Senhores deputados,
O PCP sempre considerou que num país como o nosso, em que o processo penal se rege pelo princípio da legalidade e que assume a independência do poder judicial e a autonomia do Ministério Público como elementos estruturantes do Estado de Direito Democrático, não compete ao poder político definir as orientações de política criminal.
Isso não significa que as autoridades judiciárias não devam ser escrutinadas. Devem. Não só não estão isentos de críticas, como os conselhos superiores da Magistratura e do Ministério Público integram elementos eleitos pela Assembleia da República.
Entre 2011 e 2015 a Assembleia da República não aprovou qualquer lei de definição de objetivos, prioridades e orientações para a política criminal e nem por isso tais objetivos, prioridades e orientações deixaram de existir.
Isso significa que nesses anos não houve política criminal? Claro que houve. Naturalmente, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal definiram prioridades, no âmbito e nos termos em que os respetivos Estatuto e leis orgânicas o permitem, na observância do princípio da legalidade e no cumprimento dos objetivos de "prevenir e reprimir a criminalidade e reparar os danos individuais e sociais dela resultantes, tomando em consideração as necessidades concretas de defesa dos bens jurídicos" que é o que consta da Lei Quadro da Política Criminal.
Desde que em 2006, a maioria absoluta PS/Sócrates aprovou a lei que determina que seja o poder político a definir as orientações e prioridades da política criminal, criou-se um duplo dilema insuperável:
Ou bem que se respeita o princípio da legalidade ou bem que se define politicamente quais são os crimes que devem ser investigados com prioridade sobre os demais.
Ou bem que se define que tudo é prioritário, e nesse caso nada é prioritário, ou bem que se definem prioridades, havendo sempre o risco dessa definição ser feita, não em função das necessidades reais das autoridades judiciárias e policiais, mas em função das modas ditadas pela mediatização da criminalidade.
O que o PCP propõe é que se encontre uma solução legal que enquadre adequadamente a vantagem que pode existir na definição de objetivos, prioridades e orientações no âmbito da política criminal.
O ponto de partida deve ser a consideração dos objetivos gerais de política criminal que constam do artigo 4.º da Lei-Quadro da Política Criminal e das opções de política criminal que constam das leis penal e processual penal em vigor. Com essas referências, que sejam o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal, nos termos dos respetivos Estatutos, a definir as prioridades e orientações que lhes correspondem, por um período de dois anos, sendo a respetiva execução avaliada pela Assembleia da República.
Assim, definem-se as prioridades e orientações que podem dar maior eficácia à ação do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal e afastam-se as objeções quanto à possível intromissão do poder político na esfera de intervenção das autoridades judiciárias.







