Projecto de Lei N.º 424/XII-2ª

Garante a internalização dos trabalhadores que se encontrem a desempenhar funções ao serviço de serviços municipalizados a extinguir ou de empresas municipais a dissolver por força do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto...

Garante a internalização dos trabalhadores que se encontrem a desempenhar funções ao serviço de serviços municipalizados a extinguir ou de empresas municipais a dissolver por força do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto...

...e define o estatuto dos trabalhadores que lhes estão afetos.

Exposição de Motivos
A Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, ao aprovar o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais dispõe sobre o regime de alienação, dissolução, transformação, fusão e internalização das empresas locais ou das participações locais.

No debate deste diploma o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, manifestou o seu desacordo com as sucessivas alterações legislativas que permitiram proliferação de empresas locais e a subtração do legítimo controlo órgãos próprios dos municípios de atividades essenciais à realização das suas atribuições e que concretizam o exercício de competências suas. Alertámos para a perversão que a entrada de capital privado nestas empresas causaria nos objetivos que presidiram à sua instituição, a saber, a melhoria da prestação de serviços públicos às populações, através da agilização de práticas e procedimentos.

Propôs o Governo e aprovou esta Assembleia um conjunto de critérios para a extinção de empresas locais que, na prática, representa um ataque aos serviços públicos e conduz ao despedimento de milhares de trabalhadores. A Lei nº50/2012, de 31 de agosto, não garante a concretização das atribuições até agora prosseguida por essas empresas locais, nem os postos de trabalho que, necessariamente, lhe devem estar afetos.

As medidas que o Governo impôs aos Municípios, nomeadamente, a redução de trabalhadores na Administração Local e a restrição na contratação de trabalhadores, o cumprimento da Lei dos Compromissos, as condições inerentes ao Programa de Apoio à Economia Local, tudo num contexto de severa asfixia financeira, impedem, na prática, que estes assumam os fins e as competências das empresas locais extintas, bem assim os trabalhadores necessários ao seu desempenho. Apesar de o Governo referir que as competências poderão ser internalizadas, na realidade tal não é possível por força de todos estes constrangimentos impostos aos Municípios, empurrando-as para entidades privadas. De uma forma ou de outra, o que está implícito é claramente uma opção de privatização, em vez da defesa e salvaguarda intransigente dos serviços públicos.

Embora não estejamos de acordo com os critérios de extinção das empresas locais, entendemos que os serviços públicos e os postos de trabalho devem ser mantidos, assegurando serviços eficientes, acessíveis e de qualidade às populações e, do mesmo passo, evitando o despedimento de muitos trabalhadores, o que só iria engrossar o elevado desemprego em Portugal, arrastando mais famílias para situações verdadeiramente dramáticas.

Quer a dissolução, transformação, integração, fusão ou internalização ocorram por força do disposto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, quer por força das situações elencadas no artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, importa, acima de tudo, garantir os direitos dos cidadãos postos em causa pela ideologia neoliberal destruidora dos serviços púbicos, também locais, ao serviço da sua externalização e privatização e, concomitantemente, preservar os postos de trabalho necessários à sua concretização. Indispensável, é, igualmente, garantir direitos e postos de trabalho sempre que ocorra a deliberação de extinção de serviços municipalizados, prevista no artigo 18.º do mesmo diploma.

Exige-se, num quadro em que estão em curso medidas legislativas que impõem uma redução inadmissível de trabalhadores e de postos de trabalho na administração pública em geral e na administração local em particular, que se promovam as medidas indispensáveis à continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais, salvaguardando o princípio da universalidade dos serviços públicos e garantindo os postos de trabalho dos trabalhadores que têm assegurado tal prestação até ao presente.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que, na sequência da extinção de serviços municipalizados ou dissolução de empresas locais, se proceda à internalização das respetivas atribuições e competências, assim como à transferência do património detido por essas entidades, e se garantam os postos de trabalho correspondentes, independentemente da relação jurídica de emprego. Para que os Municípios tenham condições para concretizar estes pressupostos, excecionam-se do cumprimento da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, das condições que constam no Programa de Apoio à Economia Local e de diversas disposições da Lei do orçamento de Estado para 2013 que impõem restrições à contratação de trabalhadores.

Nesse sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º
Objeto
A presente lei estabelece o regime de internalização das atribuições e competências do setor empresarial local nas entidades públicas participantes, designadamente no Município, na sequência da dissolução de empresas locais ou no caso da extinção de serviços municipalizados e o regime de integração de trabalhadores que lhes estão afetos.

