Pergunta ao Governo N.º 1971/XII/1

Isenção de taxas moderadoras por insuficiência económica

Isenção de taxas moderadoras por insuficiência económica

O Grupo Parlamentar do PCP foi contacto por um cidadão a propósito das Taxas Moderadoras,
referindo-se em particular à isenção das mesmas nos termos do artigo 4º, alínea d) do Decreto –
Lei nº 113/2011, de 29 de Novembro.
O Portal da Saúde disponibiliza o Requerimento para isenção de taxas moderadoras por
insuficiência económica, que deverá ser entregue respetiva unidade de cuidados de saúde
primários.
No mesmo Portal está acessível o documento – Revisão de Categorias de Isenção e
Atualização de Valores das Taxas Moderadoras, que representa o resumo das Perguntas
Frequentes, entre as quais as isenções do pagamento de taxas moderadoras por insuficiência
económica.
À pergunta “a partir do momento que entrego o requerimento estou isento do pagamento de
taxas moderadoras” é dada no ponto 24.
O ponto 24 fornece a seguinte resposta:
Com exceção do período transitório que decorre até 15 de Abril de 2012, apenas pode usufruir
da isenção do pagamento de taxas moderadoras após conclusão do processo de análise do
requerimento. O requerimento será analisado num prazo máximo de dez dias. Ao requerimento
apresentado poderão ser dadas as seguintes informações: (1) Sim, porque se encontra isento
do pagamento de taxas moderadoras; (2) Não, porque não preenche os requisitos para isenção
do pagamento de taxas moderadoras; (3) Não, porque com a informação disponível não foi
possível à Administração Tributária e Aduaneira apurar o rendimento médio mensal do seu
agregado familiar. Se a informação disponível não permitir à Administração Tributária e
Aduaneira (AT) apurar o rendimento médio mensal do meu agregado familiar, como devo
proceder?
No caso de não ser possível apurar o rendimento médio mensal do agregado familiar em que o
utente se integra, a AT comunica ao Ministério da Saúde a necessidade de o utente se dirigir à
respetiva repartição de finanças para os devidos esclarecimentos.
As reclamações quanto ao apuramento do valor do rendimento médio mensal para efeitos de
verificação da situação de insuficiência económica devem ser apresentadas junto da respetiva
Unidade de Saúde Familiar ou Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados que as
encaminham para a AT.
Ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, solicitamos ao Governo, que por
intermédio Ministério da Saúde, nos sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
1. A que procedimento corresponde o período transitório que decorre até 15 de Abril de 2012
2. A partir de que momento se conta o prazo para análise do requerimento?
3. Qual a previsão para a conclusão do processo de análise do requerimento?

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