Caros amigos e camaradas,
A Constituição de 1976 faz 50 anos. É um feito histórico que merece ser celebrado.
A aprovação de uma Constituição que conferisse legitimidade jurídico-formal à Revolução, através de uma Assembleia Constituinte eleita por sufrágio direto e universal foi um objetivo central do processo revolucionário assumido desde a primeira hora pelo Programa do MFA.
A concretização desse objetivo deparou com diversas dificuldades de percurso. Desde o propósito assumido na tentativa de golpe Palma Carlos em junho de 1974 que consistia em substituir a eleição da Assembleia Constituinte por um texto constitucional a submeter a referendo até à tentativa de protelar a promulgação do texto aprovado, submetendo-o a referendo prévio, gorada em 2 de abril de 1976 pela decisão do Presidente Francisco da Costa Gomes de promulgar a Constituição no próprio dia da sua aprovação.
Apesar dessas vicissitudes, não só a eleição da Assembleia Constituinte em 1975 foi um sucesso em si mesmo, por ter sido a primeira eleição livre, por sufrágio direto e universal de toda a nossa História, em que participaram mais de 92 % dos eleitores inscritos, como a Constituição aprovada em 1976 se veio a revelar uma peça jurídica fundamental para a consolidação do regime democrático, ao consagrar elementos de democracia política que se revelaram amplamente consensuais e um acervo de direitos sociais que a configuram, ainda hoje, como uma das Constituições mais progressistas a nível mundial.
Quase meio século passado sobre a sua aprovação e não obstante sete revisões que alteraram alguns aspetos significativos do seu conteúdo, a Constituição de 1976 permanece em vigor e continua a ser uma referência fundamental dos valores da Revolução de Abril de 1974.
É gratificante assinalar que a Constituição de 1976 regista a mais longa vigência de todas as Constituições elaboradas por uma Assembleia Constituinte eleita, e tanto pela sua origem como pelo seu conteúdo, marca uma profunda diferença em relação a todos os anteriores textos constitucionais portugueses.
Tanto a forma de eleição, como a composição da Assembleia Constituinte, refletiram a distinta natureza da Revolução de Abril. A natureza popular da Revolução refletiu-se na forma de eleição da Assembleia Constituinte, em que todos os portugueses com mais de 18 anos conquistaram o direito de voto independentemente da sua capacidade económicaou das suas habilitações escolares, refletiu-se na composição social da Assembleia, ondea eleição de Deputados comunistas fez com quea representação nacional não se limitasse às camadas sociais mais favorecidas, e que as classes trabalhadores, designadamente operários industrias e assalariados agrícolas tivessem assento pela primeira vez, e refletiu-se finalmente no conteúdo da Constituição aprovada,conferindo-lhe uma marca genética revolucionária, assente numa poderosa ação política e social do povo português quedeterminou queas conquistas essenciais da revolução democrática de Abril viessem a ser consagradas no texto constitucional.
A Constituição de 1976 é uma Constituição revolucionária. É a Constituição do Povo. É a Constituição da democracia. É a Constituição com que as forças reacionárias derrotadas em Abril nunca se conformaram e tudo fizeram, e fazem, para alterar e subverter.
No plano político, a Constituição de 1976 rompeu com a concentração de poderes característica da ditadura e procurou ao mesmo tempo evitar os erros da Primeira República, promovendo a separação e a interdependência entre os órgãos de soberania. A forma republicana de Governo foi assumida como valor matricial fundamental e foi adotado um sistema misto parlamentar-presidencial, no qual a legitimidade democrática de um Presidente da República diretamente eleito se conjuga com um Parlamento que representa democraticamente todos os cidadãos e perante o qual o Governo é politicamente responsável. Por outro lado, a autonomia das regiões autónomas, a afirmação do poder local democrático e a independência do poder judicial, constituem elementos identitários do regime democrático-constitucional de 1976.
O amplo conjunto de direitos económicos, sociais, políticos e culturais consagrados na Constituição de 1976, não tem paralelo em Constituições anteriores. Os direitos fundamentais inscritos na Parte I, incluem designadamente o princípio da igualdade, o acesso ao direito, ou o direito de resistência. O Título II, respeitante aos direitos, liberdades e garantias, consagra um vasto elenco de direitos, como o direito à vida e à integridade pessoal, a proibição da pena de morte, da tortura e de penas cruéis, infamantes ou desumanas; o direito à liberdade e à segurança; um amplo conjunto de garantias dos cidadãos em processo penal; a liberdade de expressão e informação; a liberdade de consciência, de religião e de culto; a liberdade de criação cultural; o direito de reunião, manifestação e associação; os direitos de participação na vida pública, incluindo os direitos de sufrágio, de acesso a cargos públicos, de petição e de ação popular; os direitos liberdades e garantias dos trabalhadores, designadamente à segurança no emprego, à liberdade sindical e à greve.
