Celebra-se hoje o Dia Mundial da Criança, um dia dedicado a todas as crianças e à garantia dos seus direitos para que cresçam saudáveis e felizes. Assinalar este dia assume especial importância no que respeita ao caminho que tem sido feito pelo PCP e que continuará a ser feito com o principal objetivo de garantir na lei e na vida os direitos das crianças. Conforme consagrado na Constituição da República Portuguesa (Artigo 69.º), cabe ao Estado e à sociedade proteger as crianças “com vista ao seu desenvolvimento integral”, designadamente contra todas “as formas de abandono, de discriminação, e de opressão”.
A todas as crianças deve ser assegurado, o direito à proteção e a cuidados especiais, o direito ao amor e ao afeto, ao respeito pela sua identidade própria, o direito à diferença e à dignidade social, o direito a serem desejadas, à integridade física, a uma alimentação adequada, ao vestuário, à habitação, à saúde, à segurança, à instrução e à educação.
O cumprimento dos direitos das crianças e a promoção do seu desenvolvimento integral, a par da inversão da quebra demográfica, exigem soluções transversais, integradas e duradouras.
São milhares as crianças que em Portugal, no século XXI, em 2023 vivem em risco de pobreza e exclusão social cuja tradução da sua situação tem fortes impactos no acesso à saúde, à educação, habitação de qualidade, a uma alimentação saudável, a poder ter tempo para conviver com os seus pais, a ter um desenvolvimento saudável e feliz.
Uma situação com forte tendência para aumentar, com o brutal aumento do custo de vida com impacto significativo no acesso a bens e serviços essenciais que se agrava a cada dia que passa. Também a realidade atual compromete o desenvolvimento de cada criança.
A pobreza das crianças é a pobreza das suas famílias. A solução para esta situação exige medidas estruturais que não passam pela caridade ou pelas medidas assistenciais.
O direito ao abono de família é para o PCP um direito da criança cujo pagamento não deve estar dependente do rendimento do agregado familiar, porque este é um dever de proteção do Estado às crianças e jovens, na promoção dos seus direitos mais elementares. Ao longo de muitos anos, os diversos governos reduziram montante e universo de beneficiários do abono de família. Os cortes em importantes prestações sociais, onde se inclui o abono de família, aprofundaram as desigualdades sociais e as situações de pobreza e de exclusão social, de que são vítimas especialmente crianças e jovens.
Com este PJL, o que queremos é repor os escalões do abono de família para crianças e jovens, com vista à sua universalidade. O PCP defende o abono de família como um direito da criança e entende que devem ser criadas as condições para a sua universalização.
Ter ou não ter filhos é uma decisão pessoal, que se integra num projeto de vida mas o atropelo e a negação de direitos de maternidade e paternidade resultam na limitação e negação de direitos às crianças e às famílias.
As entidades patronais exercem pressões diretas e indiretas às mulheres em entrevistas de emprego, questionando-as sobre a existência de filhos e a sua idade, com a sua conceção de maior disponibilidade para o trabalho. Persistem situações de jovens discriminadas no acesso ao primeiro emprego porque decidiram engravidar; crescentes pressões económicas e laborais para os trabalhadores não gozarem a totalidade da licença de maternidade ou paternidade nem a redução do horário para aleitamento e amamentação; na precariedade são muito comuns situações em quem não são reconhecidos o direito à licença de maternidade e de paternidade.
A Organização Mundial de Saúde recomenda que as crianças façam aleitamento materno exclusivo até aos 6 meses de idade, tendo em conta os benefícios de saúde decorrentes, quer para a criança quer para a mãe. Tal recomendação exige que se criem condições que são muitas vezes incompatíveis com horários de trabalho e deslocações pendulares que dificultam esta vontade e direito das mães e das crianças.
De acordo com a análise dos Inquéritos Nacionais e Saúde, 55,9% das mulheres amamentam em exclusivo até aos três meses, descendo o valor para 30,3% aos seis meses, valores indissociáveis do regresso ao trabalho por parte das mães.
A atividade laboral é um dos motivos para o desmame precoce ou até mesmo pela decisão de não amamentação. Ainda para mais se nos lembrarmos da intensificação dos ritmos de trabalho, pela desregulação e aumento dos horários de trabalho, dificultando ou até mesmo impedindo a efetivação do direito dos trabalhadores a serem mães e pais com direitos. O prolongamento da licença de maternidade até aos seis meses permite às mulheres que o desejem amamentar em exclusivo até aos seis meses.
A presente iniciativa legislativa assume a defesa de uma proposta progressista para a sociedade, para a família e, sobretudo, para a criança, tendo em vista o seu superior interesse e desenvolvimento integral, que inclui:
- Licenças de maternidade e paternidade depois do nascimento da criança de 210 dias (7 meses), partilháveis entre ambos, pagas a 100%;
- Para a mãe:
- Licença de maternidade de 180 dias (6 meses), criando condições para amamentação exclusiva nesse período.
- Possibilidade de licença de 30 dias antes do parto.
- Gozo do período de 9 semanas de licença obrigatória após o parto;
- Para o pai:
- Licença de paternidade de 60 dias, 30 dos quais obrigatórios, gozados imediatamente após o nascimento;
- Licenças especiais em caso de bebés prematuros ou de recém-nascidos que fiquem internados;
- Dispensa diária de dois períodos de 1h30 para amamentação ou aleitação até aos 2 anos, alargada em caso de irmãos, gémeos ou não. Dispensa a gozar pela mãe, no caso de amamentação, ou por ambos, por escolha do casal, no caso de aleitação.
No que diz respeito aos projetos que propõem a criação de uma qualquer forma de provedoria especificamente dedicada às crianças, a Provedoria de Justiça, no seu parecer de 31 de maio, “tem plena consciência da necessidade de um debate sério e alargado quanto ao reforço institucional do sistema de proteção de crianças e jovens, de forma a que se cumpram cabalmente as obrigações que impendem sobre a República em matéria de políticas públicas da infância e da juventude, obrigações essas que decorrem, não apenas das normas de Direito Internacional a que o Estado português está vinculado, mas antes disso, e primacialmente, da Constituição da República Portuguesa.” Entende, contudo, a Provedoria que, se, por um lado, nem o Projeto de Lei n.º 759/XV/1.ª (IL) nem o Projeto de Lei n.º 771/XV/1.ª (PAN) trazem alguma novidade àquilo que são já as funções do Provedor de Justiça, no que respeita ao Projeto de Lei n.º 784/XV/1.ª (BE), a criação de um órgão totalmente autónomo com uma missão especialmente dedicada à defesa e promoção dos direitos da criança é inadequada uma vez que a instituição de um órgão autónomo com representa uma duplicação daquilo que são já funções constitucional e legalmente atribuídas ao Provedor de Justiça.”
Tem razão a Provedora de Justiça quando recorda que a Provedoria “tem um estatuto constitucional e legal caracterizado por um mandato amplo na defesa e promoção dos direitos, liberdades e garantias e interesses legítimos dos cidadãos” e que “o Estatuto do Provedor de Justiça já contempla a possibilidade de «[delegação] num dos provedores-adjuntos [d]as atribuições relativas aos direitos da criança, para que este as exerça de forma especializada».”
Neste sentido, e na sequência da profunda renovação sofrida pela PJ decorrente da nova Lei Orgânica da Provedoria de Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 80/2021, entendemos como entende a Provedora que “uma alteração legislativa neste domínio – que, aliás, no plano jurídico, é desnecessária – é institucionalmente inoportuna”.