Projecto de Lei N.º 511/XIV/2.ª

Garante a atribuição de um suplemento remuneratório a todos os trabalhadores dos serviços essenciais

Exposição de motivos

O contexto do surto que o país tem enfrentado exigiu (e continua a exigir) em vários momentos uma resposta pronta por parte de muitos trabalhadores que, mesmo em situação de risco, deram e continuam a dar uma contribuição fundamental para combater o surto e assegurar o funcionamento do País nos seus serviços essenciais.

São trabalhadores essenciais e indispensáveis que asseguram a manutenção dos serviços essenciais para o funcionamento do nosso país e para o acesso do povo português a bens e serviços fundamentais.

Falamos dos profissionais de saúde que asseguram a resposta e o auxílio a tantos portugueses, independentemente da patologia, que se dirigem aos estabelecimentos e unidades do SNS. Dos trabalhadores dos resíduos, limpeza e higiene urbana que, enquanto muitos portugueses dormem, continuam a assegurar a limpeza e a salubridade, das nossas aldeias, vilas e cidades. Dos trabalhadores do sector social, de instituições que garantem respostas sociais a crianças, idosos, pessoas com deficiência e outros grupos sociais, que prestam cuidados e acompanhamento a grupos especialmente vulneráveis. Ultimamente as situações de contágio em lares de idosos tem aumentado, atingindo utentes, mas também trabalhadores das instituições.

Falamos dos trabalhadores do transporte de mercadorias e passageiros que asseguram a disponibilidade de bens essenciais, o fornecimento às empresas e garantem a mobilidade de quem usa os transportes públicos para ir trabalhador. Ou dos trabalhadores da distribuição e do comércio que, apesar das péssimas condições de trabalho e dos baixos salários, asseguram a abertura dos estabelecimentos comerciais e a reposição dos produtos.

São estes e tantos trabalhadores que nunca deixaram de trabalhar e de se deslocar para os seus locais de trabalho, pois as suas funções eram (e são) imprescindíveis para que o país responda à situação do surto e garanta o acesso das populações a bens e serviços fundamentais.

Esta exigência que tem sido colocada a estes trabalhadores acarreta-lhes riscos acrescidos pela sua maior exposição ao risco de infeção pelo vírus SARS-CoV-2. Perante as exigências e riscos acrescidos a que estes trabalhadores foram e têm estado sujeitos, designadamente no SNS, mas também no conjunto de serviços essenciais, impõe-se que se avance com uma valorização de 20% do vencimento base relativamente aos dias em que prestem essa atividade.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, 14-F/2020, de 13 de abril, 18/2020, de 23 de abril, 20/2020, de 01 de maio, 20-A/2020, de 06 de maio, 20-C/2020, de 07 de maio, 22/2020, de 16 de maio, 20-D/2020, de 12 de maio, 24-A/2020, de 29 de maio, 58-B/2020, de 14 de agosto e pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, 5/2020, de 10 de abril, 16/2020, de 29 de maio e 31/2020, de 11 de agosto, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o artigo 10.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Suplemento remuneratório

  1. É atribuído um suplemento remuneratório a todos os trabalhadores que, assegurem serviços essenciais, conforme previsto no artigo anterior.
  2. O suplemento referido no número anterior corresponde a um acréscimo de 20% da retribuição base relativamente aos dias em que os trabalhadores prestem efetivamente atividade, tendo em conta a exposição ao risco de contágio com COVID-19 a que se submetem no exercício das suas funções.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

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