Esta proposta consiste essencialmente numa codificação das disposições inalteradas de três regulamentos adoptados entre 1987 e 1990, que estabelecem os níveis de contaminação radioactiva tolerados em caso de emergência radiológica. No entanto, a inserção de um novo considerando que explica a necessidade de um artigo existente, reservando ao Conselho o exercício da competência de execução, implica uma alteração substancial que justifica a utilização da técnica de reformulação.
O conteúdo do regulamento consiste num mecanismo de dois níveis de intervenção em caso de emergência radiológica ou de acidente nuclear que a Comissão propõe:
– adopção imediata pela Comissão de um regulamento ad hoc para aplicar a um caso específico, numa determinado zona e durante um período de validade limitado, os níveis máximos tolerados de contaminação radioactiva especificados nos anexos I e III da proposta;
– estabelecer o prazo de um mês após a sua adopção para que uma proposta da Comissão ao Conselho para adaptar ou confirmar este regulamento ad hoc.
Como o debate demonstrou na própria comissão especializada e nas propostas alternativas que apresenta, há aqui alguma guerrilha de competências entre Comissão e Conselho. Mas o que deve estar em primeiro plano deve ser servir o interesse dos cidadãos mediante uma melhor gestão da situação após os acidentes, no respeito pelas competências do Estados-membros afectados. Daí o nosso voto final de abstenção.