Projecto de Lei N.º 428/XIII/2.ª

Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade)

Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade)

Exposição de motivos

Em 2006, através da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, a Assembleia da República aprovou, com o voto favorável do PCP, alterações à Lei da Nacionalidade que tiveram um impacto muito positivo ao permitir a aquisição de nacionalidade portuguesa por muitos cidadãos nascidos e a residir em Portugal, que não podiam aceder à cidadania portuguesa devido às restrições impostas ao reconhecimento do jus soli para a aquisição da nacionalidade originária. Por outro lado, foi eliminada em grande parte a discricionariedade na atribuição da nacionalidade por naturalização, com a inversão do ónus da prova da efetiva ligação à comunidade nacional. Deu-se nessa altura um maior equilíbrio à Lei da Nacionalidade, que assentava fundamentalmente no jus sanguinis em prejuízo do jus soli, criando obstáculos desnecessários à integração de muitos cidadãos que deveriam e mereceriam ser legalmente reconhecidos como portugueses.

Porém, como na altura o PCP fez questão de salientar, as alterações deveriam ter ido mais longe na consagração do jus soli e não fazer depender o reconhecimento da nacionalidade portuguesa a cidadãos aqui nascidos, do tempo de residência dos seus progenitores em território nacional.

O PCP votou favoravelmente a lei de 2006, pelo progresso que representou, mas considerou que se podia ter ido mais longe na consagração do jus soli. Desde que os pais residissem em Portugal, os filhos cá nascidos deveriam poder ser portugueses. Mas o PCP nunca abdicou da exigência de que os pais, ou pelo menos um deles, resida em Portugal. Não faz sentido considerar portugueses de origem pessoas que nasceram cá por mero acaso, ou que cá vieram nascer de propósito para obter a nacionalidade, não sendo nenhum dos pais residente em Portugal. Isso não é razoável e abriria a porta a que a nacionalidade portuguesa pudesse ser obtida por mera conveniência.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que possam ser cidadãos portugueses de origem, os cidadãos nascidos em Portugal, desde que um dos seus progenitores, sendo estrangeiro, seja residente no nosso país, e que na aquisição da nacionalidade por naturalização, os cidadãos nascidos em Portugal a possam adquirir, sem que isso dependa do tempo de residência em Portugal dos seus progenitores.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

Os artigos 1.º, 6.º, 15.º, 21.º e 29.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.º 1/2004, de 15 de janeiro e n.º 2/2006, de 17 de abril, Lei n.º 4/2013, de 3 de julho, Leis Orgânicas n.º 1/2013; n.º 8/2015, de 22 de junho e n.º 9/2015, de 29 de julho passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º
[Nacionalidade originária]

1 – São portugueses de origem:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Revogada.
e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros se declararem que querem ser portugueses e, desde que, ao tempo do nascimento, um dos progenitores aqui resida independentemente do título.
f) Revogada.
g) (…).
2 – (…).
3 - Revogado.

Artigo 6.º
[Requisitos]

1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) (…);
b) Residirem no território português há pelo menos seis anos;
c) Revogada.
d) Revogada.
e) Revogada.
2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:
a) Um dos progenitores seja residente em Portugal;
b) (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – Revogado.
6 – (…).
7- (…).

Artigo 15.º
[Residência legal]

1 – Para efeitos da presente lei entende-se que residem legalmente no território português os indivíduos que aqui se encontram e contra os quais não impenda medida de expulsão.
2- (…).

Artigo 21.º
[Prova de nacionalidade originária]

1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - Revogado.

Artigo 29.º
[Aquisição de nacionalidade por adotados]

Os adotados por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração.”

Assembleia da República, 3 de março de 2017

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