Projecto de Lei N.º 808/XIII

Norma transitória relativa à aplicação do n.º 2 do Artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos., na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto

Norma transitória relativa à aplicação do n.º 2 do Artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos., na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto

A revisão do Código dos Contratos Públicos introduzida pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto pretendeu transpor as Diretivas Europeias, assim como proceder à simplificação e desburocratização dos procedimentos de contratação pública.

Prevê o artigo 12.º do Decreto preambular que a revisão aplica-se apenas aos procedimentos iniciados após a entrada em vigor da lei bem como aos contratos que resultem daqueles procedimentos.

O n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos, (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual), sofreu significativas alterações, quer diretas através da redação dada pela revisão, quer indiretas, através da alteração dos limites máximos para a escolha do procedimento de ajuste direto e a introdução de um novo procedimento, a consulta prévia.

A atual redação do n.º 2 do artigo 113.º suscita problemas relacionados com a aplicação da lei no tempo.

Atendendo ao facto de o legislador não ter previsto qualquer norma transitória para dar resposta a esta situação, importa clarificar e estabilizar a interpretação da norma vertida no referido n.º 2 do artigo 113º do Código dos Contratos Públicos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei vem clarificar os termos da aplicação da norma contida no n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto.

Artigo 2.º
Norma transitória
1. A aplicação no ano de 2018 do regime previsto no n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, não tem em conta os anos de 2016 e 2017 para aferição dos limites do preço total acumulado.
2. Em 2019 serão tidos em conta os anos de 2019 e 2018, para aferição dos limites ao preço acumulado e a partir do ano de 2020 a norma constante do n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos será aplicada de acordo com a redação nela constante.

Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos à data da entrada em vigor da revisão do Código dos Contratos Públicos aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto.

Palácio de São Bento, 16 de março de 2018

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