Intervenção de

Isenta de emolumentos a aprecia??o das contas de ger?ncia das Autarquias Locais<br />Interven??o do deputado Pimenta Dias

Senhor Presidente Sr?s e Srs Deputados Um dos princ?pios estruturantes da nossa ordem constitucional ? o princ?pio da igualdade, na exacta medida em que dele deriva a proibi??o da discrimina??o. ? ? luz deste princ?pio que consideramos chocante a discrimina??o (consagrada na lei) dos nossos Munic?pios e Freguesias, quanto ? isen??o do pagamento de emolumentos ao Tribunal de Contas pela aprecia??o das respectivas contas de ger?ncia. A exemplo do que acontece com a Conta Geral do Estado e as contas das Regi?es Aut?nomas, tamb?m a obrigatoriedade das receitas e despesas anuais das Autarquias Locais serem submetidas ? aprecia??o daquele Tribunal, para verifica??o da respectiva legalidade e regularidade, ? plenamente justificada no quadro de um regime de direito democr?tico, que visa garantir a transpar?ncia das contas dos Munic?pios e Freguesias e a boa aplica??o dos dinheiros p?blicos, bem como salvaguardar os interesses das popula??es. Por?m, o artigo 13? do Regime Jur?dico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (aprovado pelo Decreto-Lei n? 66/96, de 31 de Maio) isenta de emolumentos a aprecia??o da Conta Geral do Estado e as contas das Regi?es Aut?nomas mas deixa de fora as contas das Autarquias Locais, em clara viola??o do princ?pio da igualdade. Esta ? uma omiss?o tanto mais grave quanto ? certo que o n? 3 do artigo 27? da anterior Lei das Finan?as Locais (Lei n? 1/87, de 6 de Janeiro) j? estipulava que "As autarquias locais gozam do mesmo regime de isen??o de pagamento de todos os impostos, taxas e emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado". Esta norma legal est? igualmente contemplada no n? 3 do artigo 33? da actual Lei de Finan?as Locais. Subsiste, portanto, uma clara contradi??o na articula??o do artigo 13? do Regime Jur?dico dos Emolumentos do Tribunal de Contas com o n? 3 do artigo 33? da Lei n? 42/98, de 6 de Agosto, que deve ser sanada. Senhor Presidente Sr?s e Srs Deputados A conforma??o do articulado da Lei de Finan?as Locais com o Regime Jur?dico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, fazendo constar deste regime a isen??o das contas de ger?ncia das Autarquias Locais, ?, pois, o principal objectivo do projecto de lei que estamos a discutir. Mas este projecto de lei visa, tamb?m, a correc??o de uma situa??o de injusti?a que atinge os nossos Munic?pios e Freguesias. Injusti?a que levou a que muitos Munic?pios e Freguesias contestassem e recusassem o pagamento de emolumentos pela aprecia??o das respectivas contas de ger?ncia. ? que, tal como os organismos do Estado e as Regi?es Aut?nomas, tamb?m as Autarquias Locais n?o t?m por escopo o lucro, sendo, por isso, de elementar justi?a e l?gica jur?dica que estas beneficiem do mesmo regime de isen??o de emolumentos, desde a data de publica??o do Decreto-Lei n? 66/96. Por isso se prop?e que o diploma que estamos a discutir produza efeitos a partir de 1 de Junho de 1996, de modo a garantir ?s Autarquias Locais o direito ao reembolso das quantias eventualmente j? pagas, em consequ?ncia do que actualmente disp?e o Regime Jur?dico dos Emolumentos do Tribunal de Contas. Senhor Presidente Sr?s e Srs Deputados ? conhecida a import?ncia dos emolumentos pagos pelas autarquias locais na estrutura das receitas do Tribunal de Contas. Por?m - em nome do princ?pio da equidade - n?o se pode pedir nem ? aceit?vel que sejam os Munic?pios e Freguesias a financiar o funcionamento deste ?rg?o de fiscaliza??o. Sobretudo quando o mesmo esfor?o n?o ? exigido ?s Regi?es Aut?nomas e aos organismos do Estado. A dignifica??o e refor?o das nossas Autarquias Locais n?o ? compat?vel com medidas legislativas que as discriminem. Eliminando tal discrimina??o, com a aprova??o deste diploma, estamos a valorizar o Poder Local Democr?tico. Disse.

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