Projecto de Lei

Horário de trabalho

Horário de trabalho

 

Elimina os mecanismos de aumento do horário de trabalho

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Rasgando o compromisso assumido com os trabalhadores portugueses, o PS impôs um novo Código do Trabalho que mantém no essencial a lei anterior alterando, para pior, matérias fundamentais para vida dos trabalhadores portugueses.

Ao invés de corrigir os seus aspectos negativos, num momento em que mais é necessário promover a elevação dos salários e rendimentos dos trabalhadores e da população, quando se impõe prosseguir a redução progressiva do horário de trabalho, quando é mais necessário proteger os direitos dos trabalhadores, o PS impôs alterações que visam facilitar a redução das remunerações, pôr em causa as conquistas do horário de trabalho e fragilizar os direitos dos trabalhadores.

As alterações para pior do Código do Trabalho da responsabilidade do Governo PS, são assim uma fraude política, mas são igualmente um crime económico e social.

Afirmava o PS em 2003, em relação à Proposta de Lei n.º 29/IX, do Governo PSD/CDS-PP, que deu origem ao Código do Trabalho de 2003, que esta "adoptava soluções normativas de fundo que desequilibram ainda mais as relações de trabalho a favor do empregador e em detrimento da posição dos trabalhadores" e que reforçava "os mecanismos de adaptabilidade não negociada, com prejuízo nítido para os trabalhadores e suas famílias beneficiarem da conciliação entre a vida pessoal e familiar e a vida profissional, em colisão com princípios constantes da Lei Fundamental.".

Entretanto, o Governo PS com as alterações para pior do Código do Trabalho favoreceu a desregulamentação dos horários de trabalho e criou novas figuras - a adaptabilidade individual (art.º 205º), a adaptabilidade grupal (art.º 206º), o banco de horas (art.º 208º) e os horários concentrados (art.º 209º), que visam colocar na esfera da entidade patronal a determinação dos tempos de trabalho, e a possibilidade do alargamento da jornada de trabalho diária até 12 horas (4 horas por dia) e da jornada de trabalho semanal até 60 horas.

O Governo PS abre caminho para que as horas de trabalho a mais deixem de ser pagas como trabalho suplementar, extraordinário ou na base do regime aplicável a dias de descanso (sábados e domingos) e feriados. O Governo abre caminho para que a decisão de redução compensatória dos tempos de trabalho caiba, na prática, às entidades patronais, dificultando a articulação da vida profissional com a vida pessoal dos trabalhadores.

Acresce que, o aumento do horário de trabalho nestes termos põe em causa a própria saúde dos trabalhadores, aumentando os riscos de doenças profissionais e acidentes de trabalho.

«É interessante citar estudos desenvolvidos ao nível dos horários de trabalho que provam que "modificações na duração do trabalho conduzem a alterações no rendimento dos colaboradores" (Grandjean, 1983, cit in Caetano, J. & Vala, J. 2002). Assim, a diminuição dos horários de trabalho em cerca de 45 minutos, das 8:45h para as 8h, resulta numa melhoria no rendimento de trabalho entre 3 a 10%, principalmente ao nível do desempenho dos trabalhadores cujas actividades são maioritariamente manuais. Esta diminuição traduz-se ainda num aumento de rapidez no trabalho desenvolvido, ao contrário do acréscimo do tempo de trabalho que, por oposição, conduz a uma diminuição do ritmo e do rendimento de trabalho, uma vez que o aumento do dia de trabalho não se traduz num aumento progressivo da produtividade (Caetano, J. & Vala, J. 2002).

O acréscimo do dia de trabalho traduz-se sim, muitas vezes, num aumento dos níveis de fadiga responsável por grande parte dos acidentes de trabalho que se registam. Um estudo desenvolvido pela Escola Médica da Universidade de Massachusetts e pelo Instituto de Ciências da Saúde Ambiental Americano, publicado agora na revista internacional Occupational and Environmental Medicine (edição on-line), vem reforçar cientificamente o facto de que horários de trabalho superiores a 8h diárias afectam negativamente a saúde e o bem-estar dos trabalhadores, sendo que os riscos a este nível aumentam em 61%. As principais manifestações surgem ao nível da "hipertensão, doenças cardiovasculares, fadiga, stress, problemas músculo-esqueléticos e doenças crónicas" (http://sic.sapo.pt/online/noticias/mundo, 6 de Setembro 2005), assistindo-se igualmente a um aumento do risco de ocorrência de acidentes de trabalho. É ainda de registar que as alterações no horário de trabalho não devem apresentar grandes oscilações, uma vez que o organismo se adapta a determinados registos que uma vez confrontados com padrões de tempo de trabalho irregulares alteram a capacidade de resposta humana (Caetano, J. & Vala, J. 2002).» (in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais em Portugal - Riscos Profissionais: Factores e Desafios, Centro de Reabilitação Profissional de Gaia, 2005,  pps. 45 e 46)

E o actual Código do Trabalho vem precisamente permitir o aumento dos horários de trabalho, sujeitando os trabalhadores a uma cada vez maior exposição a acidentes de trabalho e doenças profissionais, a que acrescem todas as consequências na sua vida familiar e profissional.

Após 120 anos de luta organizada contra a exploração em matéria de horário de trabalho, no prosseguimento do percurso histórico impulsionado pelo 1.º de Maio de 1886, o Governo veio abrir caminho para a destruição de uma das mais importantes conquistas dos trabalhadores, num projecto de retorno inadmissível a tempos idos em que se trabalhava 12 e mais horas por dia.

Entre 1975 e 2004 a riqueza criada por empregado cresceu 41 vezes pois, segundo o Banco de Portugal, o PIB por empregado subiu de 640 euros para 26.300 euros, dados que vão de encontro à exigência da redução progressiva da jornada de trabalho, protegendo-se assim a segurança dos trabalhadores e respeitando os seus direitos constitucionais, nomeadamente o direito ao repouso.

De facto, a alínea d), do n.º 1 do artigo 59º da Constituição prevê o direito «ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas». Está em causa, pois, a vida familiar, a vida política, a vida social e o descanso dos trabalhadores. E cabe ao Estado garantir que, também em matéria de fixação da jornada de trabalho, não haja lugar ao retrocesso social.

Por estes motivos, o PCP propõe a eliminação das normas que permitem a desregulamentação do horário de trabalho, reforçando os poderes patronais, nomeadamente através da eliminação do banco de horas, dos mecanismos de adaptabilidade individual e grupal e horário concentrado, determinando ainda que não pode ser unilateralmente alterado o horário de trabalho individualmente acordado.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º

Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

Os artigos 106.º, 212º, 217º e 219º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 106.º

(...)

1 - ...

2 - ...

3 - ...:

a) ...;

b) ...;

c) ...;

d) ...;

e) ...;

f) ...;

g) ...;

h) .... ;

i) O horário de trabalho;

j) ...;

l) ...

4 - Eliminar

5 - ...

Artigo 212.º

(...)

1 - ...

2 - ...

a)           ...

b)           Facilitar ao trabalhador a compatibilização da actividade profissional com a vida pessoal, familiar, social e política, bem como atender ao facto de existirem trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar;

c)           ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 217.º

(...)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Não pode ser unilateralmente alterado o horário de trabalho.

5 - ...

6 - ...

Artigo 219º

(...)

1-...

2- Na falta de estipulação das partes, aplica-se o disposto na alínea c) do número anterior.

3-...

4-...»

Artigo 2º

Norma Revogatória

São revogados os artigos 204º a 209º e as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 214º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro que aprova a revisão do Código do Trabalho.

Artigo 3º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, em 8 de Junho de 2009

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