Pergunta ao Governo N.º http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePerguntaRequerimento.aspx?BID=56430

Normas fiscais aplicáveis às Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI)

Tendo chegado ao conhecimento do Grupo Parlamentar do PCP diversas interpretações sobre a aplicação do Imposto Municipal sobre Imóveis relativamente às Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), por parte da Repartição de Finanças de Sesimbra, urge um esclarecimento sobre a interpretação, de facto e legalmente, aplicável.
As AUGI, cuja Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, foi já objecto de três alterações (Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto e Lei n.º 10/2008, de 20 de Fevereiro), estipula no seu artigo 30.º- A, sob a epígrafe «normas fiscais», aditado pela Lei n.º 10/2008, que “ Nos prédios constituídos em compropriedade, o prazo de apresentação da declaração modelo 1 para efeito de inscrição do lote na matriz a que se refere o artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), conta-se a partir da data da inscrição da aquisição do lote por divisão da coisa comum”, sem prejuízo do disposto nos números seguintes do mesmo artigo. Refira-se, que o aditamento deste artigo 30.º A à Lei das AUGI, revoga taxativamente o anterior n.º 8 do artigo 30.º (actos de registo predial e deveres fiscais) e, que o artigo 13.º do CIMI, respeita ao valor tributável dos bens imóveis.
Nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei das AUGI é feita a divisão por acordo de uso, que, de resto, se opera mediante deliberação da assembleia de comproprietários convocados expressamente para esse efeito.
O problema coloca-se nos diversos passos de legalização das AUGI e do cruzamento das disposições que lhes são aplicáveis. O regime de reconversão das AUGI impõe um pedido de loteamento, instruído junto das câmaras municipais respectivas, uma caução de boa execução de obras (hipoteca legal), um alvará de loteamento emitido pela câmara, alvará que é depois necessário para inscrição predial e aferição de todos os deveres fiscais que lhe seguem. Quando, não foi possível no momento do processo de loteamento, a aquisição dos lotes de coisa comum (porque não foi desde logo possível a divisão de coisa comum, conforme os artigos 37.º e 38.º da Lei de reconversão das AUGI), impõe-se determinar quando começam a contar os prazos para cobrança do IMI.
Entendeu a Repartição de Finanças de Sesimbra que o Pagamento de IMI é devido desde a data de depósito do Alvará de Loteamento emitido pela câmara (com fundamento legal no artigo 13.º do CIMI) e não e não “a partir da data da inscrição da aquisição do lote por divisão de coisa comum”, como estipula o artigo 30.ºA e defende a Assembleia de Comproprietários quando deu inicio à declaração modelo 1 para efeitos de inscrição do lote à respectiva matriz urbana.
Até aqui, a Administração Conjunta da AUGI-4 (Lagoa de Albufeira) suportou todas infra-estruturas e respectivas taxas do loteamento no perímetro da AUGI em causa, a questão é se são agora colectados retroactivamente, mesmo sem ter havido divisão de lote.

Ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, pergunta-se ao Ministério das Finanças e da Administração Pública qual a interpretação feita e as razões pelas quais a Repartição de Finanças de Sesimbra não aplica o estipulado pelo artigo 30.ºA da Lei de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 10/2008, de 20 de Fevereiro.

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