Melhoria das condições de atribuição do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego
Proposta de Aditamento
Título IX A (Novo)
Alterações legislativas Artigo 136.º A (Novo)
Melhoria das condições de atribuição do subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego 1. A partir da entrada em vigor da presente lei, são alteradas as condições de atribuição e os montantes do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego, conforme o disposto no número seguinte.
2. São alterados os artigos n.º 22.º, 24.º, 29.º, 30. º e 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 22º
(…)
1. O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 180 diasde trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
2. O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
3. Nas situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo, o prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 60 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
4. [novo] A determinação da proteção mais favorável é efetuada oficiosamente, tendo em conta os respetivos montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do reconhecimento do direito dos interessados à determinação do regime que, no seu caso em concreto, considera mais favorável, desde que solicitado no prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.
5.O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego previsto no n.º 3é igualmente aplicável nas situações de denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental, nas condições previstas no n.º 6 do artigo 24.º Artigo 24.º […] 1. (…).
2. A condição de recursos é definida considerando os seguintes critérios:
a)
A prova da condição de recursos pode ser feita mediante declaração sob compromisso de honra, sendo o subsídio social de desemprego atribuído automaticamente, sem prejuízo de posterior verificação da veracidade dos factos através dos meios à disposição da Segurança Social ou da interconexão de dados com a administração fiscal; b)Os rendimentos mensais do agregado familiar do requerente não podem ultrapassar 150% do IAS.
c)No apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, o valor dos rendimentos mensais é apurado pela divisão pelo número total de membros do agregado.
3. Para efeitos do n.º 2, não é aplicável o regime da capitação do rendimento previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, nem a respetiva ponderação de cada elemento prevista na respetiva escala de equivalência .
4. (Anterior n.º 5).
5.Sem prejuízo da aplicação de outros prazos de garantia, os beneficiários podem aceder ao subsídio social de desemprego nos termos do n.º 4 do artigo 22.º uma vez em cada anoa contar da data de cessação do subsídio social de desemprego atribuído naqueles termos.
Artigo 29.º […] 1. (…).
2. (…).
3. (…).
4. (…).
5. (…).
6. [Novo] Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 30º […] 1. O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima mensal garantida, calculado com base de 30 dias por mês. 2.Sempre que do cálculo nos termos do número anteriorresulte um valor superior ao valor líquido da remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao montante desta remuneração, sem prejuízo no número seguinte.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, a remuneração de referência diária é definida por R/90, em que R é igual à soma das remunerações registadas nos primeiros trêsmeses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 28.º 4. (…).
5. [Novo] Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do artigo 29º.
6. (Anterior n.º 5).
Artigo 37.º […] 1.O período de concessão das prestações é estabelecido em função da idade do beneficiário, à data do requerimento, nos termos dos números seguintes.
2. Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são os seguintes:
a) 360 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos;
b) 540 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos;
c) 720 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;
d) 900 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.
3. Os períodos de concessão das prestações de desemprego, previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, para os beneficiários que, à data do requerimento, tenham completado as idades referenciadas, são acrescidos de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos. 4.O período de concessão das prestações de desemprego previsto na alínea d) do número anterior para os beneficiários que, à data do requerimento, tenham completado a idade referenciada, é acrescido de 60 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos .
5.
(…).
[…]» Assembleia da República, 6 de novembro de 2025 Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia
Nota Justificativa: O desemprego representa um dos maiores flagelos económicos e
sociais, determinando graves situações de pobreza, constituindo um instrumento efetivo para o agravamento da exploração dos trabalhadores por via da redução do custo de trabalho e da degradação das condições de vida e de trabalho. Embora os dados recentes demonstrem uma descida no número de desempregados e na taxa de desemprego registada, a verdade é que se trata de uma realidade que continua a afetar milhares de trabalhadores e famílias.
Com a presente proposta, o PCP defende que a garantia de melhor proteção social no desemprego é um direito dos trabalhadores que se encontram nessa situação, a par da necessidade de um efetivo combate à precariedade, ao desemprego, a criação de emprego com direitos e uma efetiva valorização dos salários – a resposta necessária que milhares de desempregados precisam para que a segurança e a estabilidade sejam uma realidade no seu quotidiano e das suas famílias.