Projecto de Lei

Horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição

 

Regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição

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Exposição de Motivos

I

Quase dois anos são passados (2 de Maio de 2008) sobre a rejeição pelo PS, PSD e CDS-PP do Projecto de Lei n.º 429/X/3 do Grupo Parlamentar do PCP - "Regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição".

Os acontecimentos no País e no sector, no tempo decorrido, só tornaram mais evidente a necessidade de uma nova regulação dos horários comerciais.

Numa breve síntese:

(i) A iniciativa legislativa do PSD - Projecto de Lei N.º 489/X/3 - que transferia para os municípios a definição dos horários de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, que teve o apoio do PS e do CDS-PP, baixou à Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, onde, apesar da prorrogação do prazo por 30 dias, acabou por não se finalizar o processo legislativo tendo, esta iniciativa, caducado a 14 de Outubro de 2009. Com o argumento da necessidade de estudos independentes sobre os seus impactos, o Grupo Parlamentar do PS inviabilizou a conclusão do processo legislativo. As novas eleições legislativas aproximavam-se.

(ii) Em 4 de Dezembro de 2008 o Conselho de Ministros, no uso da Lei de Autorização Legislativa n.º 42/2008, de 27 de Agosto (votada favoravelmente pelo PS e CDS-PP, abstenção do PSD e contra dos restantes partidos) aprova o Decreto-Lei Nº 21 que "estabelece o novo regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e de conjuntos comerciais". O Decreto-Lei n.º 21/2009 foi publicado a 19 de Janeiro, tendo sido chamado a Apreciação Parlamentar pelo Grupo Parlamentar do PCP, a 4 de Fevereiro, por duas razões fundamentais:

̶ violação da legislação antecedente que impunha taxativamente a intervenção da Assembleia da República na revisão da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março (artigo 37.º);

̶̶ por representar a total liberalização do processo de licenciamento de áreas comerciais.

O PSD, apesar do compromisso assumido aquando do debate do Projecto de Lei N.º 192/X da Lei de Autorização Legislativa n.º 42/2008 de 4 de Julho, nunca entregou o pedido de Apreciação Parlamentar.

(iii)O Governo, apesar de obrigado a legislar sobre o regime jurídico da utilização de espaços em centros comerciais no seguimento da publicação da Lei N.º 6/2006, de 27 de Fevereiro - Novo Regime de Arrendamento Urbano - que impunha a sua regulamentação no prazo de 180 dias (finalizados em Agosto de 2007), nos termos da alínea d), do n.º 2, do artigo 64º (legislação complementar), nunca o fez. A Secretaria de Estado da Administração Local dizia que o problema era com o Ministério da Economia. Este, através da Secretaria de Estado do Comércio atirava o problema para a Secretaria de Estado da Administração Local.

Permanece assim inteiramente válido o dispositivo previsto no artigo 8.º (Regulamentação) do Projecto de Lei apresentado pelo PCP.

(iv) Uma crise económica e financeira de enormes proporções declarou-se nos principais países capitalistas desenvolvidos e atingiu Portugal, particularmente a partir do 2º semestre de 2008. Tal crise, com consequências dramáticas na destruição de tecido produtivo e postos de trabalho, atingiu brutalmente a generalidade das micro, pequenas e médias empresas, provocando uma redução da procura interna e do poder de compra dos portugueses e os seus impactos fizeram-se sentir significativamente no pequeno comércio / comércio tradicional, já a braços com persistentes problemas estruturais, decorrentes da liberalização do licenciamento e desregulação dos horários comerciais.

Mas a situação de crise económica e financeira acabou também por travar alguma euforia especulativa do imobiliário comercial, embora com várias excepções.

(v) As eleições legislativas realizadas a 27 de Setembro de 2009 traduziram-se igualmente numa profunda alteração do quadro parlamentar, com a perda da maioria absoluta pelo PS. Sob os impactos da crise económica e financeira acima referida, os problemas e dificuldades das pequenas empresas estiveram no centro do debate, mesmo se não tiveram visibilidade adequada as graves questões que afectaram, e afectam, o pequeno comércio / comércio tradicional.

Face às declarações feitas pelos diversos partidos políticos, sob a necessidade de atender aos interesses das micro, pequenas e médias empresas, é admissível a existência de um quadro político susceptível de outra abordagem do horário dos estabelecimentos do comércio e distribuição.

Também nesse sentido têm vindo a manifestar-se várias das associações empresariais deste importante sector económico.

É face aos considerandos anteriormente referidos que o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta o seu Projecto de Lei, com a introdução na Exposição de Motivos e no articulado, das alterações e actualizações que o período decorrido desde a sua apresentação impõe.

II

1. O debate sobre o horário de abertura das unidades / empresas do comércio e distribuição é uma questão complexa, pelas dimensões sociais e interesses económicos contraditórios em causa. Três princípios devem ser o ponto de partida na sua abordagem:

(i) O direito ao descanso semanal de todos os que trabalham.

O dia de descanso semanal está consagrado em todas as sociedades, e em princípio e em geral todos os membros da mesma família devem poder fazê-lo em conjunto. Só o descanso semanal garante o direito de trabalhadores e pequenos empresários do comércio conciliarem entre as suas vidas profissionais, pessoais e familiares.

(ii) A regulação do horário de abertura dos estabelecimentos comerciais é uma regulação do mercado de bens de consumo.

Não o regular de forma adequada, ou a sua total liberalização, significa, inevitavelmente, permitir que prevaleçam os interesses dos grandes grupos e cadeias de distribuição, violando, de facto, a livre concorrência, pela impossibilidade de as micro e pequenas empresas comerciais acederem ao mercado em condições de efectiva igualdade.

(iii) O ordenamento do comércio exige a regulação dos horários como um elemento fundamental.

Se por um lado é necessário que os horários comerciais tenham em conta, de forma adequada, as necessidades da população naqueles momentos do ano em que se geram picos de procura, por outro, devem possibilitar o equilíbrio entre as unidades das grandes empresas de distribuição e o conjunto das micro e pequenas empresas que configuram o comércio urbano de proximidade. Esse equilíbrio entre os diferentes formatos de comércio é necessário para travar a desertificação dos centros urbanos e uma alteração significativa, qualitativa e quantitativa, do emprego no comércio.

