O desenvolvimento do conceito de "interesse de grupo" revela a necessidade de conciliar as realidades económicas e as normas legais. Com efeito em muitas situações, pode haver uma contradição fundamental entre a independência jurídica da empresa controlada e sua dependência económica relativamente a uma empresa mãe ou de um grupo de empresas ao qual está subordinada. Assim, na prática, na definição de sua estratégia, a empresa-mãe pode ser obrigado a priorizar o interesse do grupo, mesmo que este último não coincida exactamente com o interesse da sua filial.
De acordo com a literatura as operações intragrupo que podem suscitar o interesse de grupo distribuem-se em três áreas principais:
- A repartição de custos indirectos dentro do grupo (administrativa, I&D, logística...);
- As decisões estratégicas de expansão e investimentos;
- Transacções intragrupo concluídas fora das condições normais de mercado.
A Comissão Europeia declarou em 2012 a sua intenção de reconhecer o conceito de "interesse do grupo", ao anunciar que iria propor uma iniciativa, neste sentido em 2014.
Posto isto, pergunto à Comissão Europeia se a regulamentação desta noção de interesse de grupo não poderá colidir com todo o trabalho em curso contra a fraude, a evasão e a elisão fiscal.