Artigo 2.º
Âmbito da internalização
A deliberação de extinção, dissolução ou integração de um serviço municipalizado ou de uma empresa local, determina a internalização na esfera do Município das áreas prestacionais que estes tinham por objeto, assim como de todo o património dos serviços municipalizados extintos e das empresas locais dissolvidas.

Artigo 3.º
Destino dos trabalhadores
Ao pessoal em efetividade de funções nos serviços municipalizados ou nas empresas locais que incorram numa das situações previstas no artigo 1.º, aplica-se o regime disposto nos números seguintes:

1 — A internalização determina o regresso aos respetivos Municípios e a integração no mapa de pessoal dos trabalhadores do quadro dos serviços municipalizados.

2 — A internalização determina, igualmente, a integração no mapa de pessoal dos respetivos Municípios de origem dos trabalhadores das empresas locais e dos serviços municipalizados que, aquando ou posteriormente à sua criação, optaram pela integração no quadro da empresa ou serviço municipalizado e dos que se encontrem em regime de cedência de interesse público.

3 — A transição a que se referem os números anteriores faz-se por lista nominativa e para ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividades que o trabalhador se encontra a executar e em idêntica posição remuneratória.

4 — Os municípios promoverão o procedimento concursal indispensável à contratação dos trabalhadores das empresas locais e dos serviços municipalizados não abrangidos pelos números anteriores, no prazo máximo de seis meses após a deliberação de dissolução da empresa local e da extinção do serviço municipalizado.

5 — São necessariamente titulares do direito de candidatura, aos procedimentos concursais referidos no número anterior, todos os trabalhadores das empresas municipais e dos serviços municipalizados referidos no número anterior, qualquer que seja o modo de constituição da relação jurídica de emprego ou de prestação de serviços.

6 — Até ao termo do procedimento concursal referido no n.º 4 os trabalhadores das empresas municipais e dos serviços municipalizados titulares do direito de candidatura têm direitos e obrigações análogos aos dos acordos de cedência pública previstos no artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

7 — O direito de candidatura a que se refere o número anterior aplica-se apenas aos procedimentos concursais para a ocupação de postos de trabalho correspondentes às funções ou atividade que o trabalhador se encontra a executar no âmbito da integração ou internalização, previstas no presente diploma.

8 — O disposto nos números anteriores não prejudica a exigência da verificação dos demais requisitos legais para a constituição da relação jurídica de emprego público que não sejam expressamente excecionados pela presente lei.

9 — Para efeitos do disposto no presente artigo, a deliberação de dissolução da empresa local é acompanhada do respetivo plano de internalização, o qual deve incluir os seguintes elementos:

a) Definição das atividades a internalizar;
b) Listagem dos postos de trabalho que asseguram a prossecução das atividades a internalizar, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias;
c) Relação dos bens de investimento afetos às funções e, quando relevantes, de outros bens duradouro;
d) Listagem dos encargos plurianuais assumidos e não pagos, incluindo os contratos de aquisição de bens e prestação de serviços ainda que os encargos de anos futuros não hajam sido assumidos.

10 — No caso de a entidade extinta ser de natureza intermunicipal ou metropolitana, o local de integração dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores deverá, sempre que possível, respeitar a sua vontade expressa e o critério de proximidade geográfica entre o município de destino e o local onde desempenham funções.

11 — A integração dos trabalhadores nos mapas de pessoal dos municípios efetuada ao abrigo do disposto nos números anteriores opera-se sem perda da remuneração ou de quaisquer outros direitos ou regalias.

Artigo 4.º
Regime especial
O regime estabelecido na presente lei exceciona os Municípios da aplicação das normas relativas à assunção de despesas previstas na Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA), aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, bem como das constantes dos artigos 52.º, 53.º, 59.º, 65.º, 66.º e 67.º da Lei 66-B/2012 de 31 de dezembro, Lei do Orçamento de Estado; da Lei n.º 43/2012 de 28 de agosto - Programa de Apoio à Economia Local, bem como dos demais diplomas que impeçam as autarquias locais de proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência.

Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os números 5 a 12 (inclusive) do artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

Artigo 6º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia seguinte ao dia da sua publicação.

Assembleia da República, em 12 de junho de 2013

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