2. A situação hoje em Portugal, com excepção do comércio tradicional nos centros urbanos, é de uma quase total liberalização. Sob a dinâmica expansionista e de utilização de um espaço de horário de venda tão alargado quanto possível, das unidades da grande distribuição, com impulso no arrastamento de muitas outras unidades de pequena e média dimensão nos centros comerciais, praticamente só as grandes superfícies comerciais acima de 2000 m2, estão obrigados a encerrar durante a tarde de domingos e feriados, com excepção em períodos de festividades, como o Natal e a Páscoa. Mas mesmo aquela limitação tem vindo a ser «ultrapassada» pela grande distribuição, pela instalação de áreas abaixo de 2000 m2, inclusive áreas de 1998 m2.

O recente Parecer da Procuradoria-Geral da República (Parecer nº 33/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56 de 22 de Março) homologado por Despacho do Secretário de Estado do Comércio e Defesa do Consumidor a 1 de Março de 2010 fixando "a definição de grandes superfícies comerciais" como os "estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que disponham de uma área de venda contínua superior a 2000 m2 ou os conjuntos de estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que, não dispondo daquela área contínua, integrem no mesmo espaço uma área de venda superior a 3000 m2" acaba por "legalizar" a abertura na tarde de domingos e feriados, de cerca de mais 86 grandes superfícies comerciais (78 são supermercados), que face a anterior legislação (que nessa definição, tinha em conta o número de habitantes do concelho onde estavam implantadas) era ilegal, mesmo se algumas já abriam com autorizações camarárias, de duvidosa legitimidade.

As 86 lojas, agora com direito a abrir, juntam-se às cerca de 2500 unidades da Grande Distribuição "legalmente" abertas, restando 191 proibidas de abrir aos domingos e feriados de tarde!

3. A necessidade de uma regulação diferente e equilibrada do horário de abertura das unidades de comércio é hoje incontornável. Não para «fechar tudo», como os adversários da sua regulação acusam, mas para fazer do encerramento ao domingo a regra, com todas as excepções necessárias à vida da sociedade hoje. Simultaneamente, há que ter em conta situações de "facto consumado" pelas políticas comerciais nos últimos anos, como aconteceu com a instalação de milhares de pequenas empresas nos centros comerciais sujeitas a imposições de condições draconianas e «rendas» altíssimas pelos promotores dos mesmos.

4. Na consideração da necessária alteração da actual legislação releva-se:

a) A Petição n.º 46/X/1.ª, do Movimento Cívico pelo Encerramento do Comércio ao Domingo, subscrita por 14130 cidadãos, encabeçada por um importante conjunto de personalidades da vida nacional de diversificadas áreas ideológicas e políticas, inconfundíveis com qualquer pretenso grupo corporativo de pequenos comerciantes ancilosados ou de sindicalistas relutantes à modernidade do neoliberalismo.

b) A Petição n.º 509/X/3.ª, subscrita por 5618 cidadãos e promovida pelas Associações de Comércio e Serviços de Viseu, Coimbra e Gondomar, contestando o Projecto de Lei n.º 489/X/3, do PSD, de transferência para os municípios a definição dos horários de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

c) Um importante Parecer do Conselho Económico e Social, completamente «esquecido» por sucessivos governos que, julgando na base de:

- «Contexto dos hábitos e costumes da sociedade portuguesa»;

- «Condições de livre concorrência no sector do comércio e de promoção de uma estrutura equilibrada do tecido comercial»;

- «Conveniência das comunidades» e «conveniência das grandes superfícies comerciais».

Entendendo que:

- «O interesse dos consumidores fica suficientemente salvaguardado com a possibilidade da abertura ao Sábado e o eventual alargamento do horário de abertura em dias da semana, inclusive à hora de almoço»;

- «A defesa da livre concorrência requer o estabelecimento de condições efectivas de acesso ao mercado também por parte das PME comerciais, e da promoção de uma estrutura equilibrada do tecido comercial»;

- «Os estudos de que se dispõe parecem indicar que o eventual encerramento do comércio em geral, e particularmente das grandes superfícies comerciais, ao Domingo não irá perturbar os hábitos de compra da grande maioria da população»;

- «O interesse das grande superfícies na abertura ao domingo não parece justificar-se perante os inconvenientes que tal procedimento acarreta, designadamente para os trabalhadores, e as PME comerciais».

Concluiu:

- «As grandes superfícies comerciais e o comércio em geral devem encerrar ao domingo. Deverão, naturalmente, constituir excepção os estabelecimentos que se relacionam com bens e serviços de carácter urgente (como são os ligados à saúde) ou que favoreçam o descanso semanal (restaurantes, cinemas, lojas de conveniência, etc.)».

Este parecer do CES teve o voto contra da CIP, CAP e DECO. A abstenção do representante do governo e o voto favorável dos seus restantes membros.

d) Uma Resolução do Parlamento Europeu sobre "a actividade laboral ao domingo" (JOCE CO20 de 20/01/1997, P. 0140) em que, entre outros aspectos, «(...) Apela aos Estados-membros e aos parceiros sociais para que, aquando da transposição da directiva de organização do tempo de trabalho para o direito nacional de cada um, tenham em devida atenção as tradições e necessidades culturais, sociais, religiosas e familiares dos seus cidadãos e se mantenham fiéis ao reconhecimento do domingo como dia de descanso, uma vez que, habitualmente, todos os membros da família estão livres nesse dia; por outro lado, reafirma o direito dos trabalhadores ao descanso semanal;»

5. A argumentação expendida pelos defensores da manutenção e/ou alargamento da liberalização dos horários comerciais não parece suficiente ou razoável, para pôr em causa a regra geral proposta. Assim:

a) As práticas na Europa comunitária - a situação geral, variável nas suas formulações específicas de país para país, são do encerramento obrigatório ao domingo, com quatro excepções de liberalização total: Eslováquia, Irlanda, Letónia e Suécia. A argumentação do Governo, para ultrapassar «a excepção portuguesa», era e é, a de que se verifica uma tendência para a liberalização dos horários. Ora, no máximo, o problema que esteve em debate em três países e em Espanha, onde se verificaram alterações, fica muito longe em liberalização do que já hoje vigora em Portugal. O actual regime jurídico de Espanha atribuiu às Comunidades Autónomas maiores competências para a fixação dos horários de funcionamento dentro dos seguintes limites:

