Projecto de Lei N.º 212/XII

Isenta do pagamento a emissão de atestados e vacinação internacional e procede ao adiamento do prazo para apresentação do requerimento de isenção de taxas moderadoras

Isenta do pagamento a emissão de atestados e vacinação internacional e procede ao adiamento do prazo para apresentação do requerimento de isenção de taxas moderadoras

(1ª Alteração ao Decreto – Lei nº 113/2011 de 29 de Novembro e 1ª alteração ao Decreto – Lei nº 8/2011, de 11 de Janeiro)

Exposição de motivos

O anterior Governo do Partido Socialista aumentou exponencialmente os montantes das taxas referentes aos atos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública, através da publicação do Decreto-Lei nº 8/2011, de 11 de Janeiro.

Por exemplo, o atestado médico passou a custar 20 euros, o atestado multiuso de incapacidade passou a custar 50 euros ou o atestado em junta médica de recurso passou a custar 100 euros.

O atestado multiuso de incapacidade é essencial para as pessoas com deficiência terem acesso a diversos apoios e benefícios sociais consagrados na lei. O aumento brutal deste atestado afasta muitas pessoas dos seus direitos. O que o Governo do PS promoveu não foi a inclusão e o combate à discriminação, mas sim as desigualdades, a exclusão social e a pobreza.

Muitos dos atestados multiusos de incapacidade precisam de ser renovados com regularidade, para atestar o grau de incapacidade permanente, implicando que as pessoas com deficiência, ou as pessoas com doenças crónicas tenham frequentemente de pagar 50 euros numa junta médica.

O Governo PSD/CDS-PP, não só não resolveu o problema, como degradou as condições de vida da generalidade dos portugueses, com especial incidência nas pessoas com maiores dificuldades. Aumenta brutalmente as taxas moderadoras e retira a isenção das taxas moderadoras aos doentes crónicos, passando a ter isenção nalguns atos médicos.

Uma das isenções previstas ao pagamento das taxas moderadoras prende-se com o grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Para tal, os utentes têm de apresentar o atestado de incapacidade multiuso, como comprovativo do grau de incapacidade. Inicialmente os centros de saúde diziam que todos os utentes abrangidos por esta isenção tinham de renovar o atestado de incapacidade multiusos, com a penalização do pagamento de 50 euros, quando os referidos atestados estavam dentro da validade, o que gerou uma enorme contestação. Posteriormente a ACSS emitiu uma circular determinando que os atestados de incapacidade multiusos de modelo anterior ao aprovado pelo Despacho nº26432/2009 são válidos até 31 de Dezembro de 2013. Depois deste prazo, os utentes têm de submeter-se a nova junta médica e assumir os custos associados.

É preciso clarificar a validade do atestado de incapacidade multiusos vitalício, independentemente do fim a que se destina, evitando que os utentes com situações de saúde irreversíveis, tenham de se sujeitar a mais uma junta médica e proceder ao respetivo pagamento.

O Decreto-Lei nº8/2011, de 11 de Janeiro aumentou também os valores da vacinação internacional, que entretanto o atual Governo veio reduzir através da Portaria 260-A/2011, de 5 de Agosto. No entanto a existência de taxas para a vacinação internacional continua a ser desproporcionada, considerando que se trata de vacinação obrigatória para quem viaja para determinados países, seja por motivos de trabalho, seja por turismo.

A adequada vacinação internacional é um garante da saúde pública e da prevenção de doenças. A obrigação da cobrança de taxas para a vacinação internacional não permite a adesão dos utentes, cria as condições no território nacional para a transmissão de doenças como a malária ou a febre tifóide. Corre-se mesmo o risco desta “poupança” se traduzir em maiores custos para o Estado.

Numa perspetiva de assegurar os direitos das pessoas com deficiência e com doenças crónicas e para combater as desigualdades e a exclusão social, o PCP apresenta o presente projeto de lei, que isenta o pagamento das taxas dos atestados médicos e juntas médicas, clarifica a validade do atestado de incapacidade multiusos vitalício para fins de isenção das taxas moderadoras, evitando que os utentes tenham de se sujeitar a nova junta médica e adia o prazo de apresentação de requerimento para isenção das taxas moderadoras. Propomos ainda a isenção das taxas na vacinação internacional.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte:

PROJETO DE LEI

Artigo 1º
Aditamento ao Decreto – Lei nº 113/2011 de 29 de Novembro

São aditados os seguintes artigos ao Decreto – Lei nº 113/2011 de 29 de Novembro:

«Artigo 4º -A
Pedido de Isenção de Taxas Moderadoras

Os utentes que se encontrem registados como isentos no Registo Nacional de Utentes (RNU) a 31 de Dezembro de 2011 devem confirmar a situação de isenção apresentando o respetivo pedido no prazo de três meses a contar da entrada em vigor da presente lei.

«Artigo 4º -B
Modelos de atestados anteriores ao atestado médico de incapacidade multiuso

Os atestados médicos de incapacidade emitidos por Junta Médica de modelo anterior ao aprovado pelo Despacho nº 26432/2009, de 20 de Novembro, que se encontrem válidos constituem um meio de comprovação aceite para beneficiar da isenção do pagamento de taxas moderadoras.

Artigo 2º

Alteração ao Decreto – Lei nº 8/2011, de 11 de Janeiro

O artigo 5º do Decreto – Lei nº 8/2011 de 11 de Janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5º
(…)
Estão isentos de pagamento os seguintes atos:
a) (…)
[…]
j) Emissão de atestado médico
K) Emissão de atestado médico de isenção da obrigatoriedade do uso do cinto de segurança, por razões de saúde
l) Emissão da confirmação de atestado médico
m) Emissão de atestado multiuso de incapacidade em junta médica
n) Emissão de atestado em junta médica de recurso
o) Vacina contra febre-amarela (por inoculação)
p) Vacina contra febre tifóide (por inoculação)
q) Vacina contra encefalite japonesa (por inoculação)
r) Vacina contra meningite tetravalente (A,C,W135,Y) (por inoculação)
s) Vacina contra raiva (pré – exposição) (por inoculação)

Artigo 3º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor, nos termos gerais, cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, em 30 de Março de 2012

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