Projecto de Lei N.º 521/XI/2.ª

Limita os vencimentos e demais remunerações dos gestores públicos do Sector Empresarial do Estado

Limita os vencimentos e demais remunerações dos gestores públicos do Sector Empresarial do Estado

Limita os vencimentos e demais remunerações dos gestores públicos do Sector Empresarial do Estado, membros dos órgãos directivos de institutos públicos, de autoridades reguladoras independentes, de empresas regionais, de empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas

(altera o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março)

Na X Legislatura, em 7 de Julho de 2005, o PCP apresentou o Projecto de Lei n.º 128/X que visava “limitar os vencimentos dos titulares de cargos públicos”, indexando ao vencimento do Presidente da República, entre outras, as remunerações dos dirigentes da administração directa e indirecta do Estado, dos membros de entidades públicas reguladoras e os administradores nomeados pelo Estado ou por quaisquer entidades públicas para entidades ou empresas onde o Estado detenha directa ou indirectamente a totalidade ou a maioria do capital social.

Foi, assim, há quase seis anos que o PCP apresentou pela primeira vez uma iniciativa legislativa para impor regras e limites aos vencimentos auferidos por centenas de gestores públicos nomeados em empresas do Estado.

A mais recente insistência ocorreu no último Orçamento do Estado, com um conjunto de propostas de aditamento que não só recolocavam aquele limite às remunerações da generalidade dos gestores públicos com também visavam reduzir os números de membros que compõem os gabinetes dos membros do Governo e de outras entidades da administração directa e indirecta do Estado.

Na verdade, é cada vez mais insustentável a ideia daqueles que defendem que a competitividade e produtividade da economia portuguesa dependem de uma férrea política de congelamento ou de redução salarial e de contracção do poder de compra da generalidade dos trabalhadores mas que, quanto à generalidade dos cargos dirigentes entende como normal a existência de salários, ajudas de custo e remunerações variáveis que, em conjunto, se traduzem em rendimentos de trabalho verdadeiramente sumptuosos e mesmo bem acima dos que são praticados em países mais desenvolvidos e com níveis salariais médios bem mais elevados que no nosso País.

Se os vencimentos da totalidade dos cargos políticos estão, nos termos da Lei, indexados ao vencimento do Presidente da República, não se entende que uma vasta legião de altos cargos públicos, nomeados pelo Governo ou por outras entidades públicas, em diversos organismos da administração directa do Estado, em entidades da administração indirecta, designadamente em institutos públicos, em entidades reguladoras independentes, em empresas de capitais públicos ou maioritariamente públicas, em empresas públicas regionais ou em empresas públicas municipais, intermunicipais ou metropolitanas, possam receber vencimentos, ajudas de custo e remunerações variáveis que em muitos casos constituem rendimentos de trabalho muito superiores aos do Presidente da República.

Esta é uma situação inaceitável que não deve permanecer, sobretudo porque, simultaneamente, se impõem cortes de salários e de outras ajudas de rendimento aos funcionários públicos, se diz o dito por não dito na programação há muito acordada quanto à actualização do salário mínimo nacional, se procura uma política generalizada de congelamento salarial e se promove, também através do aumento dos impostos de rendimento uma generalizada perda de poder de compra da esmagadora maioria dos portugueses.

Nesta iniciativa legislativa, o PCP não se limita, porém, a propor apenas a limitação, com carácter imperativo, das remunerações fixas e variáveis da generalidade dos gestores públicos.

O PCP fixa também novos objectivos concretos, objectivamente mensuráveis, no conjunto de condições a estabelecer nos contratos de gestão com os gestores públicos no âmbito de empresas de serviço geral, introduzindo, designadamente, o cumprimento de obrigações fiscais e com a segurança social, a diminuição de despesas não necessárias à realização do objecto social das empresas passíveis de tributação autónoma, o cumprimento regular e atempado das obrigações salariais para com os trabalhadores e das obrigações contratuais para com fornecedores e prestadores de serviços.

Por outro lado, o PCP fixa obrigações declarativas potencialmente geradoras de conflitos de interesse a que devem estar obrigados todos os membros dos órgãos sociais de entidades públicas empresariais, institutos públicos e empresas públicas de qualquer tipo e natureza, obrigações aliás contempladas de forma genérica na Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 1 de Fevereiro de 2007.

O PCP fixa também como valor máximo das viaturas afectas ao serviço de todos os gestores públicos, independentemente do tipo de empresas em que prestem serviço, o referido no artigo 4.º do artigo 81.º do Código do IRC, a partir do qual a tributação autónoma das despesas com a respectiva manutenção aumenta, em certas condições, para 20%, valor esse que, actualmente, é de 40000 euros.

Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados, apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março
Os Artigos 2.º, 5.º, 18.º, 28.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 2.º
[…]
1. […].
2. […].
3. […].
4. […].
5. [novo] Sem prejuízo dos números anteriores, o regime fixado no Capítulo VI tem, contudo, natureza imperativa, prevalecendo sobre outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário.

Artigo 5.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são deveres dos membros dos órgãos sociais das empresas públicas, de qualquer tipo ou natureza, em especial dos gestores públicos, com funções executivas ou não executivas:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) [novo] Declarar ao órgão de administração ou conselho directivo, ao órgão de fiscalização, bem como à Inspecção Geral de Finanças, nos inícios dos mandatos ou sempre que se justificar, quaisquer participações patrimoniais que detenham na respectiva empresa ou entidade pública, bem como relações que mantenham com os seus fornecedores, clientes, instituições financeiras ou quaisquer outros parceiros de negócios, susceptíveis de gerar conflitos de interesse.

Artigo 18.º
[…]
1. […]:
a) […];
b) […];
c) Outros objectivos específicos, designadamente, a redução de despesas não necessárias à realização do seu objecto social passíveis de tributação autónoma, o cumprimento escrupuloso das obrigações fiscais e da segurança social da empresa, o pagamento regular e atempado de salários e a liquidação num prazo não superior a 60 dias de compromissos para com fornecedores e prestadores de serviços;
d) […].
2. […].
3. […].
4. […].

Artigo 28.º
[…]

1.[…]
2. A remuneração é fixada por deliberação em assembleia-geral, no caso das sociedades anónimas, ou por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade, no caso do sector empresarial do Estado, das entidades públicas empresariais, das entidades reguladoras independentes e dos institutos públicos.
3.[novo]. No caso de empresas regionais, municipais, intermunicipais e metropolitanas, a remuneração é fixada, respectivamente, por despacho do Presidente do Governo Regional, do Presidente da Câmara Municipal ou dos Presidentes das Câmaras que exercem o cargo de presidentes dos órgãos executivos das respectivas associações municipais ou áreas metropolitanas.
4.[anterior n.º 3].
5.[anterior n.º 4].
6.[anterior n.º 5].
7.[anterior n.º 6].
8.[anterior n.º 7].
9.[anterior n.º 8].
10.[anterior n.º9].

Artigo 33.º
[…]
1. O valor máximo das viaturas de serviço afectas aos gestores públicos é fixado por deliberação em assembleia-geral, no caso das sociedades anónimas, ou por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelas finanças e do membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade, no caso de sector empresarial do Estado, das entidades públicas empresariais, das entidades reguladoras independentes e dos institutos públicos.
2. […].
3. […].
4. […].
5. […].
6. [novo]. O valor máximo das viaturas de serviço referido no n.º 1 não pode, em caso algum, ultrapassar o valor constante do n.º 4 do artigo 81.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas (CIRC).
7. [novo]. O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao valor máximo das viaturas de serviço afectas aos gestores públicos que exerçam cargo em empresas públicas regionais, municipais, intermunicipais e metropolitanas.”

Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei 71/2007, de 27 de Março
É aditado o artigo 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 71/2007 de 27 de Março, com a seguinte redacção:

Artigo 28.º - A
Limites de remuneração
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a remuneração fixa dos gestores públicos eleitos para cargos executivos em sociedades anónimas com capital maioritariamente público, ou nomeados para cargos executivos do sector empresarial do Estado, de entidades públicas empresariais ou para entidades reguladoras independentes, não pode, em caso algum, exceder 90% do vencimento do Presidente da República.
2. No caso de, às remunerações fixas dos gestores públicos tiver sido determinado, nos termos do disposto no mesmo n.º 2 do artigo anterior, o direito a abonos, despesas de representação, ajudas de custo ou quaisquer outras remunerações de natureza variável, não podem estes, no total, em caso algum, exceder 40% do montante correspondente à remuneração fixa.
3. Sempre sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a remuneração dos gestores públicos nomeados para exercer cargos em conselhos directivos de institutos públicos não pode, em caso algum, exceder 65% do vencimento do Presidente da República, não havendo lugar ao pagamento de remunerações variáveis, de abonos ou despesas de representação.
4. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a remuneração fixa dos gestores públicos nomeados para cargos executivos de empresas regionais, municipais, intermunicipais ou metropolitanas, não pode, em caso algum, exceder 90% do vencimento do titular do órgão que procede à respectiva nomeação.
5. No caso de, às remunerações fixas dos gestores públicos referidos no número anterior, tiver sido determinada, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o direito a abonos, despesas de representação, ajudas de custo ou quaisquer outras remunerações de natureza variável, não podem estes, no total, em caso algum, exceder 30% do montante correspondente à remuneração fixa.
6. O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre outras normas, especiais ou extraordinárias, em contrário.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República,em 14 de Fevereiro de 2011

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