«- horário semanal mínimo de abertura de 72 horas; o comércio pode estar aberto no mínimo 12 domingos e feriados por ano, a determinar por cada Comunidade Autónoma, que pode aumentar este número em função das suas necessidades comerciais, nunca podendo ser reduzido a menos de 8; compete a cada comerciante determinar livremente o horário de funcionamento correspondente a cada domingo e feriado, não podendo, em caso de limitação por parte das Comunidades Autónomas, ser inferior a 12 horas - existindo ainda alguns estabelecimentos comerciais com plena liberdade para estabelecer os seus horários de laboração, nomeadamente os que se dediquem principalmente à venda de pastelaria e afins, pão, refeições preparadas, imprensa, combustíveis e carburantes, floristas e lojas de conveniência, estabelecimentos instalados em postos fronteiriços, em estações de meios de transportes terrestres, marítimo e aéreo, em zonas de grande afluência turística e ainda lojas de conveniência e estabelecimentos de reduzida dimensão diferentes dos anteriores que disponham de uma área útil para exposição e venda ao público inferior a 300 m à excepção dos que pertençam a empresas ou grupos de distribuição não incluídos na definição de PME.» Em anexo junta-se uma síntese dos "Horários de Funcionamento na Europa", disponibilizados pela Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, CCP (Anexo 1).

b) Os interesses dos consumidores - é uma evidência a montagem ideológica feita em torno do conceito de «consumidor» para maior vencimento dos interesses defendidos pelas teses neoliberais. O consumidor como um ente autónomo anulando no cidadão todas as outras dimensões da sua vida: trabalhador, vida familiar, agente cívico e político. Galbraight desmonta, numa das suas últimas obras, «Os mitos dos economistas», a mistificação do «império do consumidor» nas sociedades actuais para cobrir os todo-poderosos interesses das grandes empresas. Os «interesses dos consumidores» em ter unidades comerciais abertas ao domingo são certamente tão válidos como afirmar-se que, em geral, todos teríamos interesse em que a generalidade dos serviços públicos estivessem abertos.

c) O crescimento do emprego - este é o grande argumento dos grandes grupos de distribuição, a que este e anteriores governos têm dado toda a cobertura. É exemplar a demagógica e recente declaração do patrão da SONAE, na apresentação das contas anuais (17 de Março), de que o encerramento do Continente ao domingo "representa pelo menos dois mil postos de trabalho". Ora, seria necessário demonstrar que a redução de vendas decorrente do encerramento ao domingo não se transferiria em geral para outros dias da semana, e em particular para o sábado (como aliás aconteceu com o fecho ao domingo à tarde), isto é, demonstrar que o comércio ao domingo era para aquisição de bens supérfluos / desnecessários, apenas causada pela oportunidade e disponibilidade financeira. Com a efectiva transferência haveria uma percentagem significativa do volume de trabalho / volume de emprego, que se transferiria obrigatoriamente para os restantes dias da semana. Esta reflexão não contempla sequer o impacto da actual situação na liquidação de milhares de postos de trabalho no comércio tradicional e na desertificação dos centros urbanos das cidades portuguesas. A que se acrescenta a constatação de que, apesar do crescimento exponencial de novas áreas comerciais (ver alínea referida da presente Exposição de Motivos) na última década, ao abrigo de legislação crescentemente liberalizadora (Decreto-Lei N.º 190/89, de 6 de Junho, Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro e licenciamento camarário, Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto e Decreto-Lei n.º 12/2004, de 30 de Março), o emprego no comércio não aumentou proporcionalmente, verificando-se mesmo a partir de 2005, período de vigência da Lei n.º 12/2004 (a área comercial duplica), uma redução do peso do emprego no sector. (Setembro de 2005 - 770,5 mil / Setembro de 2009 - 746,4 mil).

Não deixa também de ser significativo que o Relatório de Execução da Lei n.º 12/2004, elaborado pelo Ministério da Economia e entregue na Assembleia da República em Junho de 2007, tenha concluído pela impossibilidade prática de verificar do cumprimento pelos grupos da distribuição dos compromissos assumidos em termos de criação de emprego nas candidaturas ao licenciamento, não cumprindo igualmente, segundo o mesmo Relatório, ao nível da área autorizada e dos impactos intersectoriais.

d) O encerramento, como regra, do comércio aos domingos não é suficiente para resolver os problemas do comércio tradicional - é uma evidência que a difícil situação do comércio tradicional não se restringe nem se resolve apenas com o horário semanal proposto. Mas este é um problema que se acrescenta a outro, em que os interessados são os mesmos e os prejudicados também: a liberalização em curso do licenciamento das unidades da grande distribuição nos seus diversos formatos, com o crescimento exponencial da área comercial sob o domínio desses grupos nos últimos anos, e em particular depois da entrada em vigor da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março.

Só entre 2004 e 2009 foram licenciados, ao abrigo dessa lei, 75 novos conjuntos comerciais e mais de 2 milhões de metros quadrados de nova área comercial. Ou seja, em fins de 2009 o País tinha visto a Área Bruta Locável (construída ou licenciada) aumentar, na década, 4 milhões de metros quadrados! O que dá um recorde europeu: mais de 400 metros quadrados de superfície comercial por mil habitantes. Valor que supera, na União Europeia a 27, a Suécia, cujo ratio é de 380 metros quadrados por mil habitantes, mas que apresenta um PIB per capita quase 2,5 vezes superior ao português.

A par do aumento acentuado do número de lojas e exponencial da área comercial, verifica-se um poderoso movimento de concentração e um crescente desequilíbrio dos formatos. Em 2006, os formatos «discount», «super» e «hiper» representavam já (segundo a Nielsen) 86% do mercado total de bens alimentares, valor reforçado, certamente, com a evolução em 2007, 2008 e 2009, particularmente nos formatos de menor área.

A concentração reforçou-se significativamente com duas operações autorizadas pela Autoridade da Concorrência: a compra das lojas do Carrefour pela SONAE e das PLUS pela Jerónimo Martins. Estes dois grupos preenchem hoje, seguramente, mais de 50% do mercado da grande distribuição. Se lhes juntarmos as quotas do Intermarché e Auchan, atingir-se-á 80% do mercado existente. Estes níveis de concentração (e desequilíbrio entre a grande distribuição e o comércio tradicional), particularmente elevado, mesmo no contexto europeu, continuará a evoluir no sentido monopolista / oligopolista face ao actual enquadramento legislativo - licenciamento e horários do comércio - e o abandono total pelo poder político de qualquer regulação.

