Poseima), JO L 198 de 21.7.2001.

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