Projecto de Lei N.º 140/XVII/1.ª

Garante o acesso gratuito ao medicamento a utentes com mais de 65 anos, doentes crónicos e utentes com carência económica

Projeto de Lei n.º 140/XVII/1ª

Garante o acesso gratuito ao medicamento a utentes com mais de 65 anos, doentes crónicos e utentes com carência económica

Exposição de motivos

A degradação das condições de vida das famílias, resultado das políticas de baixos salários e das baixas reformas a par do aumento do custo de vida, intensificam as dificuldades no acesso aos cuidados de saúde. Esta situação resulta em utentes obrigados a escolher entre os medicamentos prescritos quais adquirir, prejudicando o cumprimento da terapêutica indicada pelo médico e por sua vez a sua própria saúde.

Portugal é o segundo país da União Europeia em que as despesas com saúde mais pesam no orçamento das famílias Segundo dados da Eurostat estas despesas representam 30% do orçamento das famílias portuguesas enquanto a média na União Europeia se encontra nos 14,3%. Quanto mais baixo é o rendimento das famílias, maior é a percentagem de despesas de saúde no seu rendimento líquido.

A realidade mostra também que os doentes com mais de 65 anos, assim como os doentes crónicos, estão mais propensos ao desenvolvimento de comorbilidades, pelo que têm custos mais elevados com a aquisição dos medicamentos. Apesar das medidas como a comparticipação total dos medicamentos aos beneficiários do Complemento Solidário para Idosos e as medidas concretas de comparticipação de medicamentos para os ex-combatentes, mais de 60% da despesa dos idosos é em medicamentos, aparelhos e material terapêutico, subsistindo ainda dificuldades pelos utentes com mais de 65 anos no acesso à terapêutica, sendo importante alargar a gratuitidade da medicação a todos os utentes com mais de 65 anos.

Embora não resolva o problema em toda a dimensão, o PCP adita um novo artigo, o artigo 22.º-A, ao Decreto-Lei n.º97/2015, de 1 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, 7 de setembro que garanta a dispensa gratuita de medicamentos nas Unidades de Saúde do SNS e nas farmácias comunitárias aos utentes com mais de 65 anos, doentes crónicos e utentes com carência económica fixando em 100% a comparticipação do Estado relativamente à prescrição do medicamento genérico com o preço mais baixo existente no mercado.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, e estabelece as condições de dispensa gratuita de medicamentos.

Artigo 2º

Âmbito

A dispensa gratuita de medicamentos abrange os cidadãos com mais de 65 anos, com doenças crónicas e os utentes com insuficiência económica.

Artigo3º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro o artigo 22º - A com a seguinte redação:

«Artigo 22º - A

Garantia de acesso gratuito ao medicamento

São dispensados gratuitamente os medicamentos nas unidades de saúde do SNS e nas farmácias comunitárias a:

Utentes com mais de 65 anos;

Utentes com doenças crónicas;

Utentes com insuficiência económica.

Os utentes com mais de 65 anos, com doenças crónicas e com insuficiência económica integram para efeitos do regime de comparticipação dos medicamentos o grupo especial de utentes, fixando-se em 100% a comparticipação do Estado relativamente à prescrição do medicamento genérico com o preço mais baixo existente no mercado.»

Artigo 3º Regulamentação

O Governo regulamenta no prazo de 30 dias o disposto na presente lei.

Artigo 4º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 5º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 24 de julho de 2025

Os Deputados,

Paula Santos; Alfredo Maia; Paulo Raimundo