A regulamentação do horário de abertura, sendo um elemento de regulação e equilíbrio na distribuição da procura comercial de bens de consumo entre a grande distribuição e o comércio tradicional, necessita, por isso, de ser articulada com uma profunda e urgente revisão da Lei N.º 21/2009, de 19 de Janeiro, (substituição da anterior Lei n.º 12/2004, de 30 de Março), que representará a total liberalização do licenciamento e «desistência» do Estado de o regular.

6. O Projecto de Lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP procura responder com equilíbrio e flexibilidade aos seguintes objectivos:

- Aproximar os horários de abertura comercial em Portugal das práticas mais habituais na Europa comunitária, e em particular nas regiões da vizinha Espanha;

- Estabelecer uma regra genérica de abertura e encerramento dos estabelecimentos, independente do formato comercial. No concreto, propõe-se a abertura entre as 06 horas e as 24 horas de cada dia, com encerramento obrigatório aos domingos e feriados, excepto alguns (10 a 16) por ano, a estabelecer nos termos do artigo 4.º (n.º 2) e artigo 3.º (n.º 1), que seriam alvo de escolha por parte da entidade que regula os horários locais, mediante consultas a vários organismos da sociedade civil;

- Fixar a obrigatoriedade de os regulamentos estabelecerem regras comuns para os vários formatos e tipos de comércio, independentemente da sua localização ou integração;

- Introduzir a diferenciação de horários em função das condições concretas - zonas balneares, festas tradicionais, culturais, entre outras, que permita responder às características locais;

- Prever expressamente regras diferenciadas para o comércio e serviços instalados no interior de centros (estações e terminais) de transportes, aeroportos, postos de abastecimento de combustíveis, hotéis;

- Equilibrar a concorrência entre o comércio independente de rua, de micro e pequenas empresas, com o instalado nos chamados centros comerciais, procurando, através da norma transitória estabelecida no artigo 8.º, atender-se à situação de inúmeras pequenas lojas sob as quais pesam as imposições e exigências dos promotores dos conjuntos comerciais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projecto de Lei:

ANEXO

Horários de Funcionamento na Europa[1]

Pela análise das legislações dos vários países é possível concluir:

•Ø  Em geral, as disposições legais dos vários países fazem uma distinção clara entre os horários praticados de 2.ª feira a sábado e durante os domingos e feriados;

•Ø  A maioria dos países prevê restrições à abertura de estabelecimentos ao domingo e feriados;

•Ø  Alguns países, como o Reino Unido e Espanha aplicam regras mais restritivas para grandes estabelecimentos.

BÉLGICA - Podem abrir das 5h às 20h (2.ª a 5.ª Feira); das 5h às 21h, 6ª Feira e vésperas de feriados. Sábados, das 5h-20h.

Aos Domingos:

- todas as lojas retalhistas: 5h-13h00

- lojas de móveis ou jardinagem: 40 Domingos por ano, das 5h-13h00

- cadeias alimentares com menos de 5 trabalhadores, talhos, padarias, venda

jornais/revistas, floristas, lojas em áreas turísticas: 5h-20h

- excepções: possibilidade de abertura no Domingo antes do Natal e 2 outros Domingos à escolha

- Super/Hipermercados: 3 Domingos por ano

- lojas nocturnas: das 18h-7h. Só produtos alimentares e de consumo doméstico.

ÁUSTRIA - Em geral, podem abrir de 2.ª a 6.ª Feira, das 6h-19h30 e aos Sábados das 6-17h (4 Sábados antes do Natal, até às 18h). Não podem estar abertos mais de 60 horas/semana, no sector não alimentar, e 66 horas/semana, no sector alimentar. Há excepções em zonas turísticas. Estão fechados ao Domingo, exceptuando nas zonas turísticas.

Em algumas regiões, podem estar abertos de 2.ª a 6.ª das 6h às 21 h, ou pelo menos um dia por semana neste horário, e aos Sábados até às 18h.

DINAMARCA- Podem estar abertos, sem restrições, entre as 6h de 2.ª Feira e as 17 horas de Sábado. Contudo, não podem vender bebidas alcoólicas entre as 20h e as 6h.

Domingos: em princípio, estão fechados, mas há excepções:

- pequenas lojas de conveniência (com um volume de vendas anual inferior a 24,1 milhões de DKK); - excepção geral para o último Domingo antes do Natal e para outros 4 Domingos, à escolha de cada loja, entre 1 de Julho e 1 de Setembro; - outras excepções limitadas para tipos específicos de lojas.

ALEMANHA - Podem estar abertos das 6h às 20h, de 2.ª a 6.ª Feira e, a partir de 2003, no mesmo horário aos Sábados. Não podem estar abertos mais de 80 horas/semana. As padarias podem abrir a partir das 5h30. Domingo: fechados, em princípio; há um número limitado de excepções possíveis (ex: padarias podem abrir durante 3 horas).

FINLÂNDIA - Podem abrir das 7h-21h, de 2.ª a 6.ª Feira. Aos Sábados, das 7h às 18h.

Domingos: abertos das 12h-21h, em Maio, Junho, Julho, Agosto, Novembro e Dezembro.

FRANÇA - Não há restrições de 2.ª a Sábado. Domingos: em princípio, as lojas podem estar abertas, mas os empregados não podem trabalhar. Há muitas excepções, permanentes e temporárias, a esta regra: por exemplo, para as lojas alimentares, nas manhãs de Domingo, até às 12 h (excepto em certas regiões). Alguns tipos de lojas podem abrir todo o dia (padarias, talhos, entre outros).

IRLANDA - Não há restrições. Entre 2.ª e Sábado, as bebidas alcoólicas não podem ser vendidas antes das 7h30. Ao Domingo, bebidas alcoólicas só podem ser vendidas a partir das 12h30. Também não podem ser vendidas no Dia de Natal e na 6.ª Feira Santa.

GRÉCIA - Não há restrições legais às horas de abertura, estas são definidas pelas respectivas Associações Profissionais, de acordo com as categorias das lojas. A hora de encerramento não pode, contudo, exceder as 20h no Inverno (1/10 a 15/5), e as 21h no Verão (15/5 a 30/9), de 2.ª a 6.ª, e as 18h aos Sábados. Ao Domingo, todas as lojas estão fechadas. Em cidades e vilas com população inferior a 5.000 habitantes, bem como em todas as áreas definidas como turísticas, os horários são livres, de 2.ª a Domingo. Na prática: De 2.ª a 6.ª Feira: - lojas pequenas: abertas no Inverno, das 9h-20h e no Verão, das 9-20h30, embora dependendo da decisão dos donos; algumas fazem uma pausa às 3ªs, 5ªs e 6ªs, das 14h às 17h30 e às 2.ªs e 4.ªs fecham às 15h;

- supermercados: no Inverno, das 8h-20h, no Verão, das 8h-21h - grandes armazéns: Inverno, das 9h-20h, no Verão, das 9h-20h30; - Mercearias: 7h-16h Sábados - lojas pequenas: das 9h-18h - supermercados: 8h-18h - grandes armazéns: 9h-18h - mercearias: em geral, estão fechadas.

