Pergunta ao Governo N.º 3947/XI/1

Indemnizações às trabalhadoras despedidas no Tribunal Judicial de Braga

Sobre o despedimento das trabalhadoras pelo Tribunal Judicial de Braga após 11 anos de trabalho o Grupo Parlamentar do PCP apresentou, em 2 de Outubro de 2007, a Pergunta n.º 63/X/3ª, questionando a legitimidade da decisão, tendo o Ministério da Justiça tentado justificar a decisão pela vontade da Administração em «alcançar a regularidade das relações contratuais».
Passados quase três anos, as acções movidas pelas três trabalhadoras junto do Tribunal do Trabalho deram-lhes razão, por sentença que o Tribunal da Relação do Porto confirmou por Acórdão, de 7 de Dezembro de 2009. Acórdão que estabelece a ilicitude do despedimento.
O Estado foi condenado a pagar as indemnizações de lei às funcionárias, tendo a Direcção-Geral da Administração da Justiça e da Segurança reconhecido a decisão do Tribunal da Relação. O que não fez até fins de Maio.
Entretanto surgem dificuldades no acesso ao subsídio de desemprego por parte das trabalhadoras, que também continua a ser-lhes recusado.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo que, por intermédio do Ministro da Justiça me sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

1. Face ás decisões do tribunal do Trabalho e do Tribunal da Relação do Porto, e do próprio reconhecimento pela Direcção-Geral da Administração da Justiça e da Segurança dessas avaliações, julga o Governo adequada a resposta que foi dada à Pergunta do Grupo Parlamentar do PCP?

2. Porque razões não paga o estado as indemnizações às trabalhadoras? Não julga o do Ministério da Justiça que tal comportamento não ajuda, bem pelo contrário, a que o sector empresarial privado tenha boas práticas e um comportamento conforme a Lei face a um Estado que não é exemplo nem modelo como Estado de direito?

3. Solicitava um esclarecimento do Ministério da Justiça sobre as razões que estão a dificultar o acesso das trabalhadoras ao subsídio de desemprego, face até às sentenças dos tribunais, reconhecendo o vínculo laboral, de trabalhador por conta de outrem, das trabalhadoras.

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