Projecto de Lei N.º 814/XIII

Garante a existência de serviços próprios de prestação dos cuidados médicos, de enfermagem e de psicologia nos estabelecimento prisionais

Garante a existência de serviços próprios de prestação dos cuidados médicos, de enfermagem e de psicologia nos estabelecimento prisionais

Garante a existência de serviços próprios de prestação dos cuidados médicos, de enfermagem e de psicologia nos estabelecimento prisionais
(5.ª alteração à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade)

Exposição de motivos

O sistema prisional português continua a ser confrontado com problemas muito graves que importa resolver. São problemas de ordem diversa, cuja resolução implica uma ação integrada e coerente de investimento nas condições de reclusão em Portugal que passa pela dignificação do estatuto dos profissionais que trabalham no sistema, pela contratação dos profissionais necessários, pela reabilitação de instalações, pela dignificação das condições de reclusão de acordo com as responsabilidades de um Estado de Direito Democrático respeitador da dignidade da pessoa humana.

Há porém aspetos que, assumindo particular gravidade, são suscetíveis de ser resolvidos através de uma intervenção específica. É o caso da prestação de cuidados de medicina, de enfermagem e de psicologia nos estabelecimentos prisionais.

A garantia de cuidados médicos e de enfermagem, bem como de apoio psicológico aos reclusos, é um direito dos próprios e um dever do Estado. Sucede, no entanto, que esses serviços são prestados de forma muito deficiente com recurso a serviços externalizados, relativamente aos quais existem queixas de todo o tipo. Queixas quanto ao deficiente serviço prestado e queixas quanto à indignidade das condições a que são sujeitos os profissionais contratados.

Não é aceitável que seja o Estado a patrocinar, com dinheiros públicos e em serviços públicos, a precariedade da contratação de médicos, enfermeiros e psicólogos, em condições inaceitáveis, para prestar um serviço manifestamente deficiente, em vez de fazer o que lhe compete, isto é, garantir a existência nos estabelecimentos prisionais de serviços médicos, de enfermagem e psicologia dotados com os profissionais necessários, e contratados de modo adequado, para cumprir funções que o Estado não pode deixar de assegurar de forma condigna.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Aditamento ao Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade
É aditado à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.º 33/2010, de 2 de setembro, n.º 40/2010, de 3 de setembro, n.º 21/2013, de 21 de fevereiro e n.º 94/2017, de 23 de agosto, que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, um novo artigo 37.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 37.º-A
Serviços de saúde nos estabelecimentos prisionais

1 - A prestação dos cuidados médicos, de enfermagem e de psicologia que, nos termos da presente lei, devam ser prestados nos estabelecimentos prisionais, é assegurada através de serviços próprios dotados com os médicos, enfermeiros e psicólogos que sejam considerados necessários em função da população prisional de cada estabelecimento.
2 – A colocação dos profissionais necessários ao cumprimento da presente lei pode ser efetuada em articulação com os serviços próprios do Serviço Nacional de Saúde.»

Artigo 2.º
Cessação de contratos de externalização de serviços
O Governo, até ao final do ano civil de 2018, adota as medidas necessárias para a não renovação dos contratos de externalização dos serviços de saúde e de psicologia nos estabelecimentos prisionais e para a colocação dos profissionais necessários ao cumprimento do disposto na presente lei.

Assembleia da República, 29 de março de 2018

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