Intervenção de Bruno Dias na Assembleia de República

O novo Código da Estrada, que entrou recentemente em vigor

Sr. Presidente,
Srs. Deputados,
Sr.ª Deputada Carina Oliveira,
Trouxe a este Plenário um balanço da entrada em vigor do novo Código da Estrada, com as novas regras que referiu na sua intervenção. De facto, são de registar os avanços agora verificados na lei, designadamente na promoção dos chamados «modos suaves de mobilidade», com destaque para o uso da bicicleta, e na proteção e defesa dos direitos dos utilizadores vulneráveis, desde logo os peões.
Pela parte do PCP, como sabe, dedicámo-nos de forma empenhada e construtiva na procura das melhores soluções no plano legislativo, apresentámos propostas concretas, quase todas aprovadas em comissão, que visavam contribuir para a existência de regras mais claras e estruturadas, para mais segurança e mais harmonia no ambiente rodoviário.
Partindo da aprendizagem e da reflexão das experiências pioneiras que recolhemos de várias cidades e países da Europa, mas também ao nível do nosso País, com destaque para o caso de Almada, por exemplo, propusemos e aprovámos o aperfeiçoamento de um novo e importante conceito do Código da Estrada: a zona de coexistência, assente na prioridade dos utilizadores vulneráveis e no desenho urbano que promova a inclusão e a segurança. A questão está agora em o Governo proceder, em tempo útil, à regulamentação desse normativo, propiciando da melhor forma a sua concretização no terreno.
É preciso olhar agora com mais atenção para um outro artigo do Código da Estrada que a Sr.ª Deputada mencionou, sobre a condução sob influência do álcool.
Desafio a Sr.ª Deputada a dizer se em algum momento ficou demonstrado — nós entendemos que não — que o intervalo entre 0,2 g/l e 0,5 g/l de taxa de álcool no sangue influencie a condução ou coloque dificuldades e perdas de capacidades do condutor especificamente quando este está a conduzir uma viatura de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens, táxis, automóveis pesados de passageiros, de mercadorias ou de mercadorias perigosas. Aliás, é errado que se fale, como a Sr.ª Deputada fez, em condutores profissionais. Não é o facto de os condutores serem profissionais mas, sim, de estarem ao serviço naqueles veículos que deve ser critério no cumprimento da lei.
Contudo, a lei é errada quando discrimina estas situações, porque, caso tivesse ficado comprovada a influência desta diferença entre uma taxa de 0,2 g/l e uma taxa de 0,5 g/l, a única consequência possível seria aplicar essa norma a todos os condutores e não apenas a um grupo determinado.
Termino, Sr. Presidente, com este alerta: os condutores desses veículos, por definição trabalhadores do transporte rodoviário ou bombeiros, designadamente, desempenham funções que lhes colocam já hoje particulares exigências face ao condutor comum, ao nível da formação, da preparação técnica, da idoneidade, etc. Não se pode deturpar esses critérios e presumir que esses condutores passam a ficar sob influência do álcool mais facilmente do que o condutor comum.
Sr. Presidente, a questão que queremos colocar neste momento é que esta é uma matéria em que vai assumir particular relevância a avaliação intercalar da aplicação do Código da Estrada que terá de ser feita. E, desse ponto de vista, nos termos da lei aprovada, vai ser necessário e fundamental que esse processo de avaliação, no tocante a esta questão em concreto, venha a contar com a participação, o testemunho e a experiência dos trabalhadores do setor e das suas organizações, que até hoje, como se sabe, têm ficado completamente arredados deste processo de reflexão e de debate, inclusive até na própria Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária.

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