ITÁLIA - De 2.ª a Sábado, podem estar abertos entre as 7h e as 22h, não podendo estar abertos mais de 13 horas por dia. Há excepções permitidas por leis regionais.

Ao Domingo, em princípio as lojas estão fechadas. Contudo, há excepções para certos tipos de lojas (ex: padarias e floristas) e para as zonas turísticas. No total, as lojas podem abrir 8 Domingos por ano e estão, geralmente, abertas todos os Domingos em Dezembro.

LUXEMBURGO - As lojas estão abertas entre as 6h-20h, de 2.ª a 6.ª Feira, e podem fechar uma vez por semana às 21h. Aos Sábados, das 6h-18h, horário que também se aplica aos dias que precedem um feriado. Ao Domingo, abrem das 6h-13h. A partir das 13h, a abertura está sujeira a autorização. O Ministério para as PME emite derrogações à lei geral (por exemplo, para zonas turísticas, eventos especiais, etc.). Por outro lado, as lojas pequenas sem empregados beneficiam de uma derrogação geral.

NORUEGA - Não há restrições de 2.ª a Sábado. Aos Domingos, as mercearias até 100 m2 ou bombas de gasolina até 150m2 podem estar abertas. Todas as lojas podem estar abertas nos últimos 3 Domingos antes do Natal.

HOLANDA- Abertura das 6h-22h, de 2.ª a Sábado. Aos Domingos, em princípio as lojas estão fechadas. Contudo, as autoridades locais podem permitir a abertura, num máximo de 12 Domingos por ano. Podem ainda autorizar a abertura ao Domingo, em zonas turísticas. Na 6.ª Feira Santa, véspera de Natal e no dia 4 de Maio, as lojas têm de fechar até às19h. Há regras diferentes para as lojas que funcionem em bombas de gasolina e em hospitais.

SUÉCIA-  Não há restrições.

REINO UNIDO - Não há restrições de 2.ª a Sábado.

Ao Domingo, as lojas pequenas (com menos de 280m2) podem abrir livremente. As lojas maiores podem abrir quaisquer 6 horas consecutivas, entre as 10h e as 18h. Nos dias feriados não existem quaisquer restrições senão estas, exceptuando para as lojas maiores, as quais não podem abrir no Domingo de Páscoa e no Dia de Natal, quando este coincida com um Domingo.

Posição das Instituições Europeias - O respeito pelas regras fundamentais do Mercado Interno contidas em diferentes disposições normativas do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia - assinado em Roma em 25 de Abril de 1975 - tem fundamentado a negação para a União Europeia legislar sobre os horários do comércio. A livre circulação de mercadorias, o direito ao estabelecimento, a livre prestação de serviços e finalmente o direito de concorrência, afirma-se como os vectores essenciais para a EU atacar legislações nacionais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça, as respostas escritas da Comissão e as posições do Parlamento Europeu afirmam categoricamente que este tema dos horários do comércio em nada afecta ou limita o normal funcionamento do mercado interno. O Tribunal de Justiça pronunciou-se por diversas ocasiões, em diferentes sentenças, nomeadamente em 28 de Fevereiro de 1991, 16 de Dezembro de 1992, 2 de Junho de 1994, 20 de Junho de 1996, entre outras, sobre horários e o mercado interno. Também a Comissão já deu respostas escritas de que não tem intenção de harmonizar os horários do comércio. "O fecho obrigatório de um dia da semana é da competência dos Estados Membros (comunicado de 28 de Fevereiro de 1991). Por seu turno, o Parlamento Europeu numa resolução em 9 de Abril de 1992, sobre o trabalho ao Domingo é conclusiva em relação aos horários do comércio:

"O Parlamento Europeu... espera que a Comissão tome as medidas necessárias para que a regra geral é de que não se trabalhe ao Domingo e dias festivos, com excepção de determinados sectores de cariz sanitário, os transportes e restauração, bem como os abastecimentos vitais de segurança.

Algumas conclusões:

- No entender do poder judicial (Tribunal de Justiça), do poder executivo (Comissão) e do poder co-legislativo (Parlamento Europeu) e do Conselho a regulação dos horários do comércio realizada por cada um dos Estados Membros é um tema que exige alguma harmonização entre as distintas legislações nacionais.

- O incremento do mercado interno não está afectado, limitado ou condicionado pela existência de várias legislações dos Estados Membros relativas aos dias e horas de abertura e de encerramento dos estabelecimentos comerciais.

- Os possíveis efeitos para o comércio com uma legislação reguladora comunitária dos horários dos estabelecimentos comerciais são muito incertos e com consequências indirectas difíceis de calcular, que inviabilizam medidas de harmonização na UE.

ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO RELATIVA À ABERTURA DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS E FERIADOS EM VÁRIAS REGIÕES ESPANHOLAS

OBSERVAÇÕES

A legislação analisada e abaixo indicada aplica-se aos "grandes" estabelecimentos comerciais, ou seja, aplica-se a todos os estabelecimentos não enquadrados nas categorias seguintes:

- Estabelecimentos de reduzida dimensão[2], com uma superfície útil para exposição e venda ao público inferior a 300 metros quadrados, excluindo os pertencentes a empresas ou a grupos de distribuição que não sejam pequenas e médias empresas segundo a legislação vigente (e, até à sua existência, a Recomendação da C.E. de 6 de Maio de 2003) ou que operem sob o mesmo nome comercial dos ditos grupos ou empresas;

- Padarias, pastelarias, restauração, imprensa, combustíveis, floristas, lojas de conveniência[3] e lojas localizadas em pontos fronteiriços, em estações e meios de transporte terrestre, marítimo ou aéreo e em zonas de grande afluência turística (estas últimas, a determinar pelas Comunidades Autónomas);

CONCLUSÕES GERAIS

- todas as regiões abaixo referidas, à excepção de uma, autorizam a abertura em 8 Domingos ou feriados/ano;

- de 2.ª a Sábado, permitem 72 horas de abertura total, à excepção de La Rioja, que optou por 90 horas semanais. Todas permitem, por outro lado, a escolha dos horários diários pelos respectivos comerciantes, dentro daquele limite semanal, conforme estabelecido pela lei nacional;

- o comerciante tem ainda a liberdade de escolha do horário a praticar em cada Domingo/feriado, ainda que limitado às 12 horas diárias impostas pela lei geral;

- anualmente e, regra geral, no final do ano, as Comunidades Autónomas publicam o calendário dos Domingos/Feriados de abertura autorizada, escolhidos por si para o ano seguinte (com algumas nuances/especificidades, conforme se constata infra);

- a lei geral refere que a escolha destes Domingos/Feriados deverá atender, prioritariamente, ao seu interesse comercial para os consumidores.