Para além disso, a Constituição consagra um amplo conjunto de direitos económicos, sociais e culturais: o direito ao trabalho, à segurança social, à saúde, à habitação, ao ambiente e qualidade de vida, à educação, à proteção na infância, na juventude, na deficiência, na terceira idade.
Sendo a Constituição de 1976 a tradução, no plano jurídico-constitucional, das transformações políticas, económicas, sociais e culturais resultantes do processo revolucionário iniciado em abril de 1974, o propósito de substituir a Constituição vigente por uma outra de sentido ideológico diferente foi assumido como um objetivo estratégico central das forças reacionárias.
Esse propósito não foi conseguido, mas nos sete processos de revisão constitucional já ocorridos, alguns aspetos muito relevantes da Constituição aprovada em 1976 foram eliminados ou descaracterizados por acordos políticos entre o PSD e o PS. Alguns aspetos tiveram graves consequências e traduziram-se num significativo empobrecimento do regime democrático.
A revisão constitucional de 1989 alterou profundamente a Constituição económica com a eliminação do princípio da irreversibilidade das nacionalizações, concedendo ao Governo poderes para reprivatizar as empresas nacionalizadas, com as consequências que são conhecidas de subordinação do poder político ao poder económico, e foram eliminadas referências constitucionais à reforma agrária e à socialização dos meios de produção que o processo contrarrevolucionário se encarregou de liquidar.
A revisão de 1997 inviabilizou na prática a criação de regiões administrativas. Apesar da sua criação se encontrar prevista na Constituição desde 1976 como uma parte integrante do poder local democrático, a revisão de 1997, ao fazer depender a sua instituição em concreto de um referendo obrigatório, abriu o caminho para a sua inviabilização, que subsiste até hoje.
A revisão de 2004 consagrou o primado do Direito da União Europeia sobreo direito emanado dos órgãos de soberania nacionais. O artigo 8.º da Constituição, sobre a receção do Direito Internacional, passou a dispor que as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições são aplicáveis na ordem interna nos termos definidos pelo Direito da União. Ou seja: a Constituição passou a delegarno Direito da União Europeia a definição das condições da sua própria vigência em prejuízo do Direito interno.
Este percurso de sete revisões constitucionais, eliminou, alterou e descaracterizou aspetos importantes da Constituição de 1976. E sendo isso verdade, a questão que hoje podemos colocar,50 anos após a sua aprovação, é se a identificação da Constituição vigente com a Constituição de 1976 é meramente nominal ou se corresponde ainda a uma identidade substancial. Por outras palavras: a Constituição que hoje vigora ainda pode ser considerada como uma magna carta do regime democrático edificado com a revolução de Abril?
A nossa resposta é afirmativa.
Subsistem na Constituição, para além do preâmbulo original, os princípios do Estado de direito democrático baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
Subsistem nas relações internacionais os princípios da independência nacional, do respeito pelos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade. Subsiste a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança coletiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.
A Constituição continua a consagrar como tarefas fundamentais do Estado, garantir a independência nacional; os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de Direito Democrático; a democracia política e a participação democrática dos cidadãos; o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses.
Permanecem no plano político, o sufrágio universal, igual, direto, secreto e periódico e o reconhecimento do papel dos partidos políticos na organização e expressão da vontade popular, bem como a proporcionalidade do sistema eleitoral.
No plano dos direitos, está consagrado o princípio da igualdade entre os cidadãos, assim como um vasto conjunto de direitos, liberdades e garantias: a inviolabilidade do direito à vida, à integridade moral e física das pessoas; a proibição total da tortura, dos maus tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanas; a liberdade pessoal e garantias de processo criminal; a liberdade de expressão e informação, a proibição da censura e liberdade de imprensa; as liberdades de consciência, religião e culto, de criação cultural, de aprender e ensinar, de reunião, manifestação e associação; o acesso à Justiça; o direito de participação na vida pública e de acesso a cargos públicos; os direitos de petição e de ação popular.
Permanece na Constituição um amplo elenco de direitos dos trabalhadores: segurança no emprego; comissões de trabalhadores; liberdade sindical; contratação coletiva; direito à greve e proibição do lock-out; organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de modo a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar; higiene, segurança e saúde no trabalho; limite máximo da jornada de trabalho, descanso semanal e férias pagas; assistência material no desemprego; justa reparação em caso de acidente de trabalho; salário mínimo, e fixação de limites de duração do trabalho.
Permanecem os direitos sociais, à segurança social, à saúde, à habitação, ao ambiente e qualidade de vida, no apoio à maternidade e paternidade, apoio à infância, juventude, deficientes e terceira idade.
