Pergunta ao Governo N.º 890/XVII/1

Informações e monitorização de dados sobre a prática do crime de violência doméstica

Um dos grandes desafios colocados a Portugal é a promoção de um percurso de continuado combate, prevenção e erradicação de todas as formas de violência sobre as mulheres.

Muitas iniciativas se têm tomado no domínio da violência doméstica, para o qual o PCP tem contribuído de forma continuada visando o aprofundamento mecanismos existentes e a adotar visando uma maior eficácia na proteção das mulheres vítimas deste tipo de crime, bem como relativamente a uma forte aposta na prevenção da sua reincidência por parte dos agressores. Todavia, é preciso um continuado conhecimento da sua aplicação prática. Esta matéria e os domínios específicos que envolve é transversal e tem múltiplos intervenientes envolvidos, desde a saúde, a segurança social, as escolas, a forças e serviços de segurança e, claro, a justiça.

No que concerne à aplicação da legislação no domínio da proteção adequada às vítimas de violência doméstica, tem sido dados passos positivos, mas mantêm-se insuficiências. Preocupa-nos o sentimento prevalecente entre segmentos de mulheres de que existe um fosso entre o carácter público do crime de violência doméstica e a desigualdade na aplicação da justiça. Importa neste domínio (como noutros) avaliar de forma mais fina o que corre mal, tornando-se essencial a ampliação de informações concretas sobre a aplicação da lei existente e a corresponde monitorização da sua efetividade na prática, assim como a avaliação dos respetivos efeitos concretos na vida das vítimas e dos agressores.

Um dos aspetos mais discutidos é o mecanismo da “suspensão provisória do processo”, previsto no artigo 281.º do Código de Processo Penal, quando aplicado a crimes de violência doméstica.

Mesmo que cumpridos formal e aparentemente os requisitos impostos para que o juiz possa decidir, como sejam a manifestação de vontade esclarecida, de forma livre e sem qualquer coação e o consentimento da vitima, a verdade é que há situações em que no âmbito da suspensão provisória do processo “é imposto ao alegado agressor que, entre outras injunções, realizasse com a concordância da vitima, jantar e passeio lúdico, assistissem juntos a concertos, peças de teatro (…)”, como foi tornado público, pelo que urge perceber se este mecanismo exerce ou não a sua função.

Por outro lado, para que as medidas tomadas sejam aplicadas concretamente e seja monitorizada a eficácia das normas em vigor é importante que se tenha acesso, dentro do possível, a um conjunto de dados.

Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea d) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se ao Governo, através da Ministra da Justiça, os seguintes esclarecimentos:

1- Que números oficiais existem que permitam conhecer o número de denúncias e participações do crime de violência doméstica, as condenações e a natureza das penas a aplicar, decididas em tribunal?

2- Existem indicadores de monotorização de reincidência do crime de violência doméstica?

3- Quais são os planos e qual a eficácia de acompanhamento e ressocialização de agressores?

4- Qual a informação sobre o número de decisões de suspensão provisória do processo e de suspensão de execução da pena no âmbito da prática de crime de violência doméstica?

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