LEGISLAÇÃO REGIONAL PARA OS

GRANDES ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

ANDALUZIA (Lei 1/1996, do Comércio Interno de Andaluzia e "Orden" de 22.11.2005, estabelecendo o calendário dos Domingos e Feriados em que os estabelecimentos comerciais poderão permanecer abertos ao público em 2006)

- abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 72 horas semanais;

- Domingos ou dias feriados: máximo de 12 horas/dia e de 8 Domingos ou feriados.

- Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 02.01, 08.01, 02.07, 12.10, 01.11, 03.12, 10.12 e 17.12.

GALIZA ("Orden" de 02.12.2005, estabelecendo os Domingos e feriados em que se autoriza a abertura de estabelecimentos comerciais no ano 2006 e "Orden" de 01.12.2005, determinando os feriados locais em que se autoriza a abertura dos estabelecimentos comerciais no ano 2006)

- Domingos ou dias feriados: máximo de 12 horas/dia e de 8 Domingos ou feriados.

- Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 08.01, 02.07, 01.11, 03.12, 10.12, 17.12, 24.12 e 31.12. A estes dias poderão acrescer os feriados locais, nos concelhos respectivos, desde que o tenham solicitado expressamente dentro do prazo previsto.

CATALUNHA (Lei 8/2004, de 23 de Dezembro, sobre os horários comerciais)

- 2ª a Sábado:

•q  encerramento obrigatório das 22 h - 7h, exceptuando os dia 24 e 31 de Dezembro, em que devem encerrar às 20 h;

•q  máximo de 12 horas diárias e de 72 horas semanais;

•q  devem encerrar nos dias 1 de Janeiro, 1 de Maio, 11 de Setembro e 25 de Dezembro.

- Domingos e Feriados:

•q  Domingos e feriados: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 12 horas/dia e de 8 Domingos ou feriados por ano.

ASTÚRIAS (Decreto 104/2005, de 13.10, sobre os horários comerciais no Principado das Astúrias):

- dias laborais: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 72 horas semanais;

- Domingos e feriados: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 12 horas/dia e de 8 Domingos ou feriados por ano.

- Domingos ou dias feriados autorizados em 2006 (Resolução de 22.11.2005): 02.01, 13.04, 02.07, 01.11, 08.12, 17.12, 24.12, 31.12.

ESTREMADURA (Lei 9/2004 e Resolução de 25.10.2005, determinando os Domingos e Feriados em que os estabelecimentos comerciais poderão permanecer abertos ao público no ano 2006)

- Domingos e feriados: máximo de 8 Domingos ou feriados por ano.

- Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 02.01, 13.04, 03.12, 10.12, 24.12, 31.12 e outros dois a determinar pelas localidades (na falta de notificação, serão considerados como tais os feriados locais determinados para cada Município).

COMUNIDADE VALENCIANA (Lei 6/2005, de 18.10 e "Orden" de 20.01.2006, determinando os Domingos e Feriados autorizados para a prática comercial no exercício 2006/2007)

- Domingos e feriados: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 12 horas/dia e de 8 Domingos ou feriados por ano.

- Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 13.04, 02.07, 08.10, 08.12, 17.12, 24.12, 31.12 e 07.01.

CASTELA - LA MANCHA (Lei 10/2005, de 01.12. e "Orden" de 07.12.2005, estabelecendo os Domingos e Feriados em que se autoriza a abertura ao público dos estabelecimentos comerciais para o ano 2006)

- Domingos e feriados: máximo de 8 Domingos ou feriados por ano.

- Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 08.01, 26.03, 02.07, 06.08, 27.08, 26.11, 10.12 e 17.12.

CASTELA E LEÃO (Decreto 277/2000, de 21.12, e "Orden" EYE /1746/ 2005, de 20.12, que estabelece os Domingos e dias feriados de abertura para o comércio na Comunidade de Castela e Leão, em 2006):

- Domingos e feriados: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 12 horas/dia e de 8 Domingos ou feriados por ano.

- Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 15.01, 19.03, 07.05, 09.07, 12.10, 01.11, 03.12, 17.12. (observação: os estabelecimentos dedicados à venda de artigos de pele têm um calendário diferente, também de 8 Domingos/feriados, mas concentrados nos meses mais frios - Novembro, Dezembro e Janeiro).

NAVARRA (Decreto Foral 143/2005, de 12.12., que regula a abertura dos estabelecimentos comerciais nos Domingos e Feriados; Resolução 3041/2005, de 30.11. e Resolução 328/2006, de 15.02., que estabelecem o calendário de abertura dos estabelecimentos comerciais nos Domingos e Feriados, para o 1º e 2º semestre de 2006, respectivamente)

- Domingos e feriados: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 12 horas/dia e de 8 Domingos ou feriados por ano.

- Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 19.03, 13.04, 25.07, 04.12, 06.12, 08.12, 17.12 e o dia de feriado local em cada Município.

ARAGÃO (Lei 7/2005, de 4 de Outubro, sobre horários comerciais e abertura em dias feriados e "Orden" de 05.12.2005, determinando os dias de abertura autorizados em Domingos e feriados, dos estabelecimentos comerciais para o ano 2006, na Comunidade Autónoma de Aragão):

- Dias laborais: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 72 horas semanais. Mas atenção: este horário global pode ser ampliado por decisão do Departamento de Indústria, Comércio e Turismo (entidade competente em matéria de comércio, na Comunidade Autónoma), em resposta a um pedido fundamentado da parte interessada e após serem ouvidos o Conselho Aragonês de Câmaras Oficiais de Comércio e Indústria e cada uma delas individualmente, as organizações empresariais e as de comerciantes, de consumidores e sindicatos mais representativos da Comunidade Autónoma, bem como as que representam as grandes empresas de distribuição;

- Domingos e feriados: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 12 horas/dia e de 8 Domingos ou feriados por ano.

- Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: Províncias de Teruel e Zaragoza: 08.01, 30.04, 02.07, 03.09, 01.11, 03.12, 10.12 e 17.12; Província de Huesca: 08.01, 05.02, 05.03, 16.04, 02.07, 03.12, 10.12 e 17.12. As Câmaras Municipais podem alterar uma ou duas das datas autorizadas, para o comércio localizado no seu município, através de comunicação da alteração à Direcção Geral do Comércio e de publicitação da substituição dos dias.

LA RIOJA ("Orden" nº 34/2005, de 14.12, determinando os Domingos e dias feriados para o ano 2006, em que poderão estar abertos ao público os estabelecimentos comerciais)

- Dias laborais: máximo de 90 horas semanais;

- Domingos ou dias feriados: máximo de 12 horas/dia e de 8 Domingos ou feriados.

- Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 08.01, 14.04, 30.04, 11.06, 02.07, 03.09, 24.12 e 31.12 (no Município de Calahorra o dia 30.04 é substituído pelo dia 09.04).

ILHAS BALEARES (Decreto 125/2005, de 16.12. e Orden estabelecendo os Domingos e Feriados em que poderão estar abertos os estabelecimentos comerciais submetidos ao regime geral dos horários comerciais)

- Domingos e feriados: máximo de 8 Domingos ou feriados por ano.

- Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 29.01, 13.04, 21.05, 25.06, 15.08, 24.09, 08.12 e 24.12.

PAÍS BASCO (Decreto 33/2005, de 22.02., sobre os horários comerciais na Comunidade Autónoma de Euskadi - para estabelecimentos comerciais com uma superfície de venda ao público superior a 400 m2):

- dias laborais: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 72 horas semanais;

- Domingos e feriados: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 12 horas/dia e de 8 Domingos ou feriados por ano, à excepção dos seguintes dias: 01.01, 06.01, 01.05, 25.12 e o dia correspondente à festa religiosa de cada Território Histórico (nos respectivos). Há ainda a limitação adicional de abertura de 2 Domingos/feriados por trimestre.

CANÁRIAS ("Orden" de 15.12.2005, determinando os nove domingos e feriados em que os estabelecimentos comerciais poderão permanecer abertos ao público, no âmbito da Comunidade Autónoma de Canárias, para o ano 2006)

- 9 Domingos ou feriados autorizados em 2006, fixados por ilha.

MURCIA ("Orden" de 27.10.2005, determinando o calendário de abertura ao público do comércio nos Domingos e Feriados no ano 2006)

- 10 Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 08.01, 29.03, 13.04, 30.04, 02.07, 03.12, 08.12, 17.12, 24.12 e 31.12.

CEUTA (não publicou legislação regional, pelo que se regem pela lei geral/nacional).

REFERÊNCIAS QUE ADVOGAM A REGULAÇÃO DA ABERTURA AOS DOMINGOS/FERIADOS, EM OPOSIÇÃO À LIBERALIZAÇÃO DESREGRADA, CONSTANTES DA FUNDAMENTAÇÃO DE ALGUMAS DESTAS LEIS

CATALUNHA (Lei 8/2004, de 23 de Dezembro, de horários comerciais)

"o Governo deve exercer as competências que lhe estão atribuídas em matéria de comércio interno e, para tanto, deve adoptar as medidas de ordenamento necessárias. Estas devem garantir o equilíbrio entre os diferentes formatos de comércio, sob pena de se gerar um processo de desertificação dos centros urbanos e uma alteração significativa, quantitativa e qualitativa, do emprego no comércio";

"Neste contexto, a regulação dos horários é um elemento fundamental do ordenamento do comércio. Por um lado, é necessário que os horários comerciais tenham em conta, de forma adequada, as necessidades da população e que facilitem a compra naqueles momentos do ano em que se geram picos de procura. Por outro, devem possibilitar o equilíbrio entre as grandes empresas de distribuição e o conjunto de pequenas e médias empresas que configuram o comércio urbano de proximidade. Finalmente, têm de ter em conta o direito dos trabalhadores e das trabalhadoras do comércio a conciliar a sua vida profissional com a sua vida pessoal e familiar";

"...a Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Dezembro de 1996, sobre o trabalho ao Domingo, pedia aos Estados Membros que prestassem a devida atenção às tradições culturais, sociais e religiosas e também às necessidades familiares dos cidadãos e que reconhecessem o carácter especial do Domingo como dia de descanso. Neste sentido, pedia-lhes que ajustassem a legislação relativa aos horários comerciais à legislação sobre o tempo de trabalho dos trabalhadores assalariados, no tocante ao dito descanso ao Domingo".

ASTÚRIAS (Decreto 104/2005, de 13.10, sobre os horários comerciais no Principado das Astúrias) - "Com o objectivo de evitar os problemas de ordem diversa, que a implantação de um sistema de plena liberdade de horários pode produzir no pequeno e médio comércio (...), promovendo desta forma condições equitativas de concorrência no sector e ajudando a conciliar a vida profissional e pessoal dos trabalhadores do comércio..."

PAÍS BASCO- (Decreto 33/2005, de 22.02., sobre os horários comerciais na Comunidade Autónoma de Euskadi) - "...normas de ordenação dos horários de abertura e encerramento dos locais comerciais correspondentes aos grandes estabelecimentos..., de acordo com os princípios da livre e leal concorrência ( ...) estabelecer-se-ão os limites máximos do horário global, garantindo o necessário equilíbrio territorial e o desenvolvimento das estruturas comerciais existentes (...) a regulação proposta teve em conta a importância, nesta Comunidade, do chamado comércio urbano de proximidade, fundamental ao nosso modo de vida e ao nosso modelo de sociedade, que nos exige adoptar as medidas necessárias para garantir a existência de equipamento comercial adequado em todos os municípios da Comunidade, além de garantir a concorrência entre empresas, evitando situações de domínio do mercado. (...) Para estes efeitos, a Directiva do Conselho 2003/88/CE recomenda aos Estados Membros que tenham em conta, aquando da regulamentação dos horários comerciais, entre outras matérias as tradições culturais, sociais e religiosas, bem como as necessidades dos cidadãos e reconheçam o carácter social do Domingo como dia de descanso".

