Projecto de Lei N.º 404/XI/1.ª

Lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança

Altera a Lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança reforçando os meios de fiscalização e acompanhamento parlamentar da sua execução

Preâmbulo

A aprovação de uma lei de programação de investimentos nas forças de segurança, correspondendo a uma proposta política formulada desde há muito pelo PCP, poderia ser um instrumento legislativo essencial para garantir às forças de segurança os meios financeiros indispensáveis para o eficaz cumprimento das suas missões. Isso mesmo foi assumido pelo Governo que, ao propor aquela que veio a ser a Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, assumiu a necessidade de superar a gritante falta de investimento que afectava, e ainda afecta, a capacidade de intervenção das forças de segurança.

Acontece porém que a Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, contemplou um investimento significativo, da ordem dos 400 milhões de euros para um horizonte de cinco anos, mas não foram dadas garantias suficientes quanto à sua execução. Os dados revelados no Relatório de Segurança Interna relativo a 2008 demonstram que dos 62,5 milhões de euros inscritos na lei e no Orçamento do Estado para esse ano apenas 37,9 milhões foram efectivamente executados. Já quanto a 2009, dos 74,5 milhões de euros orçamentados foram utilizados apenas 25,5 milhões, ou seja 34,2%. A justificação dada pelo Governo para esta baixíssima execução não tem qualquer fundamento legal. O Governo argumentou que a execução da Lei de Programação dependeria do produto da alienação de infra-estruturas das forças de segurança e fez por esquecer que a lei prevê a transição de saldos não executados para os anos seguintes.

Como é evidente, de pouco servirá ter uma boa lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança se essa lei não for executada e a Assembleia da República, enquanto órgão de soberania com competência para legislar e para fiscalizar o cumprimento das leis por parte do Governo não pode ficar indiferente em relação ao grau de execução das leis que aprova.

Importa por isso dotar a Assembleia da República de meios legislativos que lhe permitam acompanhar com rigor a execução da lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança. A situação prevista na lei actual, de incluir no Relatório Anual de Segurança Interna a apresentar pelo Governo até ao final de Março de cada ano, um capítulo sobre a execução da lei, não se revelou suficiente para esse efeito.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que a Assembleia da República passe a dispor de relatórios semestrais, a apresentar pelo Governo, sobre a execução da lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança e que esses relatórios contenham obrigatoriamente uma informação rigorosa sobre os investimentos efectuados e as respectivas dotações financeiras.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 7.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º
Relatórios semestrais de execução

1. O Governo apresenta à Assembleia da República, até 31 de Março e 30 de Setembro de cada ano, relatórios semestrais de execução da lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança.
2. Os relatórios referidos no número anterior dizem respeito, respectivamente, à execução da lei até 31 de Dezembro do ano anterior e até 30 de Junho do ano em curso.
3. Os relatórios devem conter toda a informação necessária ao controlo de execução dos investimentos previstos na lei, incluindo nomeadamente a relação discriminada dos contratos efectuados no âmbito da aquisição, construção e requalificação de instalações das forças de segurança, bem como da aquisição de veículos, armamento e equipamento, sistemas de vigilância, comando e controlo, e sistemas de tecnologias de informação e comunicação.
4. Os relatórios devem incluir ainda a demonstração financeira da execução efectuada no semestre, com referência às respectivas fontes de financiamento e à utilização de saldos transitados de anos orçamentais anteriores, aos compromissos assumidos e às responsabilidades futuras deles resultantes.
5. O relatório a apresentar até 31 de Março pode ser incluído em capítulo autónomo no âmbito do Relatório Anual de Segurança Interna.

Assembleia da República, em 21 de Julho de 2010

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