Permanecem os direitos culturais: educação, cultura e ciência; direito à igualdade de oportunidades no acesso e êxito escolares; gratuitidade progressiva do acesso aos graus mais elevados de ensino; participação democrática no ensino; direito à fruição e criação cultural como incumbência do Estado; direito à cultura física e ao desporto.
Na organização económica, subsistem como princípios constitucionais, a subordinação do poder económico ao poder político democrático; a propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o interesse coletivo; o planeamento democrático; a participação das organizações representativas dos trabalhadores na definição das medidas económicas e sociais; a correção das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento através da política fiscal; a eliminação dos latifúndios.
Subsistem na Constituição princípios fundamentais para a organização do Estado Democrático, como a independência dos tribunais e a autonomia do Ministério Público; a autonomia política e administrativa das regiões autónomas; a autonomia do poder local democrático; os princípios democráticos da organização da Administração Pública; os mecanismos de fiscalização da constitucionalidade das leis.
Mas se assim é, todos sabemos que, principalmente no que diz respeito à efetivação dos direitos de natureza económica, social e cultural, a Constituição não só está muito longe de ser cumprida, como temos visto ser postas em prática, ao longo de décadas, políticas públicas e medidas legislativas que contrariam frontalmente princípios e normas constitucionais. Basta pensar na diferença abissal que existe entre as normas constitucionais relativas aos direitos dos trabalhadores e a realidade laboral existente, marcada por baixos salários e pela precariedade, ou basta pensar na degradação a que se assiste no Serviço Nacional de Saúde, na escola pública, na negação do acesso à habitação ou à justiça em confronto com a Constituição, para concluir que a adoção de políticas públicas conformes à Constituição é um terreno de luta social e política.
Para que uma qualquer lei, e por maioria de razão uma Lei Fundamental, não se limite a constar do papel e tenha tradução na vida, é preciso que os órgãos de soberania que têm a responsabilidade de a cumprir e fazer cumprir, cumpram esse dever. Para que a Constituição seja cumprida é preciso que o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo, os tribunais e os demais órgãos do Estado, no exercício das suas funções, honrem o compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição.
O ataque à Constituição nunca se limitou às revisões constitucionais.O ataque à Constituição faz-se com políticas governativas que negam direitos fundamentais constitucionalmente consagrados e é feito por Governos que aspiram ao poder absoluto, queconvivem mal com a separação de poderes e que contestam que a Constituição se sobreponha aos seus desígnios políticos.
Ainda nos lembramos da teoria das forças de bloqueio de Cavaco Silva nos anos noventa e dos ataques de Passos Coelho ao Tribunal Constitucional quando o corte dos subsídios de férias e de Natal foi declarado inconstitucional por violação do princípio da confiança inerente ao Estado de Direito Democrático. Por essa altura, o ataque da direita à Constituição baseava-se na ideia de que em tempos de crise não se pode invocar a Constituiçãoe que em tempos considerados excecionais, como o tempo da troika,os direitos constitucionais devem ser preteridos como se houvesse um estado de exceção não declarado, mas posto em prática à margem da Constituição.
No fundo, o que está em causa para as forças reacionárias não é tanto o artigo X ou o capítulo Y da Constituição. O que está em causa é a sua recusa da própria ideia de Constituição enquanto limite do poder político. Os princípios daseparação de poderes e da primazia dos direitos fundamentais são os valores matriciais em que assenta a própria ideia de Constituição e que impedem que quem detém o poder político possa exercer um poder absoluto. É com isso que a reação nunca se conformou nem nunca se conformará.
E se há lições a tirar do tempo da troika é quea Constituição prevaleceu sobre o arbítrio e que é sobretudo em tempos de crise, quando os direitos fundamentais estão sob ameaça, que a afirmação da validade da Constituição é mais necessária.
E essas lições são inteiramente válidas para os tempos que correm, em que os ataques a direitos fundamentais ressurgiram pela mão do atual Governoda direita e em que existe o perigo real, não apenas do prosseguimento e intensificação de políticas reacionárias, obscurantistas e discriminatórias, de negação de direitos fundamentaisconstitucionalmente consagrados, mas também de uma revisão constitucional revanchista comandada pelas forças mais reacionárias.
Já passaram mais de 20 anos sobre a última revisão constitucional. Portugal conhece o mais longo período de estabilidade constitucional da democracia e vários processos de revisão constitucional foram tentados e ficaram pelo caminho. As novas ameaças que se afiguram contra a ordem constitucional democrática têm de ser firme e corajosamenteenfrentadas pelas forças democráticas e podem ser derrotadas. A luta social e política contra a violação de direitos fundamentais e pela afirmação dos valores democráticos é uma luta pela Constituição.
A Constituição de 1976 continua a ser uma referência dos valores matriciais da democracia de Abril. Não é uma memória do passado. É a nossa Lei Fundamental que está em vigor e que hoje mais do que nunca, é preciso afirmar no presente e projetar no futuro.



