Pergunta Escrita à Comissão Europeia de João Ferreira no Parlamento Europeu

Não atribuição de fundos da UE a empresas que promovam a precariedade laboral

Na sequência de anteriores perguntas sobre a atribuição de fundos da UE a empresas com más práticas laborais (E-001300/2019 e E-002248/2019), a Comissão Europeia afirma que desde que as empresas não violem o quadro legal vigente, relativo à legislação laboral, serão elegíveis para a atribuição de fundos da UE.
Sucede, porém, que a não violação da legislação vigente não significa necessariamente a inexistência de más práticas laborais, porquanto muitas vezes à legislação é infelizmente permissiva relativamente a tais práticas. O caso das recentes alterações à legislação laboral em Portugal é disso exemplo, porquanto o pagamento da chamada “taxa de rotatividade” passou a permitir às empresas satisfazer as suas necessidades de mão-de-obra recorrendo a trabalho precário, desde que paguem uma pequena taxa para o efeito.
 
Tendo em conta o princípio da gestão partilhada dos fundos, que atribuiu aos Estados-Membros a responsabilidade pela escolha dos projetos a financiar, será possível que as autoridades nacionais estipulem critérios de acesso aos fundos, por parte das empresas, mais exigentes do que os estipulados na legislação, relativamente às práticas laborais, visando excluir do acesso aos fundos empresas que promovam a precariedade?
 
Se uma empresa, depois de receber fundos da UE, incorrer em práticas laborais ilegais, em que circunstâncias poder ser obrigada a devolver as verbas recebidas?

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