CASTELA E ARAGÃO ("Orden" EYE/1746/2005, de 20.12, que estabelece os Domingos e dias feriados de abertura para o comércio na Comunidade de Castela e Leão, em 2006) - "Dando resposta às necessidades comerciais da nossa região e para estabelecer um marco que possibilite o equilíbrio e a convivência entre diferentes formas de comércio, conseguir um adequado nível de oferta para os consumidores e fixar as condições que ajudem a conciliar a vida profissional e pessoal dos trabalhadores do comércio..."

ARAGÃO (Lei 7/2005, de 04.10, sobre horários comerciais e abertura em dias feriados) - "A Comunidade Autónoma de Aragão parte dos limites estabelecidos na norma estatal como opção mais adequada aos hábitos em mudança dos consumidores, que a cada dia reclamam horários mais alargados fora dos laborais, para poderem efectuar as suas compras. Não obstante, a actual estrutura comercial aragonesa é composta, na sua grande maioria, por pequenas empresas comerciais de carácter familiar e independente que, em muitos casos, apresentam dificuldades de recursos para cobrir (as despesas) extras de abertura. Não pode esquecer-se que o comércio urbano de proximidade cumpre uma importante função social, vertebrando os nossos municípios e constituindo um dos principais expoentes do nosso estilo de vida e do nosso modelo de cidade mediterrânica, e tendo uma função económica não menos importante na criação de emprego autónomo e na redistribuição do rendimento. Por isso, os poderes públicos têm de adoptar medidas de ordenamento concretas para garantir o equilíbrio entre as diversas formas de comércio e evitar, assim, um processo de abandono dos centros urbanos e de alteração comercial."

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1. Sem prejuízo de regimes especiais em vigor para actividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços podem estar abertos num período de tempo semanal com o limite mínimo de 40 horas semanais e com o limite máximo de 72 horas semanais.

2. Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.

3. As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.

4. Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

5. Os estabelecimentos de venda ao público situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente podem estar abertos durante as 24 horas, nos sete dias da semana.

6. Os estabelecimentos situados em centros comerciais observarão os períodos de abertura acima referidos, em função da categoria a que pertencem, com respeito pela norma transitória estabelecida pelo artigo 8.º.

Artigo 2.º

Duração do período de trabalho

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

Artigo 3.º

Competência para fixação dos horários de abertura

1. A fixação dos períodos de abertura ao público dos estabelecimentos de venda e de prestação de serviços é da competência dos municípios com excepção das unidades sujeitas a obrigatoriedade de autorização de licenciamento nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, em que cabe às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, adiante designadas por CCDR.

2. Devem os municípios ou as CCDR ouvir os sindicatos, associações patronais e associações de consumidores no processo de fixação dos períodos de abertura.

3. As CCDR nos casos em que lhe cabe proceder à fixação dos horários, devem ainda ouvir os municípios onde se localizam as unidades comerciais referidas no nº 1.

4. Devem os municípios e as CCDR, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores, estabelecer o período de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e prestação de serviços.

5. A fixação dos períodos de abertura referida no número anterior pode ter por objecto apenas parte dos estabelecimentos da área do município ou da CCDR, sempre que, nessa matéria, se justifique estabelecer diferenciação positiva, como poderá ocorrer, designadamente em praias, feiras, zonas de vilegiatura e zonas turísticas.

Artigo 4.º

Dias de encerramento

Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços encerram em regra aos domingos e feriados

Artigo 5.º

Revisão dos regulamentos

No prazo máximo de 180 dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, deverão os municípios ou as CCDR proceder à revisão dos respectivos regulamentos sobre os horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, de acordo com os critérios definidos.

Artigo 6.º

Violação dos horários de abertura

1. O horário de abertura de cada estabelecimento deve ser afixado em lugar bem visível do exterior.

2. O funcionamento fora do horário estabelecido, se verificado repetidamente, pode fundar, sem prejuízo da coima aplicável, a aplicação da sanção acessória de encerramento por período não inferior a um mês e não superior a um ano, a graduar em função dos critérios gerais, face ao grau de ilicitude e de culpabilidade da pessoa, singular ou colectiva, titular do estabelecimento.

3. A aplicação das coimas e sanção acessória referidas nos números anteriores compete ao presidente da câmara municipal da área em que se situar o estabelecimento, revertendo para o município as receitas correspondentes.

Artigo 7.º

Loja de conveniência

O conceito de loja de conveniência, referido nos artigos anteriores, é o definido por portaria do Ministro da Economia.

Artigo 8.º

Regulamentação

1. O Governo regulamenta, no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei, as relações contratuais entre as entidades proprietárias e/ou gestoras de centros comerciais e os titulares de direitos de locação de lojas neles localizadas, de acordo com os seguintes critérios:

a) Níveis de rendas semelhantes aos valores médios praticado nas lojas comerciais dos dois centros urbanos mais próximos;

b) Condições de arrendamento segundo a legislação em vigor para o arrendamento com idênticos objectivos.

2. Enquanto não for estabelecida a referida regulamentação as lojas dos centros comerciais de reduzida dimensão, com uma superfície útil de exposição e venda ao público inferior a 300 m2, excluindo os pertencentes a empresas ou grupos de distribuição que não sejam micro e pequenas empresas, de acordo com as normas nacionais e comunitárias em vigor, ou que operem sob o mesmo nome ou insígnia dos ditos grupos ou empresas, poderão continuar a praticar os horários actuais.

3. Após a publicação da referida regulamentação, as referidas lojas ficarão obrigadas ao horário geral, após um período de transição não superior a 12 meses, com excepção das lojas que apenas recorrem a trabalho predominantemente familiar.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados os Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 126/96, de 10 de Agosto e n.º 216/96, de 20 de Novembro, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

1. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2. Nas matérias abrangidas pelo artigo 8.º, a presente lei entra em vigor nos 120 dias seguintes à sua publicação.

Assembleia da República, em 25 de Março de 2010

[1]             Dados disponibilizados pela Eurocommerce:

 

 

[2]             Por razões de política comercial, as Comunidades Autónomas podem modificar, aumentando ou reduzindo, a superfície útil dos estabelecimentos de alimentação e consumo quotidiano, que podem ter plena liberdade de horários, não podendo essa superfície ser inferior a 150 m2;

 

[3]             Entende-se por lojas de conveniência, as que tenham uma superfície útil para exposição e venda ao público não superior a 500 metros2, permaneçam abertas ao público pelo menos 18 horas por dia e distribuam a sua oferta, de forma similar, entre livros, jornais e revistas, artigos de alimentação, discos, vídeos, jogos, brindes e artigos variados;

 

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