Apreciação Parlamentar N.º 38/XI/1.ª

Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca

Do Decreto-Lei n.º 46/2010, de 7 de Maio, «Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, destinado ao reforço da intervenção do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca»
Publicado no Diário da República n.º 89, Série I, de 7 de Maio de 2010

O Decreto-Lei n.º 46/2010, de 7 de Maio, é a quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 311/99 de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 255/2001 de 22 de Setembro, pela Lei n.º 54/2004 de 3 de Dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 197/2006 de 11 de Outubro, que instituiu o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.

Um inverno particularmente rigoroso, veio provocar um crescer de dramáticos acidentes na actividade piscatória, com um significativo número de vítimas mortais, para além de vultuosas perdas de bens materiais.

Independentemente, de outras e conhecidas causas – meios e equipamentos pessoais e colectivos de segurança, estado de conservação das embarcações, situação de barras (em alguns casos, a sua ausência) e portos, deficiências e insuficiências da formação profissional e outras - uma razão primária avulta e avoluma-se: o arriscar da actividade piscatória, pressionados pela sobrevivência. Os pescadores, face à necessidade de obter rendimentos mínimos capazes de assegurar a sua sustentabilidade e das suas famílias, arriscam, mesmo quando todos os factores climatéricos e do estado do mar, nomeadamente, o estado das barras, não aconselhariam, antes proibiriam a saída para o mar!

E assim, a primeira e principal rede de segurança para a actividade das pescas em Portugal, onde domina de forma absoluta a pequena pesca, artesanal e costeira, é a criação de condições para assegurar um rendimento satisfatório, capaz de compensar uma actividade de alto risco e com um elevado grau de aleatoriedade e irregularidade nos rendimentos auferidos, particularmente acentuada neste tipo de pesca.

Sendo que é preciso responder nesta matéria aos problemas levantados pelos elevados preços dos combustíveis (uma parte significativa dos custos operacionais da pesca), a questões como os baixos preços e mesmo a degradação dos preços da 1ª venda em lota, e outras como o elevado valor de taxas por serviços nos portos, o Fundo de Compensação Salarial poderá ser a resposta adequada, se devidamente reformulado no seu âmbito, condições e critérios de aplicação em interrupções de actividade que não são da responsabilidade dos seus profissionais, nomeadamente, mas não só, as decorrentes de más condições climatéricas.

Reduzir a aleatoriedade e irregularidade dos rendimentos, exige compensar a “sorte” do ir ou não ir ao mar, através de um Fundo de Compensação Salarial, que socializando os custos na redução dos riscos da actividade, na resposta às situações reais existentes, não esteja “demasiado” condicionado na definição da sua missão e objectivos, pela dimensão do fundo, por exiguidade das suas receitas. Além de que devem ser impedidas reafectações dos meios do fundo para objectivos alheios aos previstos na sua criação e sem cobertura no seu articulado legal, como sucedeu com a utilização em 2008 (Decreto-Lei nº 140/2008 de 22 de Junho) da quase totalidade do saldo existente (cerca de 4 milhões de euros) para apoios na “crise “ dos combustíveis!

A insuficiência da sua formulação inicial (Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto), ou seja o reconhecimento da sua desadequação face aos problemas a que procurava responder, está patente no número de revisões efectuadas (Decreto-Lei n.º 255/2001, Lei n.º 54/2004 e Decreto-Lei n.º196/2006), todas confinadas na sua concepção, das limitações originais. A melhor prova do que se afirma, é que vamos agora na quarta alteração, perante as imposições da dura realidade.

E mais uma vez o governo em funções, mostrou-se incapaz de uma análise aprofundada da situação e procedeu a uma muito insuficiente revisão/alteração do articulado legal.

Para lá de um estranho “acolhimento” das propostas das entidades consultadas (?), que foram ouvidas após a reunião do Conselho de Ministros que aprovou o Decreto-Lei n.º 46/2010 de 7 de Maio, as alterações ficaram longe de responder a algumas das principais questões, há muito colocadas ao normativo em vigor, nomeadamente:

(i) A caracterização das situações de risco (justificando a não ida ao mar e logo o direito a receber a compensação) no caso de barras que nunca encerram, ou de praias/pequenos portos sem esse controlo;
(ii) A não abrangência de paragens biológicas e outras interrupções forçadas da actividade;
(iii) A manutenção de elevado período de carência (5 dias), quando a compensação salarial devia ser paga a partir do 1º dia em que se verificasse a falta de condições da barra (condicionamento/encerramento) para o exercício da actividade, e não estar limitada a “um máximo de 60 dias e às disponibilidades orçamentais do Fundo”.
É assim, que atendendo aos considerandos feitos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 46/2010 de 7 de Maio, «Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, destinado a ao reforço da intervenção do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca» - Publicado no Diário da República n.º 89, Série I, de 7 de Maio de 2010.

Assembleia da República, em 4 de Junho de 2010

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