Intervenção de

Grau de mestre - Intervenção de João Oliveira na AR

Grau de mestre dos estudantes oriundos de estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros

 

Senhor. Presidente
Senhoras e Senhores Deputados

O Decreto-Lei n.º 196/2006, de 10 de Outubro, que o PCP traz hoje à apreciação da Assembleia da República, tem por objecto a mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou de diferentes subsistemas, e entre estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, visando a aprovação de um regime comum. A necessidade de criação desse regime resulta do contexto reorganização do ensino superior decorrente do Processo de Bolonha, que tem tido na mobilidade dos estudantes um dos argumentos-chave da sua apresentação e defesa.

Estabeleceu-se naquele Decreto-Lei que o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior deveria aprovar, por Portaria e no prazo de 30 dias, as regras a que está sujeita essa mobilidade. De acordo com o Preâmbulo

do referido Decreto-Lei, dar-se-ia assim concretização a duas normas do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março e cumprir-se-iam simultaneamente os desígnios de simplificação de procedimentos previstos no Programa SIMPLEX.

A verdade, é que não houve nem simplificação nem respeito pela Lei.

Por um lado, o prazo para publicação dessas novas regras foi ultrapassado sem que houvesse sequer indícios de concretização do novo regime. Simplificadamente, nada se fez.

Por outro lado, ao prever que o novo regime seja aprovado por Portaria, o Governo não respeita a forma legal exigida pela Lei para a concretização destas regras. De facto, a Lei de Bases do Sistema Educativo, determina na alínea f) do n.º 1 do artigo 62.º e no n.º 3 do artigo 66.º que o Governo deve fazer publicar por Decreto-Lei a legislação complementar necessária para o desenvolvimento daquela Lei de Bases, nomeadamente o sistema de equivalência entre os estudos, graus e diplomas do sistema educativo português e os de outros países, agora integrado no regime de mobilidade.

E se o atraso na publicação daquelas regras é preocupante, o desrespeito pela Lei de Bases não deixa de ser um sinal de maior preocupação.

O facto de se diminuir a dignidade legal prevista pela Lei de Bases para um regime jurídico desta natureza tem um importante significado político. Não só no que deixa transparecer da forma como o Governo encara o cumprimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, mas também no que esta situação concreta representa de tentativa de fuga ao debate político e ao controlo da actividade governativa pela Assembleia da República.

O PCP entende por isso ser necessário salvaguardar o cumprimento da Lei de Bases do Sistema Educativo e o respeito pelo debate político e apresentará assim as adequadas propostas de alteração do Decreto-Lei n.º 196/2006. Porque é importante alterar o diploma, mesmo sabendo que o que está em causa é apenas mais um reflexo ou sintoma dos problemas mais fundos.

O problema da errada orientação das políticas educativas levadas a cabo por sucessivos governos.

O problema das desfiguração do sistema educativo português, agora a reboque dos ditames das potências europeias, vertidos num processo europeu que terá como consequências a elitização e privatização do ensino.

O problema de um sistema educativo orientado para a criação de um exército de mão-de-obra barata, capaz de sustentar o modelo económico baseado em baixos salários que ainda recentemente o Ministro da Economia sustentou na China e o Grupo Parlamentar do PS defendeu na Assembleia da República.

Disse.

(...)

Sr. Presidente,
Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares,

Antes de mais, queria saudar o registo deste atraso, sobretudo tendo em conta que se deve a uma intenção de participação e de audição de diversas entidades, que consideramos ser necessário ouvir.

Adiantando alguma coisa quanto ao objecto central da nossa apreciação parlamentar, a razão por que a apresentamos é a de que não queremos que a Assembleia da República deixe de ter o espaço que consideramos adequado na participação da avaliação deste processo.

Por outro lado, relativamente às questões que salientou, a regulamentação do artigo 66.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, em causa, não está completamente consumida com a publicação dos diplomas que referiu e exige regulamentação. Entendemos que a regulamentação que é necessário fazer dessa norma cabe, precisamente, no âmbito deste Decreto-Lei n.º 196/2006.

Tendo em conta que há aqui, de facto, uma alteração com a necessidade de reorganização do sistema em função do Processo de Bolonha, é necessário haver uma transposição daquilo que é a intenção desta norma, que corresponde à redacção originária de 1985, no que é hoje o quadro da mobilidade no âmbito do Processo de Bolonha. Entendemos que tanto assim é que, até em relação aos diplomas cuja revogação se prevê no Decreto-Lei n.º 196/2006, essa necessidade transparece.

Portanto, entendemos que, pela dignidade legal que deve ser atribuída a este regime jurídico, seria necessária esta alteração.

 

 

 

 

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