Regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
Sr. Presidente, na análise desta matéria, não devemos perder de vista a
questão de fundo, que é esta: os Deputados da Assembleia da República
estão sujeitos, e bem, a um regime de incompatibilidades e impedimentos
no exercício da sua função, assim como o estão, por via de uma
equiparação de regime que se estabeleceu, os Deputados da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Já os Deputados da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não estão sujeitos
a este regime de incompatibilidades e impedimentos.
Portanto, há como que uma espécie de (já foi assim chamado e creio que a expressão é adequada) «offshore político»
na Região Autónoma da Madeira, que subtrai os Deputados da respectiva
Assembleia Legislativa à aplicação de um regime de incompatibilidades e
impedimentos que existe para os Deputados da Assembleia da República e
da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Ora, em nosso entender, isto é inaceitável, do ponto
de vista de um Estado de direito democrático, pelo que se trata de uma
anomalia que deve ser corrigida, em nome do próprio regime democrático.
Seria desejável que a maioria existente na Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira chamasse a si a iniciativa de
corrigir essa anormalidade democrática. No entanto, o facto é que não
só não o faz como obstaculiza qualquer iniciativa tomada por qualquer
Deputado de qualquer grupo parlamentar na assembleia legislativa da
região no sentido de o fazer.
Assim, a questão em causa é a seguinte: esta é uma
matéria da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da
República e a questão que temos de colocar-nos é se a Assembleia da
República fica inibida de
legislar sobre ela, numa situação como esta.
Será que a Assembleia da República não pode legislar no sentido de que
exista um regime de incompatibilidades e impedimentos que seja
aplicável, com carácter geral, a todos os titulares de cargos políticos
previstos na Constituição? Será que a Assembleia da República fica
inibida de o fazer? Será isto inconstitucional?
Não nos parece que seja, Srs. Deputados.
Sabemos que esta matéria está regulada no Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. Não ignoramos
que a assembleia legislativa da região tem o exclusivo da iniciativa
legislativa em matéria de estatuto, mas também não podemos ignorar que
estamos perante um abuso do estatuto políticoadministrativo.
Estamos perante uma instrumentalização do estatuto
para isentar os Deputados da Assembleia Legislativa da região da
aplicação de um regime de incompatibilidades e impedimentos, criando,
assim, uma situação excepcional para os titulares destes cargos
políticos.
Portanto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, mesmo do
ponto de vista constitucional, estamos perante uma situação anómala que
deve ser corrigida. A correcção dessa anomalia inscreve-se na
competência legislativa da Assembleia da República e entendemos que a
Assembleia não pode estar inibida de corrigila.
Nesse sentido, votaremos favoravelmente o parecer ontem aprovado na 1.ª Comissão.