Pergunta ao Governo N.º 2603/XI/1

Mais-valias em fundos mobiliários de não residentes em território nacional

O artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais dispõe o seu n.º5 que relativamente a rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de investimento mobiliário e também em fundos de fundos, de que sejam titulares entidades não residentes em território nacional, e que não sejam imputáveis a estabelecimento estável situado neste território, são isentos de IRS e de IRC.
Importa neste contexto de dificuldades resultantes da crise financeira e dos problemas que afectam as condições do mercado da dívida soberana portuguesa, conhecer e estimar a perda de receita fiscal em resultado do normativo acima referido.
Razão pela qual, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, se solicita ao Governo que, por intermédio do Ministério das Finanças e da Administração Pública, responda com urgência às seguintes perguntas:
1. Tratando-se de rendimentos obtidos por entidades que participam em fundos de investimento mobiliários, que razões económicas e políticas estão na base da criação e da manutenção deste conjunto de isenções tão vastas, seja em sede de IRS, seja em sede de IRC?
2. Quantos sujeitos passivos, nas condições do n.º 5 do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, é que beneficiaram, no ano de 2008, de isenções em sede de IRS? Qual foi o valor total dos rendimentos isentos em 2008, em sede de IRS, ao abrigo deste normativo?
3. Quantos sujeitos passivos, nas condições do n.º 5 do artigo 22.º do EBF, é que beneficiaram, no ano de 2008, da isenção de tributação em IRC? E qual foi o valor total dos rendimentos declarados e isentos, a este título, durante o ano de 2008?

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