Pergunta ao Governo N.º 1693/XV/1.ª

Garantia do direito ao reposicionamento remuneratório no Ensino Superior Politécnico

Considerando que a alteração do reposicionamento remuneratório se realiza em função da avaliação de desempenho (artigo 35.º C do ECDESP) e que de acordo com a LTFP o trabalhador muda de posição quando acumula 10 pontos, há docentes que deviam ter subido pelo menos duas posições remuneratórias, o que não ocorreu.

É da mais elementar justiça que sejam reconhecidos a estes docentes o direito ao reposicionamento na carreira de acordo com a avaliação realizada e o número de pontos alcançados, devendo a tutela garantir o reforço financeira da Instituição no sentido do cumprimento desde direito e da legislação em vigor.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais devidamente aplicáveis, solicita- se a V.ª Ex.ª que possa remeter ao Governo, por intermédio do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, as seguintes questões:

Vai o Governo intervir junto de Instituições de Ensino Superior que não cumprem as normas do EDESP e do ECDU que obrigam a que os processos de avaliação de desempenho docente tenham as devidas consequências no reposicionamento remuneratório?

Irá o Governo garantir que todos os docentes que estejam em condições de progredir o façam para a posição remuneratória a que têm direito, garantindo a transferência de verbas correspondente para a respetiva Instituição?

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