Projecto de Lei N.º 528/XIII/2ª

Lei Orgânica do Regime do Referendo (Sexta alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril)

Lei Orgânica do Regime do Referendo (Sexta alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril)

Exposição de motivos

O Grupo de Trabalho para o Parlamento Digital, criado em junho de 2016, pelo Presidente da Assembleia da República, pretende a “maior divulgação da atividade parlamentar através de novas formas de comunicação digital, apresentando recomendações que, aproveitando as novas tecnologias, permitam alargar o universo de cidadãos que se envolvem e interagem com a Assembleia da República, fomentando a comunicação bidirecional.”

Tendo presente esse objetivo, os membros do Grupo de Trabalho têm vindo a trabalhar no sentido da criação de plataformas online, sediadas no portal da Assembleia da República, que permitam a submissão e recolha de iniciativas populares de referendo, com a possibilidade de notificação aos interessados dos procedimentos relativos às iniciativas, com vista ao seu adequado acompanhamento, como consta do Relatório de Atividades do referido Grupo de Trabalho.

Relativamente à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, que Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de outubro, 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, são propostas alterações ao artigo 17.º, de modo a permitir a submissão de iniciativa popular através de plataforma eletrónica disponibilizada pela Assembleia da República, que permita a recolha dos elementos relativos à identificação de cada signatário.

Pode a Assembleia da República solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da iniciativa legislativa e compete-lhe proceder à verificação da validade do endereço de correio eletrónico, cujo envio é obrigatório pelo subscritor que remete a documentação através da plataforma eletrónica.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do Referendo) alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto.

Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica do Regime do Referendo

O artigo 17.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 17.º
[…]

1 - A iniciativa popular é apresentada por escrito, em papel ou por via eletrónica, e é dirigida à Assembleia da República, contendo a identificação, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão, do número de eleitor e da data de nascimento, correspondente a cada signatário.
2 – A Assembleia da República disponibiliza plataforma eletrónica que permita a submissão da iniciativa popular e a recolha dos elementos referidos no número anterior.
3 - Para efeitos da obtenção do número de subscritores previsto no artigo 16.º, pode ser remetida cumulativamente a documentação em suporte papel e através de plataforma eletrónica que garanta o cumprimento das exigências legais.
4 - A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da iniciativa popular.
5 - A Assembleia da República verifica a validade do endereço de correio eletrónico, cujo envio é obrigatório pelo subscritor que utilize plataforma eletrónica.
6 - (Anterior n.º 3).
7 - (Anterior n.º 4).
8 - (Anterior n.º 5).

Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – Os n.º 2 e 3 do artigo 17.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, na redação dada pela presente lei, produz efeitos com o cumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis e a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica nele referida.

Assembleia da República, 24 de maio de 2017.

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