Pergunta ao Governo N.º 1118/XII/2

Incumprimento da lei relativamente aos direitos das Famílias de Acolhimento

Incumprimento da lei relativamente aos direitos das Famílias de Acolhimento

Nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 11/2008 de 17 de Janeiro e conforme o disposto no artigo 46.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, o acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, e visa a integração da criança ou do jovem em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem -estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral.
Estabelece o artigo 7º do Decreto acima referido que, a confiança da criança ou do jovem, para os efeitos do disposto no artigo 2.º, só pode ser atribuída a uma pessoa singular ou a uma família que seja selecionada pelas instituições de enquadramento referidas no artigo 10.º e que não tenha qualquer relação de parentesco com a criança ou o jovem.
No que concerne aos Direitos e obrigações das famílias de acolhimento, dispõe o nº1 do artigo 20º que, nos termos do acordo de promoção e proteção ou da decisão judicial, as famílias de acolhimento exercem, em relação à criança ou jovem, os poderes — deveres inerentes às responsabilidades que decorrem da confiança da criança ou do jovem à família de acolhimento, nomeadamente de guarda, de orientação e de educação, tendo em vista o seu desenvolvimento integral.
Na prossecução de tal missão, e nos termos do nº 3 do artigo 20º as famílias de acolhimento têm direito a receber das instituições de enquadramento:
a) Informação referente à medida de acolhimento familiar, incluindo a relativa às condições de saúde, educação e problemáticas da criança ou do jovem e família natural, na medida indispensável à aceitação informada do acolhimento familiar e à sua execução;
b) Formação inicial;
c) Apoio técnico e formação contínua;
d) Retribuição mensal pelos serviços prestados, por cada criança ou jovem;
e) Subsídio para a manutenção, por cada criança ou jovem;
f) Equipamento indispensável ao acolhimento familiar, sempre que necessário.
Considerando-se instituições de enquadramento os serviços da segurança social e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no âmbito das respetivas competências (nº 1 do artigo 10º).
A reforçar tais direitos, o nº 5 do artigo 20º vem estabelecer que, a família de acolhimento tem legitimidade para requerer às entidades competentes os apoios, nomeadamente de saúde e educação, a que a criança ou o jovem tenha direito.
O artigo 21º elenca o conjunto de obrigações das famílias de acolhimento, ao passo que o artigo 31º dispõe acerca do acompanhamento. Estabelece o nº 1 que, o acompanhamento da situação do acolhimento familiar abrange a família de acolhimento, a criança ou o jovem e a família natural.
Nos termos do nº 4, no âmbito da avaliação da execução da medida, com vista à proposta de prorrogação, alteração ou cessação da mesma, o coordenador de caso deve ouvir e ter em conta as posições da família natural, da família de acolhimento e da criança ou do jovem, em harmonia com o seu grau de maturidade, tendo sempre em vista o seu desenvolvimento integral.
Estabelece o nº1 do artigo 36º que, durante o período do acolhimento familiar são pagas às famílias de acolhimento as seguintes prestações familiares de que as crianças ou jovens sejam titulares:
a) Abono de família para crianças e jovens, a que acresce a bonificação por deficiência;
b) Subsídio por assistência de terceira pessoa;
c) Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial.
Dispõe ainda o nº 4 que, as famílias de acolhimento devem requerer, nos termos da legislação aplicável, aos serviços da segurança social competentes, a atribuição das prestações familiares devidas em função das crianças e jovens sempre que não tenham sido requeridas ou, caso já o
tenham sido, o respetivo pagamento.
Refere o nº 5 que, para os efeitos do disposto no número anterior, as famílias de acolhimento podem solicitar às instituições de enquadramento o apoio que se mostrar necessário.
O PCP teve conhecimento de que poderão existir situações de incumprimento deste Decreto, designadamente no que se refere aos direitos das famílias de acolhimento.
Ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, solicitamos ao Governo, que por intermédio do Ministro da Solidariedade e Segurança Social, nos sejam prestados os seguintes esclarecimentos:
1.Tem o Ministro da Solidariedade e Segurança Social conhecimento de situações de incumprimento do disposto no nº 3 do artigo 20º Decreto-Lei n.º 11/2008 de 17 de Janeiro?
2.Referimo-nos em particular aos previstos nas alíneas d) e e) respetivamente, retribuição mensal pelos serviços prestados, por cada criança ou jovem e subsídio para a manutenção, por cada criança ou jovem?
3.De que forma se dá cumprimento ao disposto do nº 3 do artigo 20º, ou seja em que moldes os serviços da segurança social efetuam os pagamentos às famílias de acolhimento?
4.Registam-se atrasos nos referidos pagamentos?
5.Com que regularidade tem lugar a avaliação da execução da medida, nomeadamente a respeitantes à família de acolhimento e sua relação com a criança ou jovem?
6. Na avaliação são tidas em conta as posições da família de acolhimento?
7.Durante o período do acolhimento familiar as famílias de acolhimento recebem as prestações familiares de que as crianças ou jovens sejam titulares, em conformidade com o disposto nos nº1 e 4 do artigo 36º?
8.Tem conhecimento de casos em que tal não acontece, sendo as mesmas atribuídas aos progenitores da criança ou jovem?
9.As famílias de acolhimento têm recebido das instituições de enquadramento o apoio necessário, tal como previsto no nº 5 do artigo 36º?
10.Existem relatórios que contenham os vários tipos de apoios solicitados, e respetivas respostas das instituições de enquadramento?

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