Proposta de alteração

Integração de trabalhadores com vínculos precários que prestam serviços à Administração Pública

Integração de trabalhadores com vínculos precários que prestam serviços à Administração Pública

Proposta de Aditamento

TÍTULO II

Disposições relativas ao Setor Público Administrativo Capítulo II Disposições sobre trabalhadores do setor público administrativo

Artigo 28.º-A

Integração de trabalhadores com vínculos precários que prestam serviços à Administração Pública 1 - Até 1 de abril de 2026, são identificados pelos órgãos ou serviços da administração direta, central ou desconcentrada, da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado os trabalhadores que prestem ou que tenham prestado trabalho durante o ano de 2025, independentemente da modalidade de vínculo laboral, através de empresas que asseguram a prestação de serviços ao Estado, designadamente, na execução de serviços de limpeza, cantinas e vigilância, entre outros.

2 - Até à data prevista no número anterior, são igualmente identificados pelos órgãos ou serviços da administração direta, central ou desconcentrada, da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado os trabalhadores que prestem ou que tenham prestado trabalho durante o ano de 2025, através de vínculos de trabalho que não o contrato de trabalho em funções publicas por tempo indeterminado. 3 - Até 31 de julho de 2026, são abertos os procedimentos concursais para a vinculação dos trabalhadores identificados nos números anteriores, nos órgãos ou serviços da administração direta, central ou desconcentrada, da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, e que não se oponham à regularização da sua situação laboral.

4 - Para efeitos de abertura dos procedimentos concursais são criadas as vagas necessárias em mapas de pessoal dos serviços respetivos.

5 - São opositores aos procedimentos concursais todos os trabalhadores identificados no n.º 1 e que reúnam os requisitos gerais e especiais exigidos para o ingresso nas carreiras e categorias submetidas a concurso.

6 - A vinculação dos trabalhadores e integração nos mapas de pessoal referidos no n.º 4 é feita mediante celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

7 - O posicionamento remuneratório dos trabalhadores referidos no presente artigo tem como referência a base da carreira respetiva, relevando, para efeitos de reconstituição e desenvolvimento da carreira, o tempo de trabalho prestado ao Estado nas funções que deram origem à integração, designadamente para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório.

8 - A vinculação prevista no n.º 6 deve estar concluída a 31 de dezembro de 2026.

9 - Os órgãos e serviços da administração direta, central ou desconcentrada, da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado visados ficam dispensados de obter autorizações dos membros do Governo para a vinculação e integração dos trabalhadores referidos no presente artigo, bem como para utilização de verbas necessárias à referida vinculação.

10 - O presente artigo aplica-se com as necessárias adaptações à Administração Local.

Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia


Nota Justificativa:

A precariedade é uma realidade que continua a marcar a vida de centenas de milhares de trabalhadores no nosso país. O combate a todas as formas de precariedade, no sector público e no sector privado, tem de ser uma prioridade.

Um dos exemplos de precariedade e de atropelo aos direitos laborais que se tem evidenciado cada vez mais é o o recorrente recurso a vínculos precários ou à externalização de serviços na Administração Pública.

Para o PCP, estes trabalhadores devem ter um vínculo laboral por tempo indeterminado com as entidades e instituições da Administração Pública e do Sector Empresarial do Estado para as quais trabalham, tal como o Estado deve assumir as suas responsabilidades perante estes trabalhadores e relativamente aos serviços públicos que está obrigado a garantir.

É neste sentido que o PCP apresenta esta proposta, para garantir que estes trabalhadores (que, na prática, trabalham para a Administração Pública) sejam considerados trabalhadores da Administração Pública, ingressando nas respetivas carreiras e devendo estar assegurados todos os direitos (remuneratórios, de progressão e demais direitos laborais) a estes trabalhadores.

  • Assembleia da República