Intervenção de Diana Ferreira na Assembleia de República, Reunião Plenária

Garantir que as pessoas com incapacidade permanente não perdem direitos

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Sr. Presidente,
Srs. Deputados,

É para corrigir uma injustiça e para garantir que as pessoas com deficiência ou incapacidade não perdem direitos adquiridos que o PCP apresenta esta iniciativa.

A avaliação da incapacidade é calculada de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, recorrendo-se para o efeito ao anexo, do qual constam todas as instruções para a avaliação do universo de disfunções, lesões e deficiências às quais corresponderá a atribuição de um determinado grau de incapacidade.

O Decreto-Lei n.º 291/2009, associado so regime de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência (remetendo-a para a Tabela Nacional de Incapacidades), prevê também que quando haja lugar a revisão ou reavaliação da incapacidade, “o grau de incapacidade resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades vigente à data da avaliação ou da última reavaliação é mantido sempre que, de acordo com a declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado (nº 7 do art.º 4.º).”

Ainda de acordo com este Decreto-Lei (no seu n.º 8, do art.º 4.º), “considera-se que o grau de incapacidade é desfavorável ao avaliado quando a alteração do grau de incapacidade resultante de revisão ou reavaliação implique a perda de direitos que o mesmo já esteja a exercer ou de benefícios que já lhe tenham sido reconhecidos.”

A questão é simples. Se a patologia que esteve na origem da atribuição da incapacidade permanece, e continua a constar do atestado médico de incapacidade multiusos, o que releva para o reconhecimento de direitos e benefícios previstos na lei é o grau de incapacidade que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado. Justifica-se este entendimento porque a patologia que conduziu à atribuição do grau de incapacidade não despareceu.

Sucede, todavia, que em Ofício Circulado da Autoridade Tributária e Aduaneira, que materializa a decisão emanada por Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, introduz uma nova interpretação da lei cujo resultado prático é a eliminação do artigo 4.º no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro.

Esta interpretação para além de se revelar contrária à lei, revela uma profunda insensibilidade por estas pessoas, subvertendo inclusive os objetivos que estiveram na base desta lei.

E traz profundos prejuízos a pessoas com incapacidade/deficiência com direitos já adquiridos e que estão a perder (como, por exemplo, isenções no âmbito do IRS, IUC ou prestações sociais às quais tinham direito).

Assim, apresentamos como proposta uma norma interpretativa que garanta, de forma inequívoca, que nas situações de revisão ou reavaliação de incapacidade, sempre que resulte desse procedimento a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente certificado se mantenham os direitos ou benefícios já reconhecidos, aplicando-se o princípio da avaliação mais favorável.

Disse.

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