Apreciação Parlamentar N.º 60/XI/1.ª

Normas de execução orçamental

Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, que «Estabelece as normas de execução orçamental»
(Publicado no Diário da República n.º 117, Série I, 1.º Suplemento, de 18 de Junho de 2010)

O Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, que «Estabelece as normas de execução orçamental» deveria limitar-se a estabelecer as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2010, aprovado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.

Só que, na realidade, o seu articulado ultrapassa muito as limitações inerentes a um Decreto-Lei instrumental ao serviço de uma lei aprovada pela Assembleia da República e opta por estatuir formulações que alteram o conteúdo político de deliberações adoptadas pelo Parlamento no debate orçamental que conduziu à aprovação da supra referida Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.

Esta opção é politicamente inaceitável e tem que ser objecto de reversão. O exemplo maior do desrespeito do Governo pelas deliberações adoptadas pela Assembleia da República prende-se com a inclusão dos n.º s 2 e 3 do artigo 25.º no Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, que tinham sido alvo de longa discussão no debate na especialidade da Proposta do Governo de Orçamento do Estado para 2010 e que tinham sido eliminados pela vontade expressa maioritária dos Deputados.

Não é aceitável que o Governo faça agora entrar “pela janela” de um Decreto-Lei para executar o Orçamento do Estado, normas que expressamente tinham sido retiradas “pela porta” da vontade maioritária do Parlamento.

Por outro lado, a Lei n.º 3-B/2010, publicado a 28 de Abril de 2010, no artigo 154.º, sobre as transferências das autarquias locais para o Serviço Nacional de Saúde (SNS), estabelece que “As autarquias locais transferem directamente para o orçamento do serviço nacional de saúde da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., o valor correspondente aos encargos suportados pelos respectivos orçamentos próprios com despesas pagas à ADSE em 2009 respeitantes a serviços prestados por estabelecimentos do SNS”.

O Governo, ao vir estabelecer no artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, a obrigatoriedade de as Autarquias Locais transferirem directamente para o SNS os valores correspondentes aos encargos com a ADSE em 2009, sem prever, sequer, um mecanismo adicional de “acerto de contas” entre os valores a transferir e os cuidados efectivamente prestados aos seus trabalhadores no ano de 2010, e ao dispor que os montantes em causa são retidos unilateralmente nas transferências do Orçamento de Estado a que as Autarquias Locais têm direito pela Lei das Finanças Locais, significa indevida antecipação de receitas no SNS, via ADSE e torna-as financiadoras do SNS.

Este procedimento coloca em causa a autonomia financeira das Autarquias Locais prevista na Constituição da República Portuguesa, na verdade, a vida financeira das autarquias não pode ficar dependente de actos discricionários da Administração Central.

Nestes termos e com os fundamentos expostos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição da República e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP vêm requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho que «Estabelece as normas de execução orçamental» (Publicado no Diário da República n.º 117, Série I, 1.º Suplemento, de 18 de Junho de 2010).

Assembleia da República, em 16 de Julho de 2010

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